TJPA - 0800358-56.2017.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 17:13
Audiência de Conciliação do dia 08/02/2018 16:20 cancelada.
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08/05/2025 17:13
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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01/01/2025 11:44
Decorrido prazo de N. F. DA SILVA INDUSTRIA E COMERCIO - ME em 17/12/2024 23:59.
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30/12/2024 03:39
Decorrido prazo de N. F. DA SILVA INDUSTRIA E COMERCIO - ME em 13/12/2024 23:59.
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30/12/2024 03:39
Decorrido prazo de N. F. DA SILVA INDUSTRIA E COMERCIO - ME em 13/12/2024 23:59.
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08/12/2024 04:04
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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08/12/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO: 0800358-56.2017.8.14.0070 EXEQUENTE: Nome: N.
F.
DA SILVA INDUSTRIA E COMERCIO - ME EXECUTADO: RILDO OLIVEIRA E SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Intimada para emendar a exordial para os fins de comprovar sua qualificação tributária atualizada e juntar documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, sob pena de reconhecimento de sua ilegitimidade e de indeferimento da inicial, a parte autora quedou-se inerte.
Pelo exposto, o indeferimento da petição inicial em razão da ilegitimidade ativa é medida que se impõe.
Logo o feito padece de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Saliente-se que, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Sem custas e honorários nessa fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e observando-se as devidas anotações e comunicações de estilo.
Servirá a presente por mandado/carta de intimação, se necessário (Prov. 003/2009 - CJCI).
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
29/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:57
Indeferida a petição inicial
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/09/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 17:23
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 16:16
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 16:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/04/2018 16:42
Classe Processual alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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08/02/2018 13:15
Conclusos para decisão
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01/06/2017 10:47
Audiência conciliação designada para 08/02/2018 16:20 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
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01/06/2017 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2017
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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