TJPA - 0803348-61.2024.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 10:02
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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26/02/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JUNIO LIMA DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de JUNIO LIMA DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:44
Decorrido prazo de JUNIO LIMA DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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07/02/2025 19:13
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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07/02/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº. 0803348-61.2024.8.14.0074 AUTOR: JUNIO LIMA DE OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos os autos.
De análise dos autos verificou-se que o patrono da parte autora possui inscrição em OAB de outro estado, assim determinou-se que realizasse emenda de sua inicial trazendo aos autos comprovante de inscrição suplementar.
Determinou-se também a realização de juntada aos autos de Procuração original assinada.
A parte autora foi devidamente intimada da decisão de id 132571971 para realizar emenda a inicial, porém quedou-se inerte quanto à medida que lhe foi imposta, conforme certidão de id 135915651.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que processo será extinto, sem resolução de mérito, quando houver o indeferimento da petição inicial.
A parte autora, a despeito de ter sido devidamente intimada, não sanou a irregularidade que lhe foi apontada.
Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de requerimento da parte autora, fica desde já autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55 e por não estar caracterizada litigância de má-fé).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Tailândia/PA, 30 de janeiro de 2025.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
31/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:33
Indeferida a petição inicial
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30/01/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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08/12/2024 03:54
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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08/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803348-61.2024.8.14.0074 AUTOR: JUNIO LIMA DE OLIVEIRA Nome: JUNIO LIMA DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Florianopolis, 122, Novo, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, Térreo Aérea Pública Ent.
Eixos 46-48, Sala de Ger, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 DECISÃO R.H.
Ao compulsar os autos, verifico que se faz necessário, a fim de restarem configurados os pressupostos processuais para a regular instauração e desenvolvimento do processo, nos termos do art. 319 a 321, do CPC, que a parte autora junte aos autos as seguintes informações e documentos comprobatórios:[ 1.
Comprovante de inscrição suplementar dos advogados Elton Daltro de Oliveira e Reutter Grasso de Santana na OAB/PA, nos termos do art. 10, §2º, da Lei 8.906/94, pois ambos possuem mais de 5 ações no Estado do Pará no presente ano; 2.
Procuração original assinada, com o objetivo de regularizar a representação processual, uma vez que a procuração juntada aos autos não possui autenticidade comprovada.
Isso ocorre porque a autoridade certificadora apresentada não está incluída no rol de 'Entidades Credenciadas' da ICP-Brasil, conforme constatado por este juízo em pesquisa realizada nos seguintes links oficiais: · https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/cadastro-nacional-de-nomenclaturas-cnn · https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil · https://estrutura.iti.gov.br/ Destarte, em apreço ao princípio da primazia do julgamento do mérito, intime-se a autora, para que apresente os elementos probatórios acima indicados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme orientação do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se e publique-se.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 28 de novembro de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
29/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 08:59
Conclusos para decisão
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28/11/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
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