TJPA - 0825086-52.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 01:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0825086-52.2023.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Serviços Hospitalares, Irregularidade no atendimento].
PARTE AUTORA: REQUERENTE: M.
V.
C.
V.
D.
G. e outros.
Advogados do(a) REQUERENTE: JOSUE RODRIGO ALVES - PA33013, RAQUEL MORAES CAMPOS - PA32790, Advogados do(a) REQUERENTE: JOSUE RODRIGO ALVES - PA33013, RAQUEL MORAES CAMPOS - PA32790 .
PARTE RÉ: Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: AV HERACLITO GRACA, 406, 2andar, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-061 .
Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 .
DESPACHO R.
H.
Feito em ordem.
I – Com base no Art. 355 do CPC anuncio a possibilidade de julgamento ANTECIPADO, entretanto, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo prazo comum de 10 (DEZ) dias, para que as Partes apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em sentença.
Nesse sentido é a posição consagrada no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes. 3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
No que concerne à produção de provas, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir, fundamentadamente, aquelas (provas) que considerar desnecessárias, à luz do princípio do livre convencimento motivado, em consonância com o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos da hodierna jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0011126-54.2019.8.08.0011, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, 1ª Câmara Cível) II – ÀS QUESTÕES DE FATO, deverão indicar a matéria incontroversa, bem como aquela que entende comprovada, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando e fundamentando sua relevância e pertinência.
Serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim como pedidos genéricos. ÀS QUESTÕES DE DIREITO, deverão tratar de matéria cognoscível pelo juízo, com argumentos jurídicos de acordo a legislação vigente.
Não serão enfrentadas as teses inadequadamente fundamentadas ou irrelevantes à decisão judicial, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desa Convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
III – Ficam as Partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Em sentido contrário, ou seja, demonstrada a necessidade da produção de provas será proferida decisão saneadora.
IV – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
V – Em atenção ao Plano de Ação desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Após, certifique-se o que houver e retornem à conclusão na tarefa minutar Ato de Despacho fixando etiqueta PRÉ SENTENÇA.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB). -
02/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2024 09:27
Conclusos para decisão
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30/11/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:18
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:17
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 09:56
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 12/03/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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08/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
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28/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 11:50
Audiência Conciliação/Mediação designada para 12/03/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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28/11/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 21:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2023 21:16
Conclusos para decisão
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21/11/2023 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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