TJPA - 0801934-46.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FREITAS DA CRUZ em 07/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 08:28
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
28/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ANNE MAYARA OLIVEIRA BATISTA em 17/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 21:33
Decorrido prazo de ANNE MAYARA OLIVEIRA BATISTA em 17/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:46
Decorrido prazo de ANNE MAYARA OLIVEIRA BATISTA em 17/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/03/2025 15:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:56
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 08:10
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Altamira SENTENÇA PJe: 0801934-46.2021.8.14.0005 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 2705, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 Nome: APARECIDO ALVES RIBEIRO Endereço: Rua Magalhães Barata, 1783, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-017
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de APARECIDO ALVES RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, por ter, em tese, cometido no dia 05/05/2021, os crimes previstos nos Artigos 129, caput, c/c art. 138 c/c art. 140, c/c art. 147, c/c art. 329 c/c art. 331, todos do Código Penal Brasileiro.
A denúncia foi recebida no dia 14/08/2021 (ID 31618785).
O denunciado foi citado e apresentou resposta à acusação no prazo legal - ID 36457581.
O feito seguiu o trâmite regular, sem que tenha havido causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cabe informar que este magistrado foi designado para a 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA, em 22 de janeiro de 2024, conforme a Portaria nº 6/2024-SEJUD.
I – DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS DELITOS DOS ART. 140 E 147, AMBOS DO CPB.
Inicialmente, constata-se considerável tempo de tramitação processual, tendo o fato ocorrido em 05/05/2021.
Assim sendo, verifico que a pretensão punitiva estatal pode ser considerada prescrita.
Em relação ao crime de injúria (art. 140 do CP), a pena máxima abstratamente cominada é de 06 meses de detenção, de modo que o prazo prescricional resultante é de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do CP.
De igual forma, o crime de ameaça (art. 147 do CP) tem pena máxima abstratamente cominada em 06 meses de detenção, de modo que o prazo prescricional resultante é de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do CP.
Em concurso material, a análise da prescrição deve considerar as penas aplicadas a cada crime, isoladamente, conforme determina o Art. 119 do Código Penal.
Com efeito, verifica-se que tais lapsos temporais ocorreram durante o trâmite judicial, entre a data do recebimento da denúncia (14/08/2021) e a presente, decorrendo mais de 03 (três) anos, extrapolando os prazos prescricionais legalmente previstos para os crimes em cometo.
Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do denunciado APARECIDO ALVES RIBEIRO, em relação ao delito do art. 140 e 147, do CPB, face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva/executória estatal, com base no art. 107, IV, do CP.
REVOGO, desde logo, eventuais medidas cautelares impostas.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa/Defensoria Pública.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos com as baixas e anotações processuais pertinentes.
Expeça-se o necessário.
II – DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 129, 138, 329 E 331, TODOS DO CPB.
Inicialmente não se desconhece os termos da Súmula nº. 438, do Superior Tribunal de Justiça, contudo, este juízo tem reconhecido a possibilidade de incidência da prescrição virtual ou em perspectiva, quando na análise do caso em concreto se constata a inviabilidade tempestiva da prestação jurisdicional.
No caso dos autos, o crime previsto no Art. 129 do CP possui pena em abstrato de 03 meses a 01 ano de reclusão.
Por sua vez, o delito tipificado no Art. 138 do CP possui pena em abstrato de 06 meses a 02 anos de reclusão.
O crime do Art. 329 do CP possui pena em abstrato de 02 meses a 02 anos de detenção.
Já em relação à conduta prevista no Art. 331 do CP, a pena em abstrato é de 06 meses a 02 anos de detenção.
Em concurso material, a análise da prescrição deve considerar as penas aplicadas a cada crime, isoladamente, conforme determina o Art. 119 do Código Penal.
Analisando o caderno processual, não há prova de possível reincidência, conforme se verifica da certidão de antecedentes criminais acostada aos autos por meio do ID 97189425, ou condições que permitam o agravamento da pena, de modo que inexistem elementos que permitam aplicação de pena superior ao mínimo legal (06 meses), diminuindo o prazo prescricional para 03 (três) anos, nos termos do Art. 109, VI, do CPB.
Na hipótese vertente, afigura-se a ocorrência da prescrição punitiva estatal, na medida em que já se passaram mais de 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia (14/08/2021) e a presente.
Ressalto que o sentido político e teleológico do processo é a pacificação social, com o objetivo de atribuir a cada um o direito material violado.
Particularmente quanto ao processo criminal, tem ele o principal objetivo de impor ao transgressor da norma incriminadora uma sanção decorrente de seu ato, desestimulando, assim, condutas semelhantes da sociedade.
Ocorre que o Poder Judiciário, o Ministério Público e os demais integrantes da relação processual devem zelar por um processo eficaz e apto a alcançar as finalidades a que se destina.
De nada adianta impor andamento ao processo, quando o Magistrado, pelas circunstâncias do caso, pode verificar, ab initio, que eventual sentença condenatória será inócua por força da prescrição retroativa.
Aliás, esse comportamento se mostraria contrário à ideia de economia processual e afrontaria os anseios da sociedade por um Judiciário mais célere e eficaz.
Vale explanar que, a prescrição virtual leva em conta a pena virtualmente aplicada ao réu, ou seja, aquela que aplicada em eventual sentença.
Várias vantagens podem ser apontadas do acolhimento e reconhecimento da prescrição virtual como a celeridade processual ou combate a morosidade da justiça, economia das atividades jurisdicionais em prestígio da boa utilização do dinheiro público, preservação do prestígio e imagem da justiça pública ou atenção ao processo úteis em detrimento daqueles que serão efetivamente atingidos pela prescrição, entre outros.
Em comentários sobre o tema, relata Guilherme de Souza Nucci que: "Quando o juiz recebe uma denúncia por lesões corporais dolosas, de um réu primário, sem antecedentes, sentindo que as circunstâncias do art. 59 do Código Penal lhe são favoráveis, tem noção de que aplicará pena inferior ao máximo; portanto, já tendo corrido um prazo superior a 2 anos entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, é natural que a pretensão punitiva do Estado estará virtualmente prescrita.
Assim, por uma questão prática, não haveria razão de se esperar o final do processo, com o trânsito em julgado da pena inferior a 1 ano, para, então, declarar extinta a punibilidade pela ocorrência de prescrição." Nesse sentido tem sido o entendimento jurisprudencial, vejamos: "APELAÇÃO CRIMINAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PENA PROJETADA.
POSSIBILIDADE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
No presente caso, deve ser mantido o acórdão proferido, uma vez que, como explicitado no voto combatido, não se desconhece a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de não ser possível o reconhecimento da pena projetada.
Contudo, com base em parcela relevante da doutrina pátria, é de ser reconhecida a viabilidade do reconhecimento da prescrição virtual por dois motivos evidentes - ausência de interesse de agir e economia processual.
ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO." (Recurso Crime Nº *10.***.*35-09, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em 22/05/2017).” "DIREITO PENAL.
APELAÇÕES DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO.
ANÁLISE PREJUDICADA.
PERSECUÇÃO PENAL.
EFETIVIDADE.
AUSÊNCIA.
PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU PROJETADA.
RAZOABILIDADE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1.
Constata-se, do exame dos autos, o transcurso de mais de 8 (oito) anos entre a data do último fato delituoso (23/04/2004) e a data do recebimento da denúncia (28/06/2013). 2.
A fim de se evitar a ocorrência de prescrição, o Réu teria que ser condenado a mais de 4 (quatro) anos de reclusão condutas tipificadas nos arts. 299 e 304, do Código Penal.
No entanto, tendo em conta que ele não ostenta antecedentes criminais e que as circunstâncias do delito não destoam da normalidade relativamente aos crimes dessa natureza, conclui-se que eventual pena, razoavelmente e adequadamente dosada, não teria o condão de evitar a extinção da punibilidade. 3.
Uma vez que não há outro resultado possível senão a extinção da punibilidade, carece o Estado de interesse de agir, condição da ação. 4.
Nesse quadro, como bem ponderado pelo órgão ministerial, ao persistir na persecução de crime cuja pretensão punitiva já está, na prática, extinta, desperdiça-se valiosos recursos materiais e humanos, em afronta ao princípio da eficiência da administração pública. 5.
Reconhecimento ex officio da extinção da punibilidade pela prescrição.
Prejudicado o exame dos recursos das partes." (TRF4, ACR 5002089-42.2013.4.04.7101, SÉTIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 02/03/2016).” Com efeito, verifica-se que tais lapsos temporais ocorreram durante o trâmite judicial de forma a extrapolar o prazo legalmente previsto.
Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do denunciado APARECIDO ALVES RIBEIRO, em relação aos crimes previstos nos Artigos 129, 138, 329 e 331, todos do Código Penal Brasileiro, face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva/executória estatal, com base no Art. 107, IV, do CP.
REVOGO, desde logo, eventuais medidas cautelares impostas.
Considerando o teor do artigo 337 do CPP, determino a restituição da fiança ao réu.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa/Defensoria Pública.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos com as baixas e anotações processuais pertinentes.
Expeça-se o necessário.
Altamira/PA, 7 de março de 2025.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA -
09/03/2025 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2025 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2025 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:20
Extinta a punibilidade por prescrição
-
07/03/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 13:56
Audiência de Instrução e Julgamento do dia 11/03/2025 08:30 cancelada.
-
07/03/2025 12:01
Juntada de informação
-
04/03/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2025 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 09:02
Expedição de Informações.
-
27/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:52
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 08:29
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 16:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/02/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2025 16:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/02/2025 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 12:53
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
10/02/2025 11:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 14:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/01/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 08:03
Juntada de ato ordinatório
-
08/01/2025 14:11
Expedição de Informações.
-
08/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 10:15
Juntada de Ofício
-
18/12/2024 10:19
Juntada de Ofício
-
18/12/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0801934-46.2021.8.14.0005 Denunciado: APARECIDO ALVES RIBEIRO Nos termos do que dispõe o artigo 1°, § 1°, IX, do Provimento n° 006/2006-CJRMB, c/c o Provimento n° 006/2009-CJCI.
Designe-se audiência para dia: 11/03/2025 às 08h:30 Intime-se Altamira/PA, 22 de abril de 2024. -
29/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 22:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/03/2025 08:30 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
22/04/2024 22:56
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
28/12/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 20:08
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 03:23
Decorrido prazo de APARECIDO ALVES RIBEIRO em 14/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 14:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/09/2021 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 08:39
Expedição de Mandado.
-
14/08/2021 09:14
Recebida a denúncia contra APARECIDO ALVES RIBEIRO - CPF: *63.***.*04-13 (REU)
-
13/08/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 12:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/07/2021 12:00
Juntada de Petição de denúncia
-
29/06/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 08:30
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 08:28
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
29/06/2021 08:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/06/2021 09:07
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/05/2021 03:51
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 24/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 21:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/05/2021 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2021 16:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/05/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 09:46
Juntada de boleto
-
07/05/2021 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/05/2021 19:10
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 18:08
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
06/05/2021 18:04
Concedida a Liberdade provisória de APARECIDO ALVES RIBEIRO - CPF: *63.***.*04-13 (FLAGRANTEADO).
-
06/05/2021 15:48
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/05/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 14:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/05/2021 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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