TJPA - 0800494-72.2022.8.14.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/01/2025 10:16
Baixa Definitiva
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23/01/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:03
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Apelação Cível nº 0800494-72.2022.8.14.0104 Juízo de origem: Vara Cível da Comarca de Breu Branco/PA Apelante: JOANA DE SOUSA LIMA Advogado do apelante: SANDRO ACASSIO CORREIA Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do apelado: WILSON SALES BELCHIOR Relatora: Desembargadora Gleide Pereira de Moura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANA DE SOUSA LIMA em face de sentença proferida pela Vara Cível da Comarca de Breu Branco/PA, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Materiais com Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, com Pedido Subsidiário de Anulação de Negócio Jurídico, proposta pela apelante contra o Banco Bradesco S.A.
O Juízo a quo indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 330, III c/c art. 485, I, ambos do CPC e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.
Ainda, condenou os advogados da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de um salário mínimo com base no art. 80, III e art. 81, §2° ambos do CPC.
Em suas razões, suscitou a autora/apelante, a anulação da sentença diante da ocorrência de desrespeito ao devido processo legal, tendo em vista que o juízo de origem teria usado a via inadequada para a arguição de irregularidade profissional, ao indeferir a inicial sem qualquer irregularidade processual ou de representação.
Disse que a sentença afronta os princípios constitucionais do Livre Acesso ao Judiciário e o da Primazia da Resolução do Mérito.
Dessa forma, requer a anulação da sentença e que os autos sejam restituídos ao primeiro grau a fim de que o juiz julgue o mérito da demanda e não o mandatário outorgado pela parte recorrente.
Requereu o provimento do recurso.
Sem Contrarrazões É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Inicialmente, verifica-se que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, estando apto para julgamento monocrático com fundamento no art. 133, inciso XII, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
No que pertine às alegações do apelante, destaco que a controvérsia recursal se pauta, primeiramente, em definir se a alegada advocacia predatória tem força legal para promover o indeferimento da inicial.
Sabe-se que o art. 133, da Constituição Federal prevê que “o advogado é indispensável à administração da justiça”, portanto, “inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão”, desde que nos limites da lei.
Extrai-se dos artigos 103 e 104 do Código de Processo Civil, que as exigências legais para aptidão ao exercício da capacidade postulatória do advogado são a sua inscrição no órgão de classe e estar legalmente habilitado por instrumento de procuração, vejamos: “Art. 103.
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. “Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.” À vista disso, o profissional estaria apto ao exercício de sua capacidade postulatória para atuar na defesa dos direitos de seu constituinte.
No entanto, o exercício de sua capacidade postulatória, se realizado de forma predatória, como consignado pelo juízo de origem, é uma atribuição de competência do seu Órgão de Classe, quando devidamente acionado.
Dessa forma, o exame da conduta profissional do advogado não é competência do Órgão Jurisdicional.
Apesar de o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação ser compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, não há previsão legal para que o magistrado considere a advocacia predatória como limitadora do exercício do direito constitucional de ação e, por conseguinte, do acesso à justiça.
Logo, estando o profissional autorizado a propor ação judicial, o magistrado não tem competência para a análise de advocacia predatória e sequer força legal para limitar a quantidade de ações que podem ser ajuizadas por um advogado, muito menos para indeferir a inicial, pois tal situação não possui embasamento em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 330, do CPC.
Nesse sentido, cito precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA.
CABIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO DO PROCURADOR.
AÇÃO PRÓPRIA.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
A pena por litigância de má-fé somente pode ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, devendo a apreciação de conduta desleal por parte deste ser feita em ação própria, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94).
V: Não há como prevalecer a decisão que indeferiu a inicial que atende a todos os requisitos legais e está devidamente acompanhada dos documentos necessários ao seu processamento, ressaltando-se que não há qualquer óbice legal ao ajuizamento de mais de uma ação contra a mesma parte discutindo diversos contratos ou relações jurídicas. - Eventuais irregularidades ou ilegalidades relativas ao ajuizamento excessivo de demandas similares ou aos atos praticados pelo patrono da parte devem ser apurados através do meio correto, não se afigurando crível aplicarem-se penalidades não prescritas em lei para suspostamente "vedar" tais práticas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.261941-5/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2022, publicação da súmula em 22/03/2022.) – destaquei.
Destarte, se a inicial preenche os requisitos legais previstos no artigo 319 do CPC, devidamente acompanhada de documentos a embasar a pretensão, não cabe o indeferimento com base na advocacia predatória, pois se trata de uma infração administrativa a ser apurada pelo órgão de classe, todavia, sem força para extinguir o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de previsão legal.
Nesse sentido, temos diversos julgados deste E.
Tribunal: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGADA ADVOCACIA PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento na suposta prática de advocacia predatória, em ação que visa a exclusão das taxas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD), bem como demais encargos setoriais da base de cálculo do ICMS cobrado nas faturas de energia elétrica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada prática de advocacia predatória é motivo suficiente para a extinção do processo sem resolução de mérito; e (ii) estabelecer se a sentença que extinguiu o processo sem prévia oitiva da parte autora deve ser anulada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegada prática de advocacia predatória, por si só, não constitui fundamento legal para a extinção do processo sem resolução de mérito. 4.
A ausência de prévia oitiva da parte autora viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que impõe a anulação da sentença. 5.
A apuração de eventual conduta temerária do advogado deve ocorrer em instância própria, não sendo suficiente para configurar a inépcia da inicial e justificar a extinção do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: 1.
A prática de advocacia predatória não justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
A sentença que extingue o processo sem prévia oitiva da parte autora deve ser anulada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0801355-90.2022.8.14.0061, Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 16/05/2023. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0881098-74.2023.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 26/08/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DA PARTE DEMANDANTE.
SUPOSTA CONDUTA TEMERÁRIA DO ADVOGADO DEVE SER APURADA EM INSTÂNCIA PRÓPRIA E NÃO CONFIGURARIA CAUSA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INÉPCIA DA INICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DO REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Na exordial, a parte autora afirma que tomou conhecimento de empréstimo consignado não autorizado vinculado à instituição financeira.
Requereu a declaração de nulidade do contrato e a condenação do banco requerido ao pagamento em dobro do valor descontado indevidamente, além do pagamento de indenização a título de danos morais. 2.
O juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, sob fundamento de advocacia predatória decorrente da elevada quantidade de processos do patrono do requerente na comarca. 3.
Pelo que consta dos autos, não se vislumbra nenhuma pretensão dolosa pela parte demandante, que sequer foi ouvida pelo magistrado sobre seu real interesse de agir antes de ver extinguido seu processo.
A procedência ou improcedência dos argumentos aduzidos é questão que deve ser resolvida no mérito.
Outrossim, a suposta conduta temerária do advogado deve ser apurada em instância própria e não configuraria causa de extinção da ação por inépcia da inicial. 4.
Acolhida a pretensão recursal para anular a sentença combatida com o consequente retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para instrução e julgamento da ação. 5.
Recurso de Apelação conhecido e provido à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801355-90.2022.8.14.0061 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 16/05/2023 ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APONTADA ADVOCACIA ADMINISTRATIVA COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA NULA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A advocacia predatória não está no corpo dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução de mérito, cujo uso atrai a nulidade do julgado. 1.1 A apuração da advocacia predatória constitui mera infração administrativa, que não tem força legal para extinguir, de pronto, a demanda proposta. 2.
Não é atribuição do julgador apurar a conduta do advogado na sentença ante a incumbência do Órgão de Classe para tanto.
E, não pode essa alegação vedar o acesso à justiça da parte e tampouco prejudicar o exercício constitucional do exercício do direito de ação. 3.
Litigância de má-fé descaracteriza por se comportar como sanção ao nulo fundamento da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, monocraticamente. (Apelação Cível nº 0800647-08.2022.8.14.0104, Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 21/07/2023) Portanto, no caso em apreço, a sentença é nula de pleno direito, pois carece de fundamentação legal adequada e ainda impede o acesso à Justiça mediante ao exercício constitucional ao direito de ação Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação e lhe dou provimento, para anular a sentença, retornando os autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito.
Belém, de de 2024.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
28/11/2024 15:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/11/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 10:25
Conhecido o recurso de JOANA DE SOUSA LIMA - CPF: *70.***.*13-04 (APELANTE) e provido
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22/11/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 22:33
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 14:00
Recebidos os autos
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13/04/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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