TJPA - 0801766-58.2023.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 / WhatsApp: (94) 98409-4032 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801766-58.2023.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Rejane Barbosa da Silva, Juiz(a) de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial desta Comarca, intime-se as partes para se manifestar quanto ao pagamento da RPV, no prazo 10 dias.
Dom Eliseu/PA, 13 de agosto de 2025.
ALBERTO FERREIRA CARDOSO JUNIOR Servidor de Secretaria -
13/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE DOM ELISEU VARA ÚNICA DE DOM ELISEU Endereço: Rua Jequié, n.º 312, CEP: 68.633-000, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA Email: [email protected] OFÍCIO nº 195/ 2025 (RPV – REQUISITÓRIO) Dom Eliseu, 06 de maio de 2025.
REQUERENTE: CAMILLA VICTORIA DOS SANTOS AGUIAR REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ A Sua Excelência Procurador Geral do Estado do Pará Rua dos Tamoios, nº 1671.
Bairro Batista Campos Belém-PA.
CEP 66025-540.
Excelentíssimo Senhor Procurador Geral do Estado, Cumprimentando-o, face o que foi decidido nos autos do Processo de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114), nº 0801766-58.2023.8.14.0107, solicito a Vossa Excelência que providencie o pagamento da quantia total abaixo discriminada, corrigida monetariamente, conforme discriminação abaixo (artigo 5º, § 7º, Resolução nº 029/2016 – TJPA), pugnando pelo pagamento no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do inciso II do §3º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.
DISCRIMINAÇÃO CREDOR BENEFICIÁRIO: O EXEQUENTE NOME: CAMILA VICTORIA DOS SANTOS AGUIAR CPF/CNPJ: *18.***.*69-70 DADOS BANCÁRIOS: BANCO ( SANTANDER ) AGÊNCIA ( 2456 ) TIPO DE CONTA ( CORRENTE ) NÚMERO DA CONTA ( 01001812-0 ) VALOR A PAGAR: R$2.043,87(dois mil e quarenta e três reais e oitenta e sete centavos) Atenciosamente, Rejane Barbosa da Silva Juíza de Direito Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu -
06/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:37
Juntada de Ofício
-
23/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 19:12
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
13/02/2025 23:23
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 12/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 04:40
Decorrido prazo de CAMILLA VICTORIA DOS SANTOS AGUIAR em 23/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 04:40
Decorrido prazo de CAMILLA VICTORIA DOS SANTOS AGUIAR em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO Nº 0801766-58.2023.8.14.0107 EXEQUENTE: CAMILLA VICTORIA DOS SANTOS AGUIAR EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título judicial proposta por Dra.
Camilla Victoria dos Santos Aguiar, advogada, em face do Estado do Pará, com fundamento em sentença proferida nos autos do processo nº 00001349-27.2012.8.14.0107, na qual foi fixada a quantia de R$ 2.043,87 (dois mil e quarenta e três reais e oitenta e sete centavos) em favor da exequente, a título de honorários advocatícios, pelo exercício da função de curadora especial da parte requerida naquele feito, nomeada em virtude da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública naquele feito.
Segundo a exequente, o título executivo encontra-se plenamente exigível e o ajuizamento da presente demanda constitui a única via viável para o recebimento do crédito.
O executado, devidamente citado, apresentou proposta de acordo registrada sob o ID.106528375, a qual não foi aceita pela exequente, que a considerou desvantajosa (ID 107798277). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I - Da Exigibilidade do Crédito A execução tem como fundamento um título judicial representado pela sentença proferida no processo nº 00001349-27.2012.8.14.0107, que reconheceu a remuneração devida à exequente em razão do exercício da função de curadora especial, conforme nomeação judicial datada de 30/05/2023.
Nos termos do art. 515, inc.
I, do Código de Processo Civil, "são títulos executivos judiciais a sentença proferida no processo civil que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia".
Assim, resta evidente a legitimidade e a exigibilidade do crédito ora executado.
II - Da Proposta de Acordo O executado apresentou proposta de acordo nos autos.
Contudo, a aceitação do acordo depende da anuência da parte exequente, que tem plena autonomia para avaliar se as condições ofertadas atendem aos seus interesses, conforme princípio da autonomia da vontade.
A recusa apresentada pela exequente, fundamentada em sua avaliação de desvantajosidade, não encontra qualquer impedimento legal ou vício processual que demande intervenção judicial.
III - Da Atualização do Crédito Consoante o art. 389 do Código Civil, em obrigações pecuniárias, incumbe ao devedor a atualização do débito com os respectivos acréscimos legais até o efetivo pagamento.
No presente caso, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre o valor original de R$ 2.043,87, conforme o índice aplicado às condenações contra a Fazenda Pública (IPCA-E), e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de execução formulado em face do Estado do Pará, determinando o pagamento do crédito atualizado nos seguintes termos: 1.
Valor do crédito: R$ 2.043,87 (dois mil e quarenta e três reais e oitenta e sete centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (30/05/2023) e acrescido de juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. 2.
Condenação ao pagamento: EXPEDIR a RPV e INTIMAR o executado para, no prazo legal, efetuar o pagamento do débito atualizado.
Isento de custas (art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015).
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Dom Elise/PA, 02 de dezembro de 2024.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
02/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:58
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 09:04
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 10:56
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 09:53
Decorrido prazo de CAMILLA VICTORIA DOS SANTOS AGUIAR em 26/06/2024 23:59.
-
12/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:59
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 24/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 20:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802302-54.2023.8.14.0015
Daniel Barbosa Netto
Advogado: George de Alencar Furtado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/03/2023 13:36
Processo nº 0801026-40.2022.8.14.0009
Maria Jose Alves da Silva
Advogado: Halyson Jose de Moura Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2022 18:31
Processo nº 0004276-81.2005.8.14.0051
Edeleon Viana Lopes
O Estado do para
Advogado: Carlos de Senna Mendes Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2005 10:21
Processo nº 0004276-81.2005.8.14.0051
Edvando Viana Lopes
Estado do para
Advogado: Carlos de Senna Mendes Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2025 14:00
Processo nº 0815805-17.2024.8.14.0401
Seccional de Sao Bras
Rafael Correa Lopes
Advogado: Maria Amelia Delgado Viana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2024 15:56