TJPA - 0819775-64.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 10:19
Baixa Definitiva
-
23/01/2025 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L.
G.
R.
L. representada por ENGELICA RODRIGUES ALMEIDA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única De Eldorado Dos Carajás (Processo nº: 0800558-17.2024.8.14.0103), ajuizada pela ora recorrente em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a qual indeferiu o pedido de gratuidade, nos seguintes termos: 1-A parte autora pleiteia a gratuidade de justiça.
Com efeito, foi determinado por este juízo que comprovasse que era merecedora de tal benesse, conforme despacho retro no seguinte sentido: Não há na legislação critérios fixos ou rol de documentação necessária para fazer prova da hipossuficiência e eventual concessão da gratuidade de justiça.
Deste modo, é razoável a necessidade de critérios plurais para a aferição dos requisitos.
Sendo assim, deve(m) a(s) parte(s) requerente(s) descrever nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, as seguintes informações a serem devidamente listadas em petição, preferencialmente discriminadas em planilhas, anotando-se o sigilo: 1-Relação de todos os valores recebidos a título de salário ou quaisquer outras contraprestações/remunerações/pensões/honorários/aluguéis e outras receitas nos últimos 3 (três) meses; 2-Relação de todos os saldos em todas as contas (corrente/poupança/salário) em nome da(s) parte(s) do dia do protocolo da inicial; 3-Relação do valor final das últimas 3 (três) faturas de todos os cartões de crédito utilizados pela parte; 4-Relação de todos os bens imóveis de propriedade e/ou posse e/ou detenção da(s) parte(s) e valore(s) de mercado aproximado(s), bem como a informação se há dívidas perante o fisco municipal (em caso de imóvel urbano) ou fisco federal (imóvel rural) e se estas impactam na capacidade econômica da parte requerente; 5-Relação de todos os veículos automotores de propriedade e/ou posse e/ou detenção da(s) parte(s) e valore(s) aproximado(s) de mercado, bem como a informação se há dívidas perante o fisco estadual e se estas impactam na capacidade econômica da parte requerente; 6-Relação dos gastos com despesas ordinárias (supermercado, energia, água, medicamentos de uso contínuo, aluguel, internet, telefone e outras que sejam reiteradas) do mês anterior ao protocolo da inicial; 7-Relação dos gastos com despesas extraordinárias do mês anterior ao protocolo da inicial; 8-Relação de todas as pessoas jurídicas em que o requerente figure como sócio/acionista, devendo informar o percentual/quantidade de suas cotas/ações e os valores destas consoante contrato social/cotação do dia.
Ademais, em caso de retirada de “pro labore”, informar o valor. 9-Relação de todas eventuais dívidas decorrentes de empréstimos e financiamentos (total da dívida e impacto mensal em caso de parcelamento). 10-Cópia das três últimas declarações de imposto de renda (anos 2022,2021 e 2020).
Em caso de ausência de declaração, informar.
Atento à boa-fé processual, NÃO é necessária a juntada de documentos comprobatórios sobre os dados constantes nos itens 1 ao 9 (um ao nove).Todavia, em caso de dúvida por este juízo, fica ressalvada a possibilidade de solicitação neste sentido. 2-Como se analisa dos autos, o autor não atendeu ao despacho, bem como se omitiu em esclarecer os pontos do pronunciamento judicial. 3-Sendo assim, tendo em vista a omissão da parte autora, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Inconformada, a parte agravante sustenta que a decisão agravada carece de fundamentação, uma vez que não indicou a irrelevância dos documentos apresentados como indicativos da hipossuficiência.
Alega que a renda da Agravante é inferior a 1,5 salários-mínimos, constituindo a única fonte de renda familiar.
Argumenta que, sendo menor de idade, a Agravante goza de presunção legal de insuficiência de recursos, não sendo necessária a comprovação da hipossuficiência por meio de documentos.
Cita jurisprudência do STJ que corrobora seus argumentos, no sentido de que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas processuais é suficiente para a concessão do benefício.
Ao final, postulou pelo provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão agravada e concedida a gratuidade de justiça. É o sucinto relatório.
Decido.
Analisando o Agravo interposto, verifica-se desde logo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, considerando a dispensa de pagamento do preparo por se tratar de agravo de instrumento que versa sobre o benefício da justiça gratuita e que prescinde de apresentação dos documentos obrigatórios, já que são eletrônicos os autos do processo, conforme parágrafo quinto do art. 1.016 do NCPC.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932 do CPC e do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará posto que a decisão se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste tribunal.
Passo a explicar.
Compulsando os autos de primeiro grau, verifico que a agravante representada por sua genitora requereu na exordial a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O magistrado de origem indeferiu a gratuidade requerida e determinou a intimação para o recolhimento.
Analisando os argumentos articulados, bem como as provas apresentadas, entendo que o indeferimento da justiça gratuita pelo magistrado a quo está em dissonância com o entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça e com o art. 99 do CPC, no sentido de que a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência só deve ser afastada caso haja provas nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente, conforme se verifica: Súmula nº 6 (Res.003/2012 – DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12), deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 6).
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Na hipótese em análise, inexiste, até o momento, qualquer elemento probatório que indique a capacidade econômica da autora, ora agravante.
Muito pelo contrário, a declaração de hipossuficiência subscrita por pessoa natural, que, por si só, já goza de presunção de veracidade, acompanhada pela demonstração de pensão por morte, se mostra suficiente, até então, para indicar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Ademais, é entendimento assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça[1], que o direito à gratuidade de justiça é personalíssimo, sendo inadmissível a exigência de comprovação dos requisitos à concessão da benesse por pessoa diversa daquela que o postula, ou seja, não é possível o indeferimento da gratuidade sob o argumento de que o representante legal da parte possuiria condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Dito isto, ausente nos autos indício de capacidade financeira suficiente para afastar a presunção que decorre da declaração de hipossuficiência, merece reforma a decisão atacada, em razão de ser a parte recorrente merecedora da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste TJPA, e em virtude do preenchimento dos requisitos previstos no art. 99 do CPC, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento e lhe DOU-LHE PROVIMENTO, para conceder gratuidade ao agravante.
Belém, 27 de novembro de 2024.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator [1] CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ALIMENTOS.
DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA.
EXTENSÃO A TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DE MENOR.
VÍNCULO forte ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR.
AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE DE TITULARIDADE DO MENOR À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS.
TENSÃO ENTRE a natureza personalíssima do direito E incapacidade econômica do menor.
PREVALÊNCIA Da regra do art. 99, §3º, do novo CPC.
ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO MENOR.
CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR. possibilidade. preservação do acesso à justiça e contraditório. relevância do direito material. alimentos. imprescindibilidade da satisfação da dívida. risco grave e iminente aos credores menores. impossibilidade de restrição injustificada ao exercício do direito de ação. representante legal que exerce atividade profissional. valor da obrigação alimentar. irrelevância. 1- Recurso especial interposto em 18/05/2018 e atribuído à Relatora em 13/02/2019. 2- O propósito recursal é definir se, em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por menor, é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3- O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4- Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5- A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, §3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, §2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. 6- É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia a gratuidade da justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque o adimplemento de obrigação de natureza alimentar. 7- O fato de o representante legal das partes possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de empeço à concessão da gratuidade de justiça aos menores credores dos alimentos. 8- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.807.216/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020 - sem grifo no original) -
28/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:35
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
-
27/11/2024 07:26
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 07:26
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 20:26
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0894283-48.2024.8.14.0301
Maria do Livramento Borges Goncalves
Adelina Correa Silva
Advogado: Nilton Rodney da Silva Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2024 21:12
Processo nº 0892497-66.2024.8.14.0301
Rilda Edna Caluf Correa
Sergio Caluf Correa
Advogado: Gabrielle de Macedo Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2024 09:15
Processo nº 0001381-26.2016.8.14.0096
Delegacia de Policia Civil de Sao Franci...
Cleiton Gomes Ribeiro
Advogado: Helton Machado Carreiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2021 08:00
Processo nº 0829964-42.2022.8.14.0301
Estado do para
Joao Augusto Castro de Oliveira
Advogado: Daniel de Carvalho Machado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:52
Processo nº 0829964-42.2022.8.14.0301
Joao Augusto Castro de Oliveira
Estado do para
Advogado: Vitor de Assis Voss
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2022 12:24