TJPA - 0800769-31.2022.8.14.0133
1ª instância - Vara Criminal de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/07/2025 21:40
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2025 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 11:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/06/2025 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2025 11:57
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA SENTENÇA Processo: 0800769-31.2022.814.0133 Ação Penal – art. 129, §9º c/c artigo 61, II, h, ambos do CPB.
Autor: Ministério Público Réu: LEONARD BRUNO DE SOUSA SANTOS.
RELATÓRIO Vistos etc.
O Órgão Ministerial denunciou LEONARD BRUNO DE SOUSA SANTOS, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º c/c artigo 61, II, h, ambos do CPB.
Narra à peça exordial, em síntese, que no dia 03 de março de 2022, por volta de 17h00, o denunciado LEONARDO BRUNO DE SOUSA SANTOS ofendeu a integridade física de seu tio, EDONALDSON FURTADO DE SANTANA, idoso de 71 (setenta e um) anos de idade na época dos fatos, ao desferir socos na região do rosto da vítima, fato ocorrido em via pública, localizada na Rua do Mirizal, nº 67, Rua Eucaliptol, bairro Mirizal, neste município.
A vítima estava em frente a sua residência brincando com seu neto, quando o denunciado chegou no local e passou a jogar os equipamentos de traba-lho de Edonaldson, o que gerou uma discussão entre eles.
Ao avistar uma viatura do SETRAN, a vítima pediu ajuda, momento em que foi agredida com socos na região do rosto pelo acusado.
A denúncia foi recebida em decisão do Juízo em 27/03/2024.
Id. 112121382.
O denunciado foi regularmente citado e ofereceu Resposta à Acusação em 03/04/2024, id. 112480200.
Durante a instrução, foi ouvida vítima Edonaldson Furtado De Santana, as testemunhas de acusação Jonathan Dos Anjos Sena, Jerson Felipe Dantas e interrogado o réu.
Id. 139538257.
Na fase do art. 402, as partes nada requereram.
Em Alegações Finais, o Ministério Público, requereu a procedência total da Denúncia e consequente condenação do acusado pelo crime de lesão corporal, tendo em vista as provas produzidas.
A Defesa do acusado apresentou Alegações Finais no id. 140360252 onde pugnou pela pela condenação do acusado nos termos do art. 129, caput, do CP, e reconhecida a ate-nuante da confissão espontânea, artigo 65, III, CPB.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame das provas produzidas, a fim de ser valora-da a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
Trata-se da apuração da prática do delito de lesão corporal previsto no art. 129, §9º c/c artigo 61, II, h, ambos do CPB., praticado pelo acusado LEONARD BRUNO DE SOU-SA SANTOS contra a vítima Edonaldson Furtado de Santana.
MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME Analisando as provas produzidas nos presentes autos chego à ilação irrefutável de que a denúncia merece acolhimento no que concerne ao crime de lesão corporal imputado ao réu.
Senão vejamos.
Da análise do conteúdo dos autos, verifica-se que a materialidade restou comprovada pelo Laudo de Lesão Corporal acostado no id. 57286509, pg. 09, bem como pelos depo-imentos da vítima e das testemunhas prestados em Juízo, somados aos demais elemen-tos constantes nos autos.
Quanto à autoria é possível constatar que o réu agrediu seu tio durante uma discussão.
Vejamos os depoimentos: A vítima declarou, em juízo, que é tio do denunciado e que ele sempre lhe ofendia com palavras.
No dia dos fatos estava em frente a sua casa com seu neto, quando o acusado Leonard jogou um objeto no chão que atingiu a ele e seu neto.
Nesse momento, pediu ajuda à viatura do Setran e o acusado se escondeu.
Ao se dirigir para sua casa, Leonard o atingiu com socos, e que não se lembra de mais nada.
Que teve várias despesas custe-ando exames e tratamentos médicos decorrentes das lesões, e que não recebeu ajuda do acusado.
Relatou que o conflito entre ele e seu sobrinho não cessou.
Que residem em casas diferentes, porém no mesmo terreno.
A testemunha Jonathan dos Anjos Sena, agente de trânsito, estava em patrulhamento e ao passarem no local dos fatos, visualizaram uma discussão entre familiares.
Relatou que estava no local quando ocorreu a agressão do denunciado contra a vítima, a qual ficou bastante machucada.
Após, acionou a polícia militar.
A testemunha Gerson Felipe Dantas, agente de trânsito, estava em rondas na viatura quando foi abordado por populares com a alegação de que estava ocorrendo discussão de vizinhos.
No local dos fatos, presenciou o acusado desferindo golpes na vítima, momento em que acionou a polícia militar.
Em sede de interrogatório o acusado confessou os fatos.
Tem-se, portanto, que o material probatório é suficiente, seguindo ao encontro da ver-são apresentada pela vítima, não havendo possibilidade de se sustentar uma absolvição, nem ao menos suscitar qualquer dúvida que inviabilize uma condenação.
Desta forma, comprovadas suficientemente restaram à autoria e materialidade do fato delituoso em julgamento, autorizando o decreto condenatório.
Quanto ao pedido da defesa para reconhecimento do crime de lesão corporal em sua modalidade simples (art. 129, caput do CP), não merece prosperar.
Segundo o doutri-nador Rogério Sanches Cunha (In: Manual de Direito Penal.
Editora JusPodvm, 2016) o §9 do art. 129 do CP, aplicável para vítima homem ou mulher tutela a tranquilidade e harmonia dentro do âmbito familiar.
Assim dispõe o art. 129, §9 do CP: “Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou compa-nheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”.
Nesses termos, considerando que o denunciado é sobrinho da vítima tem-se a incidên-cia da modalidade qualificada do delito.
CONCLUSÃO Dito isso, estando sobejamente comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do crime praticado pela denunciada e não havendo causa a afastar a ilicitude ou a culpabi-lidade, deve, assim, o mesmo ser condenada, nos termos da Lei.
Ex positis, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para nos termos da fundamentação, CONDENAR LEONARD BRUNO DE SOUSA SANTOS. como incurso nas penas do crime tipifica-do no artigo 129, §9º do Código Penal Brasileiro.
DOSIMETRIA DA PENA Atendendo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do CP, passo à dosimetria penalógica, fa-zendo-o fundamentadamente, para que se cumpram os preceitos constitucionais da motivação das decisões judiciais e da individualização da pena.
NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base ne-cessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade, à vista dos elementos disponíveis nos autos, entendo que o compor-tamento do acusado não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime.
Como antecedentes o réu não registra antecedentes criminais Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado.
A personalidade enquanto índole do acusado, maneira de sentir e agir do mesmo, con-sidero-a neutra, dado a ausência informações adequadas ao presente julgador.
O motivo é inerente ao tipo penal.
As consequências do crime devem ser consideradas desfavoráveis, considerando os documentos juntados no ID 141757532 que demonstra a necessidade de acompa-nhamento médico em virtude das lesões causadas pelo delito.
Quanto às circunstâncias devem ser desfavoráveis, pois o denunciado atacou a ví-tima em via pública na presença dos agentes de trânsito que ali passavam.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito.
Após observar as circunstâncias acima, diante de duas circunstâncias desfavoráveis fixo a pena base em 01 ano e 01 mês de detenção, por considerá-las necessárias e sufi-cientes à reprovação e prevenção do crime praticado.
NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, Considerando que a vítima é pessoa idosa, pois possuía 71 anos na data do fato, incide a agravante prevista no art. 61, II, “h” do CP, razão pela qual aumento a pena em 1/6, elevando-a ao quantum de 01 ano, 03 meses e 05 dias de detenção.
NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, Não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem apreciadas em relação ao delito em tela.
DA APLICAÇÃO DA LEI 12.736/2012 – DETRAÇÃO Deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, uma vez que a denunciada não ficou presa por este processo.
DO REGIME APLICADO Deverá a pena de reclusão ser cumprida em regime, inicialmente, ABERTO, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, “c” e §3º, do Código Penal Brasileiro.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível, na espécie, a substituição por pena restritiva de direitos, pois o crime foi cometido com violência à pessoa, nos termos do art. 44 do CPB.
Presentes os pressupostos previstos no Art. 77, do CP, aplico a Suspensão Condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, devendo o condenado: 1 – Prestar serviços à comunidade – Art. 78, §1º, do CP; 2 - Comparecimento em juízo bimestralmente para informar e justificar suas atividades – Art. 78.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS Considerando o requerimento ministerial feito em sede de denúncia, condeno o denunciado a pagar ao ofendido, cada um, o valor de 05 (cinco) salários mínimos vigente à época dos fatos a título de danos morais DOS PROVIMENTOS FINAIS Certificado o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução para acompanhamento do cumprimento da pena imposta, encaminhando ao juízo de execução competente com a do-cumentação necessária.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, à Vara de Execuções Penais em Belém, à SUSIPE e ao Conselho Penitenciário do Estado do Pará, fazendo as devidas comunicações, inclusive para efeitos de estatística criminal, e suspensão de direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação (CF/88, art. 15, III), lançando-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP, e art. 5º, inciso LVII, CF/88).
Dê-se baixa no respectivo apenso de Autos de Flagrante Delito e façam-se as necessárias anotações.
Considerando a pena em concreto, a Prescrição da Pretensão Punitiva ocorrerá em 03 anos, consoante prevê art. 109, inciso VI, do Código Penal.
Publique-se e Registre-se (art.389,CPP).
Dê-se ciência ao Ministério Público (art.390,CPP).
Intimem-se, na forma da lei (art.392,CPP).
Cumpra-se o art. 201, § 2º do CPP, com a nova redação dada pela Lei 11.690/2008 que de-termina que “O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saí-da do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem”.
Caso o réu não seja localizada para ser intimada, e tal fato esteja devidamente certificado pelo Oficial de Justiça; proceda-se à intimação editalícia.
Certifique-se, quando da intimação da sentenciada, se a ré manifestou interesse em recorrer.
Isenta de Custas.
Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como mandado, conforme provimento 011/2009-CJRMB Cumpra-se, com as cautelas legais.
Cumprida as diligências acima e certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Marituba (PA), 27 de maio de 2025 WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular da Vara Criminal de Marituba -
23/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
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20/04/2025 03:34
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO DE SOUSA SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:45
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:49
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por WAGNER SOARES DA COSTA em/para 24/03/2025 11:00, Vara Criminal de Marituba.
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19/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/03/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 02:35
Decorrido prazo de EDONALDSON FURTADO DE SANTANA em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA PROCESSO Nº 0800769-31.2022.8.14.0133 DESPACHO 1.
Considerando a necessidade de readequação de pauta, tenho por bem designar a audiência para o dia 24 de março de 2025, às 11h.
INTIME-SE o acusado: LEONARDO BRUNO DE SOUSA SANTOS INTIMEM-SE as testemunhas.
REQUISITEM-SE as testemunhas policiais. 2.
Destaco que a participação das partes ou testemunhas, por meio virtual, em ambiente externo à unidade judiciária se dará somente nos termos do art. 6º da Resolução nº 21 de 23 de novembro de 2022 deste Tribunal.
Assim, deve a parte requerer com antecedência mínima de cinco dias a participação por meio virtual, informando email e telefone para contato em petição juntada nos autos, devendo se responsabilizar por eventuais intercorrências no acesso à sala virtual. 3.
O não cumprimento do determinado supra poderá inviabilizar a participação da parte por meio de videoconferência, de maneira que, em caso de vítimas e/ou testemunhas arroladas, a ausência injustificada pode implicar em aplicação de multa ou condução coercitiva.
Marituba, 30 de janeiro de 2025 WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular da Vara Criminal de Marituba Art. 6º Os(As) advogados(as), públicos(as) e privados(as), e os(as) membros(as) do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus(suas) representados(as) por videoconferência. § 1º No interesse de partes, advogados(as), públicos(as) ou privados(as), ou membros(as) do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade. § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende da viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo(a) magistrado(a). § 3º É ônus do(a) requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência -
31/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:51
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:47
Juntada de Ofício
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31/01/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 09:26
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 24/03/2025 11:00 para Vara Criminal de Marituba.
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30/01/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:15
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:57
Conclusos para despacho
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04/01/2025 21:18
Juntada de Petição de diligência
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04/01/2025 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 01:56
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 13:30
Juntada de Ofício
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA DECISÃO 1. 1.
Diante da apresentação de defesa preliminar pelo(s) acusado(s) verifico que não foram apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a rejeição da denúncia e absolvição preliminar do(s) acusado(s).
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30.01.2025 às 11h00 INTIME-SE o acusado.
REQUISITE-SE AS TESTEMUNHAS 1.
JEFFERSON FRANÇA DA SILVA, (CONDUTOR) agente SETRAN (ID Num. 52588890 - Pág. 6); 2.
GERSON FELIPE DANTAS, agente SETRAN (ID Num. 52588890 - Pág. 8); 3.
JONATHAN DOS ANJOS SENA, agente SETRAN (ID Num. 52588890 - Pág. 9).
INTIME-SE a vítima EDONALDSON FURTADO DE SANTANA (ID.
Num. 57286509 - Pág. 13).
SERVE O PRESENTE DESPACHO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO/ INTIMAÇÃO/ REQUISIÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ OFÍCIO.. 2.
Destaco que a participação das partes ou testemunhas, por meio virtual, em ambiente externo à unidade judiciária se dará somente nos termos do art. 6º da Resolução nº 21 de 23 de novembro de 2022 deste Tribunal.
Marituba, 8 de abril de 2024 ALDINEIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Art. 6º Os(As) advogados(as), públicos(as) e privados(as), e os(as) membros(as) do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus(suas) representados(as) por videoconferência. § 1º No interesse de partes, advogados(as), públicos(as) ou privados(as), ou membros(as) do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade. § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende da viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo(a) magistrado(a). § 3º É ônus do(a) requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência -
19/11/2024 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/11/2024 14:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 13:36
Juntada de Ofício
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19/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
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04/11/2024 08:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/01/2025 11:00 Vara Criminal de Marituba.
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22/07/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 19:15
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 06:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 09:20
Conclusos para decisão
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08/04/2024 09:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
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29/03/2024 19:48
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 12:35
Recebida a denúncia contra LEONARDO BRUNO DE SOUSA SANTOS (FLAGRANTEADO)
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27/03/2024 12:07
Conclusos para decisão
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29/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:43
Juntada de Petição de denúncia
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29/02/2024 03:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 11:58
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE DECOUVILLE - MARITUBA em 22/01/2024 23:59.
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31/01/2024 11:58
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARITUBA em 22/01/2024 23:59.
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29/11/2023 10:53
Juntada de Certidão
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09/11/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 03:24
Conclusos para despacho
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06/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 04:17
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 04:17
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 05:56
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE DECOUVILLE - MARITUBA em 21/09/2023 23:59.
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29/08/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 12:01
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARITUBA em 14/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 03:21
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:01
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
02/03/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 00:26
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL em 29/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 01:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 03:50
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 08/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 15:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:43
Revogada a Prisão
-
07/03/2022 13:26
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2022 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2022 16:20
Juntada de Ofício
-
04/03/2022 13:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/03/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 02:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/03/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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