TJPA - 0852357-87.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/07/2025 13:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/07/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 10:49
Decorrido prazo de SOCORRO DE NAZARE LOBATO DE MATOS em 05/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:02
Decorrido prazo de SOCORRO DE NAZARE LOBATO DE MATOS em 19/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
-
26/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0852357-87.2024.8.14.0301 Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica INTIMADO(A) o(a)(s) Recorrido(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
Belém/PA, 20 de maio de 2025.
ISOLENE COSTA CORREA Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
20/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:59
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 00:48
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0852357-87.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: SOCORRO DE NAZARE LOBATO DE MATOS Endereço: Travessa Guerra Passos, 419, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-210 Reclamado: Nome: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: ALAMEDA TOCANTINS, 125, 25 ANDAR CONJ. 2501, Alameda Tocantins 125, ALPHAVILLE COMERCIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-931 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, movida por SOCORRO DE NAZARÉ LOBATO DE MATOS em face de TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Alega a autora que, no dia 06/04/2024, atraída por um anúncio de Facebook, mantida por Richard Prestes, na internet, para a compra de um imóvel, entrou em contato com a empresa, ocasião em que recebeu a informação de que existiam diversos imóveis disponíveis para a venda.
Aduz que compareceu à sede da requerida, oportunidade em que passou a ser atendida pela preposta de nome Laura.
Alega que, por sugestão da vendedora, lhe foi ofertada 02 cotas de consórcios, devendo ser realizado o pagamento imediato de R$ 20.000,00 e que, na assembleia do dia 18/04/2024, a cota seria contemplada.
Afirma que realizou o pagamento através de PIX, sendo que, após isto, recebeu o contrato para assinatura.
Entretanto, realizada a assembleia, não houve contemplação, oportunidade em que, sendo questionada, a ré não resolveu o problema.
A autora esclarece que não tinha conhecimento do que era consórcio e somente realizou o pagamento e a contratação por acreditar que o imóvel seria adquirido naquele momento, como financiamento.
Esclarece que, há época dos fatos, estava realizando um tratamento para retirada de um tumor no cérebro e, por isso, residia provisoriamente em Belém, em um imóvel alugado, eis que seu domicilio residencial, na verdade, fica na cidade de Macapá.
Afirma que, em razão do custo em manter o aluguel, a autora estava tentando comprar um imóvel e, neste contexto, conheceu o preposto da ré, que a fez acreditar que estava comprando um imóvel.
Assim, no dia 13/02/2023, assinou o contrato, acreditando que se tratava de compra e venda, contudo, sua cota não foi contemplada e o imóvel não foi entregue no prazo informado, momento em que percebeu que se tratava de um consórcio, que solicitou o cancelamento, porém, não teve atendido seu pedido, sentindo-se ludibriada.
Requer, neste sentido, liminarmente, o cancelamento do consórcio e, no mérito, a confirmação da tutela e a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais.
Juntou, como prova de suas alegações, contrato de participação em grupo de consórcio, conversas de WhatsApp, prontuário médico.
A tutela foi deferida no ID 123449830.
A requerida informa que, no dia 31/07/2024, cancelou o consórcio da autora.
A requerida TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contestou a ação, alegando, preliminarmente, a incorreção do valor da causa, a inexistência de ato ilícito, a impossibilidade devolução imediata dos valores, a impossibilidade de rescisão, a possibilidade de contemplação em sorteio de desistentes, requer o acolhimento das preliminares suscitadas, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito ou a total improcedência da ação.
Junta, como prova de suas alegações, contrato e telas de sistema.
Em audiência, não houve acordo.
Houve depoimento pessoal da parte autora e oitiva de uma informante apresentada pela parte autora. É o breve relatório, conforme autoriza o art.38 da Lei nº. 9.099/95.Decido.
Preliminarmente, quanto ao valor da causa, em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, deverá corresponder à pretensão econômica objeto do pedido que, pelo que se verifica na hipótese, é compatível com os Juizados Especiais e com o pedido.
A autora pretende ressarcimento equivalente ao dano que teria suportado, fixando assim o valor da causa, de forma correta, já que se restringe ao valor correspondente ao que pagou efetivamente e não ao valor total de um imóvel.
Rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida, quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
No presente caso, verifico que a autora comprova a realização de consórcio para aquisição de 02 cartas de crédito no valor de R$ 200.000,00, destinado a aquisição de um imóvel.
A empresa requerida realiza esclarecimentos sobre a regulamentação do consórcio, seus termos e formas de contemplação.
Informa que a autora aderiu ao contrato, ciente de que se tratava de consórcio.
Sustenta que a contemplação dos consorciados ocorre apenas através de sorteio, não havendo garantia de contemplação, informação que está registrada no contrato, de modo que não há que se falar em erro no momento da contratação.
Argumenta que a autora teve mais de uma oportunidade para questionar a natureza e termos do contrato.
Aduz que não há prova de que tenha existido vício de consentimento da autora ou má-fé por parte da ré, tendo em vista que esta diligenciou de todas as formas a garantir a melhor prestação de serviço ao consorciado.
No mais, realiza esclarecimentos sobre a impossibilidade de restituição imediata dos valores, aduzindo que a restituição se dá mediante contemplação da cota inativa do consorciado ou ao término do grupo, em caso de não ser sorteado.
Por fim, explica as retenções que entendem serem devidas em face do rompimento do contrato.
A realização de negócio é fato incontroverso, de forma que a controvérsia da demanda gira em torno da modalidade e dos termos da transação.
Compulsando os autos, verifico se tratar de vício de consentimento.
A ocorrência do vício foi corroborada na fase de instrução processual, mais precisamente com o depoimento da autora, da sua filha e das conversas de WhatsApp.
Destaco que, no documento de ID 118690365, a parte autora, inclusive, escolhe o imóvel que pretende comprar, informa que seu nome está apto para financiamento.
A autora conseguiu comprovar que sempre pretendeu financiar um imóvel, eis que tinha urgência em adquirir uma residência em Belém, fatos corroborados pelos laudos médicos que comprovam o tratamento ao qual estava sendo submetida.
Destaco que, de fato, a todo momento, a autora foi induzida a acreditar que se tratava de uma compra e venda, tanto que sempre se referia aos imóveis que poderia comprar, bem como o vendedor lhe mostrava através de fotos todos os apartamentos que estavam disponíveis para venda.
Assim, ratifico o entendimento de que a autora incorreu em vício de consentimento na contratação.
Observo que a falsa percepção da realidade foi fundamental para que a transação fosse realizada, tratando-se, portanto, de erro substancial.
Por tal motivo e considerando que a autora não expressou interesse em convalidar a operação de crédito, entendo pela anulação do contrato discutidos nos autos, nos termos do art. 138 e 171 do Código Civil. "Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I – interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores".
Assim, entendo pela anulação da transação e invalidade do contrato discutido nos autos, de forma que a parte requerida deve restituir o valor investido pela autora no momento da contração.
Com relação aos danos morais, há responsabilidade da ré quando permite, primeiro, que seus consórcios sejam vendidos por empresa não idônea, segundo, quando permite que o consumidor seja ludibriado a realizar consórcio, quando, na verdade, queria realizar compra e venda de imóvel mediante financiamento.
Ressalto, ainda, que a autora, diversas vezes, informou que seu nome estava apto para financiamento, a autora perguntou sobre o valor das taxas condominiais, de modo que, a todo tempo, a autora é induzida a acreditar que após a “aprovação do seu crédito” teria seu imóvel.
Percebe-se, em especial, nestes autos, que a empresa ré atua com claro intuito de ludibriar os consumidores, primeiro, sem esclarecer que tipo de crédito está cobrando e, segundo, ao prometer falsamente a fácil e rápida contemplação, que não ocorreu, obrigando a autora a ficar sem o bem pretendido, sem o dinheiro e a ingressar com demanda judicial para reaver os valores despendidos.
Não obstante, verifico que a autora juntou diversos documentos, em especial as conversas de whatsapp, que comprova que seu intuito, desde o princípio, era comprar um imóvel, através de financiamento e não de contratar um consórcio.
Entendo que a informação ao consumidor, além de ser um direito básico, previsto expressamente no CDC, artigo 6º inciso III, deve ser um princípio a ser perseguido por todas as empresas, pois, verifica-se que a informação, na prática, se limita ao interesse daquele que vende, de modo que, caso a informação tivesse sido, minimamente, fornecida, não existiriam litígios como o dos presentes autos.
Assim, no que tange aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Em regra, o arrependimento de contratar consórcio não é suficiente para causar danos morais.
Entretanto, no caso vertente, verifica-se que a autora foi ludibriada, de forma intencional, por empresa autorizada a comercializar o consórcio da ré.
O ato lesivo praticado pela ré impõe o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada e o fato lesivo, impõem-se à ré o dever de indenizar.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Com efeito, a indenização por perturbações de ordem imaterial deve ser quantificada com base nas condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente, tudo a fim de que seja proferida a decisão mais justa e equânime para o caso concreto, de forma que a reparação alcance o seu cunho social e caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, pelo que fixo, no caso dos autos, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação por danos morais.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada, torno definitiva a tutela deferida nos autos e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da autora SOCORRO DE NAZARÉ LOBATO DE MATOS, confirmando os efeitos da tutela deferida, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para: 01 – Anular o contrato de consórcio discutidos nos autos e, em consequência, determino o cancelamento de qualquer cobrança ou desconto decorrente da citada transação; 02 – Condenar a empresa requerida TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA a restituir à parte autora o valor de R$ 10.206,21 e R$ 9.720,23, com correção monetária a partir de 06/04/2024 e juros a contar da citação pela TAXA SELIC, nos termos do 406 do CC; 03 – Condenar a ré TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA pagar a autora SOCORRO DE NAZARÉ LOBATO DE MATOS indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigidos a partir desta data e acrescido de juros, a partir da citação até o efetivo pagamento, mediante depósito judicial no BANPARÁ.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC, cumulado com o artigo 52, III da lei 9.099/95 devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contados da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Decorrido o prazo de 30 dias, não sendo requerida a execução, arquivem-se os autos.
Belém, 30 de abril de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
30/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:05
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
26/03/2025 15:04
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
26/03/2025 15:04
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
26/03/2025 15:03
Juntada de relatório de gravação de audiência
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26/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 07:24
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Processo: 0852357-87.2024.8.14.0301 Reclamante(s): Nome: SOCORRO DE NAZARE LOBATO DE MATOS Endereço: Travessa Guerra Passos, 419, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-210 Reclamado(a)(s): Nome: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: ALAMEDA TOCANTINS, 125, 25 ANDAR CONJ. 2501, Alameda Tocantins 125, ALPHAVILLE COMERCIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-931 Pelo presente, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) para comparecer neste Juizado Especial a fim de participar presencialmente da Audiência UNA (Conciliação e Instrução), designada para o dia 26/03/2025 12:00 horas, oportunidade em que poderá compor acordo ou apresentar defesa escrita ou verbal, além de produzir provas admitidas em direito e que entender necessárias, inclusive testemunhais.
Quando ocorrerá a audiência? Em 26/03/2025 12:00 horas.
Em qual Vara ocorrerá a audiência? Na 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA Qual o endereço para comparecimento? Av.
Pedro Miranda, 1593, 1º Andar, esquina com a Travessa Angustura, Pedreira, Belém-PA. [Cel.: (91) 99292-4887] Informa-se, nos termos da Resolução nº 481/2023 do CNJ c/c Resolução nº 006/2023 do TJPA, que, caso as partes prefiram, a participação ao ato poderá ocorrer de forma TELEPRESENCIAL, por meio de videoconferência em tempo real, mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, devendo o pedido ser formalizado nos autos e o acesso ocorrer no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, por meio do link ou do QR CODE abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTU1ZGFhYjYtM2M3OC00YzMwLWJmNWUtY2ExNzZkMGE1NzQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227b67d2c9-ba71-4603-bb2b-f9ca24f3963a%22%7d Advertências: 1) O não comparecimento pessoal a qualquer audiência (em se tratando de Pessoa Jurídica, por meio de preposto autorizado a transigir), no caso do(a) RECLAMANTE, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, e, no caso do RECLAMADO, implicará na revelia, considerando-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano (art. 20 da Lei nº 9.099/95). 2) Eventuais testemunhas - até o limite de 03 (três) - deverão ser apresentadas pela própria parte no dia da audiência. 3) Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado, enquanto que nas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória (art. 9º da Lei nº 9.099/95).
Belém/PA, 7 de março de 2025.
ROMULO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA Diretor de Secretaria da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
07/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:04
Expedição de Carta.
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07/03/2025 14:03
Audiência de Una designada em/para 26/03/2025 12:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/02/2025 19:27
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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06/02/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0852357-87.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: SOCORRO DE NAZARE LOBATO DE MATOS Endereço: Travessa Guerra Passos, 419, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-210 Reclamado: Nome: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: ALAMEDA TOCANTINS, 125, 25 ANDAR CONJ. 2501, Alameda Tocantins 125, ALPHAVILLE COMERCIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-931 DECISÃO/MANDADO Trata-se de embargos de declaração, interpostos por ter a parte autora SOCORRO DE NAZARE LOBATO DE MATOS discordado da decisão embargada.
O embargado, instado, não se manifestou, conforme certidão de ID 133718265.
O requerido alega que a sentença foi omissa, eis que não houve a análise da petição de ID 131319711 e seus documentos anexados.
Aduz, também, que houve erro no link da audiência pois, em mídia de audiência de ID 131331053, quando o servidor foi apresentar o link que acessou, mostrou link de audiência marcada para o dia 03/03/2025, demonstrando assim que houve erro. É o breve relatório.
Passo à análise.
Conforme reza o art. 48, da Lei 9.099, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Em análise aos autos, entendo que não houve devida análise das petições do reclamante e do reclamado nesta ação sobre o erro no link da audiência.
Ademais, no vídeo citado, é possível notar que a data do link de audiência diverge da audiência designada nestes autos.
Nesse cenário, entendo que assiste razão à embargante no que tange aos vícios alegados.
Isto posto, chamo o feito a ordem, para tornar sem efeito a sentença de ID 131325090, determinando a secretaria para que risque dos autos, bem como para que designe nova data de audiência de instrução e julgamento.
A secretaria para diligências cabíveis.
Intimem-se as partes desta decisão.
Belém, 17 de dezembro de 2024 .
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
29/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:18
Desentranhado o documento
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29/01/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 05/12/2024 23:59.
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30/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 12/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 09:19
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0852357-87.2024.8.14.0301 Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica INTIMADO(A) o(a)(s) Embargado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95.
Belém/PA, 27 de novembro de 2024.
ROMULO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA Diretor de Secretaria da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
27/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 13:38
Juntada de relatório de gravação de audiência
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14/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:28
Audiência Una realizada para 14/11/2024 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/11/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 06:34
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
-
05/09/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:58
Decorrido prazo de SOCORRO DE NAZARE LOBATO DE MATOS em 01/08/2024 23:59.
-
01/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:25
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2024 19:20
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 19:20
Audiência Una designada para 14/11/2024 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/06/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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