TJPA - 0863654-91.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/09/2025 13:46
Processo Reativado
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27/08/2025 04:30
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 01:53
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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07/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0863654-91.2024.8.14.0301 Parte autora: ELEPHANT SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA CNPJ: 17.***.***/0001-01 Preposto(a): GIOVANA SUDÁRIO BRANDÃO Identidade: *00.***.*19-35 - SSP/CE CPF: *16.***.*48-90 Advogado(a): TATIANA ARAÚJO DE AQUINO OAB/CE: 52.767 Parte ré: MYCNAMARA MORAES DA SILVA CPF: *87.***.*09-53 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e sete (27) dias do mês de novembro do ano de 2024, às 11h40, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Danilo Sá e Matos, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
O acadêmico de Direito Lucas Valente Novaes (portador do RG nº 7980836 PC/PA e do CPF nº *29.***.*04-31) assistiu à audiência, de forma presencial.
Foi verificada a presença da autora, de forma telepresencial, e ausência da ré, apesar de citada e intimada (ID 128587947).
A parte autora está ciente dos documentos juntados aos autos.
Foi colhido o depoimento pessoal da autora, de forma telepresencial.
Em seguida, a parte autora informou que não tinha outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, foi proferida sentença: SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Decido.
Revelia A ré foi citada por correio (ID 128587947), na forma prevista no enunciado 5 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje), mas não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 27/11/2023, às 11h40.
Sendo assim, decreto a sua revelia e presumo como verdadeiros, em parte, os fatos alegados na petição inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/1995), conforme adiante especificado.
Passo ao julgamento da lide.
Mérito Em virtude da revelia, presumo como verdadeiro o fato de que a ré contratou serviço de domicílio fiscal disponibilizado pela autora, pelo valor mensal de R$ 125,00, com vencimento em todo dia 10, conforme contrato de ID 122921906.
Presumo como verdadeiro, ainda, o inadimplemento, pela ré, de 24 parcelas desse contrato, de junho de 2022 a maio de 2024, consoante se extrai do demonstrativo de ID 122921909.
Por outro lado, excluo da cobrança os três débitos de R$ 161,60 cobrados a mais em junho, julho e agosto de 2022, uma vez que não especificados na petição inicial, não estando esses valores, ademais, previstos no contrato.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora o valor correspondente a 24 parcelas de R$ 125,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), devendo cada parcela ser atualizada sucessivamente a partir do dia 10 de cada mês, no período de junho de 2022 a maio de 2024.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem as pessoas presentes intimadas (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200863654-91.2024.8.14.0301-20241127_115045-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200863654-91.2024.8.14.0301-20241127_120046-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 3 (sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200863654-91.2024.8.14.0301-20241127_122547-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
28/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 14:38
Juntada de relatório de gravação de audiência
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27/11/2024 14:38
Juntada de relatório de gravação de audiência
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27/11/2024 14:25
Audiência Una realizada para 27/11/2024 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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20/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 09:30
Audiência Una designada para 27/11/2024 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/08/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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