TJPA - 0800270-52.2023.8.14.0023
1ª instância - Vara Unica de Irituia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 10:42
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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09/12/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800270-52.2023.8.14.0023 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: RAIMUNDO TRINDADE DE AMORIM DE OLIVEIRA Nome: RAIMUNDO TRINDADE DE AMORIM DE OLIVEIRA Endereço: LOTEAMENTO IPÊ, PROX À ESTÂNCIA DO DINEI, 00, KM 14, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra RAIMUNDO TRINDADE DE AMORIM DE OLIVEIRA pela prática do crime previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, combinado com os artigos 5º, I, e 7º, I, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em razão de agressões físicas praticadas contra sua antiga companheira, Antônia Francidalva Firmino Matias, mediante puxão de cabelo e empurrão.
A denúncia foi recebida sob o Id nº 98090708.
O réu foi regularmente citado e apresentou resposta escrita à acusação sob o Id nº 113834555, através de defensor dativo nomeado pelo juízo.
Em 19 de abril de 2024, foi realizada a audiência de instrução sob o Id nº 116114071, na qual foi ouvida a vítima e uma testemunha policial.
Durante seu depoimento, a vítima negou que o acusado houvesse praticado qualquer agressão, afirmando que no dia dos fatos estava alcoolizada e que a discussão foi causada por seu estado emocional, mas que não houve violência física.
A vítima ainda declarou que mantém um bom relacionamento com o réu e continua residindo com ele O Ministério Público, em suas alegações finais, ponderou que, apesar de haver indícios de materialidade e autoria, o conjunto probatório colhido durante a instrução processual não foi claro e suficiente para embasar um decreto condenatório, principalmente em razão do depoimento da vítima negando as agressões.
Em razão disso, manifestou-se pela absolvição do réu A defesa, em suas alegações finais, em suma, também pleiteou a absolvição do acusado, sustentando a ausência de provas que pudessem comprovar a prática do delito, especialmente após a negativa da vítima em juízo Relatei.
Decido.
Diante da análise do conjunto probatório, verifico que não há provas suficientes para sustentar uma condenação.
O depoimento da vítima, que possui relevante valor em crimes de violência doméstica, foi claro ao negar que tenha sofrido agressões, e as demais provas testemunhais não corroboram os fatos descritos na denúncia.
A ausência de comprovação dos atos violentos descritos retira a robustez necessária para uma condenação.
Nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, "o juiz absolverá o réu quando não houver prova suficiente para a condenação".
Assim, considerando a insuficiência de provas e a negativa da própria vítima quanto à prática das agressões, a absolvição é a medida que se impõe Dispositivo Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO RAIMUNDO TRINDADE DE AMORIM DE OLIVEIRA das imputações que lhe foram feitas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Intimem-se Ministério Público e Defesa.
Intime-se o denunciado.
Arbitro o valor de R$ 5.000,00 a título de honorários advocatícios, em razão da atuação da atuação do defensor dativo nomeado nos autos.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os presentes autos.
Irituia, Pará, 9 de outubro de 2024 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
25/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:34
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:04
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:00
Juntada de Decisão
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23/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
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23/05/2024 08:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2024 09:00 Vara Única de Irituia.
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30/04/2024 08:52
Expedição de Informações.
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22/04/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 07:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 06:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 10:44
Juntada de Informações
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05/03/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 13:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/01/2024 10:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/05/2024 09:00 Vara Única de Irituia.
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05/12/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 10:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/12/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2023 11:22
Conclusos para decisão
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03/08/2023 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/07/2023 19:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2023 23:59.
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18/07/2023 19:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2023 23:59.
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03/06/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2023 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2023 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2023 15:00
Expedição de Mandado.
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07/05/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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07/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 12:37
Juntada de Certidão
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01/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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