TJPA - 0896120-41.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:28
Arquivado Provisoriamente
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25/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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25/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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22/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0896120-41.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NATALICE DE JESUS VEIGA DE MELO REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 [] DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP. À vista do teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE, que determinou, nos termos do artigo 1.037, II do CPC/15, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Mantenha-se o processo suspenso em secretaria até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
20/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA NATALICE DE JESUS VEIGA DE MELO em 16/12/2024 23:59.
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26/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA NATALICE DE JESUS VEIGA DE MELO em 12/12/2024 23:59.
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18/12/2024 13:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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18/12/2024 12:31
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2024 01:43
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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23/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0896120-41.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NATALICE DE JESUS VEIGA DE MELO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1.
Analisando os autos e as condições fáticas que envolvem a presente demanda, observo, prima facie, que, de fato, a parte autora não possui condições de arcar com as custas do processo, motivo pelo qual, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 2.
Dando prosseguimento ao feito, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, aplicando-se ao processo o rito ordinário. 2.1.
Com a apresentação de contestação, havendo alegação prevista no art. 350 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal. 2.2.
Posteriormente e independentemente de nova deliberação, ordeno que sejam intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como apresentem as questões de direito que entendam relevantes à decisão de mérito no prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade, podem, caso entendam pertinente, pugnar pelo julgamento antecipado de mérito.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória da solução do litígio, retornando, finalmente, os autos em novel conclusão. 3.
Não havendo apresentação de contestação, venham os autos conclusos. 4.
Cumpra-se e intimem-se.
Data registrada em sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111702200504700000122988101 01 PROCURACAO Instrumento de Procuração 24111702200569700000122988102 02 RG maria natalice Documento de Identificação 24111702200610800000122988103 3 DECLARACAO Documento de Comprovação 24111702200647700000122988104 04 comp resd Documento de Comprovação 24111702200686300000122988105 5 PORTARIA DE ADMISSAO Documento de Comprovação 24111702200719400000122988106 06 PORTARIA DE APOSENTADORIA Documento de Comprovação 24111702200757400000122988107 7 contracheque_2024-10-29-11-28-47-823 Documento de Comprovação 24111702200791900000122988108 8 contracheque_2024-10-29-11-30-22-365 Documento de Comprovação 24111702200825700000122988109 9 contracheque_2024-10-29-11-30-46-965 Documento de Comprovação 24111702200860400000122988110 10 MICROFILMAGEM E EXTRATO ANALITICO Documento de Comprovação 24111702200895400000122988111 Cálculo de PASEP _ MARIA NATALICE DE JESUS VEIG11 A DE MELO - 20.***.***/0201-43 _ 2024_11_17 02_01_43 Documento de Comprovação 24111702200971500000122988112 -
19/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 02:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2024 02:20
Conclusos para decisão
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17/11/2024 02:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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