TJPA - 0831782-92.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:55
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELADO) e RAIMUNDO JORGE FELIPE ATAIDE - CPF: *83.***.*45-04 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/03/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 18:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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04/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
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04/02/2025 01:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE FELIPE ATAIDE em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE FELIPE ATAIDE em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
23/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 00:03
Publicado Acórdão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0831782-92.2023.8.14.0301 APELANTE: RAIMUNDO JORGE FELIPE ATAIDE APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA ____________________________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0831782-92.2023.8.14.0301 APELANTE: RAIMUNDO JORGE FELIPE ATAIDE ADVOGADO: FABIO FURTADO SANTOS APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
PROVAS NECESSÁRIAS PARA ESCLARECIMENTO DAS QUESTÕES FÁTICAS.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA ____________________________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0831782-92.2023.8.14.0301 APELANTE: RAIMUNDO JORGE FELIPE ATAIDE ADVOGADO: FABIO FURTADO SANTOS APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO JORGE FELIPE ATAIDE, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou improcedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
A sentença reconheceu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, revogando a tutela de urgência concedida, e condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e em multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
Inconformada, a parte autora apresentou recurso de Apelação, aduzindo que: I - requereu a devolução do feito ao juízo a quo para designação de audiência de instrução, e que seja decretada nula a sentença proferida; II - a minuta da proposta de adesão e a transferência foram impugnadas em manifestação da parte autora feita em id 103225279, e assim o ônus de comprovar sua validade, seria da parte promovida, o que não foi feito; III - merece prosperar a reforma da sentença, para condenar a promovida ao pleito de restituição dobrada de todas as cobranças indevidas realizadas; IV - requereu a condenação do apelado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais; V - por fim, requereu o provimento do recurso, com a nulidade ou reforma da sentença.
Foram oferecidas Contrarrazões, alegando, em síntese, que tal recurso não merece prosperar, visto que por força das provas acostadas aos autos e pelo entendimento da jurisprudência pátria, não há o que se falar em abusividade das cobranças.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que emitiu parecer ministerial, no seguinte sentido: “entendo que assiste razão apenas parcial ao recurso interposto, tão somente para determinar que os autos retornem ao juízo a quo para realização de instrução probatória e produção das demais provas necessárias ao exame do mérito.” É o relatório.
Peço julgamento.
PLENÁRIO VIRTUAL.
BELÉM, de novembro de 2024 Gleide Pereira de Moura relatora VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA ____________________________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0831782-92.2023.8.14.0301 APELANTE: RAIMUNDO JORGE FELIPE ATAIDE ADVOGADO: FABIO FURTADO SANTOS APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
DO MÉRITO A presente controvérsia se trata do exame acerca da validade de empréstimo consignado no valor de R$ 103.094,04 (cento e três mil, noventa e quatro reais e quatro centavos), sendo este em 96 (noventa e seis) parcelas, no valor de R$ 1.073,90 (um mil setenta e três reais e noventa centavos) cada, no qual a parte apelante alega ausência de contratação válida.
Nesse sentido, ao analisar os autos, verifico que, embora as partes tenham solicitado a produção de provas, o processo foi julgado de forma antecipada, logo após a apresentação da contestação e da réplica, sem que houvesse a devida oportunidade para a produção probatória.
Ademais, observo que a parte apelada apresentou proposta de acordo nos autos, sem que houvesse a devida intimação da parte apelante para se manifestar sobre a referida proposta.
Não se pode desconsiderar que o juiz, enquanto destinatário das provas, tem o poder de, em busca da verdade real e da completa elucidação dos fatos, determinar a produção das provas necessárias à instrução do processo.
Além disso, o magistrado pode indeferir as provas que considerar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, de acordo com o princípio da economia processual.
No entanto, a decisão antecipada do julgamento, sem a oitiva das partes sobre as provas que eventualmente desejem produzir, configura cerceamento do direito de defesa e impede o pleno exercício do contraditório, comprometendo a regularidade do processo.
De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível apenas quando a questão for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de provas em audiência, ou ainda, na hipótese de revelia.
No caso em análise, considero que o processo ainda não está suficientemente amadurecido para o julgamento, configurando-se, assim, a alegada nulidade por cerceamento de defesa.
Para corroborar com o exposto, conforme parecer ministerial: “Nesse sentido, considerando a não comprovação efetiva da contratação de empréstimo consignado, entendo que é necessário garantir a adequada instrução probatória, com depoimentos pessoais das partes envolvidas e das testemunhas arroladas, a fim de estabelecer a convicção necessária a legalidade ou não da contratação.” Por fim, é importante destacar que, como amplamente reconhecido, o juiz não pode, em sede de julgamento antecipado da lide, rejeitar o pedido formulado na inicial ou na contestação por falta de comprovação, caso não tenha oportunizado à parte a produção das provas que foram requeridas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À PENHORA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL URBANO - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA CASSADA.
Nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide somente é possível quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver a necessidade de produzir prova em audiência, ou, ainda, quando ocorrer a revelia.
O julgamento antecipado da lide configura cerceamento do direito de defesa se a parte requereu, a tempo e modo oportunos, a produção de prova que pode modificar o deslinde da controvérsia. (TJ-MG - AC: 10071180005572002 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 06/02/2020, Data de Publicação: 14/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIDA - PEDIDO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, DOCUMENTAL E PERICIAL - AUSÊNCIA DE ANÁLISE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PROVAS NECESSÁRIAS PARA ESCLARECIMENTO DAS QUESTÕES FÁTICAS - ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE EXCLUDENTE DE COBERTURA DO SINISTRO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSOS PROVIDO. 1.
Entende-se por cerceamento de defesa a privação do direito de ampla defesa, ou seja, o obstáculo imposto pelo juiz, ou outra autoridade, ao litigante, impedindo a prática de atos que amparem os seus interesses na lide. 2.
Tratando a controvérsia sobre questões de fato, não é adequado o julgamento antecipadamente a lide, especialmente quando há pedido da parte para a produção de prova testemunhal, documental e pericial. 3.
Tanto o julgador quanto as partes devem zelar pela economia e celeridade processual, evitando diligências desnecessárias e protelatórias.
Contudo, os referidos princípios não podem preponderar a ponto de retirarem da parte o contraditório e a ampla defesa, direitos que lhes são constitucionalmente garantidos. 4.
Configura violação ao devido processo legal o julgamento antecipado da lide sem que seja considerado o pedido para produção de provas indispensáveis para o deslinde da demanda. 5.
Sentença anulada.
Recurso provido. (TJ-PE - APL: 3449345 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 17/10/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2018) (grifo meu) Dessa forma, conclui-se que houve cerceamento de defesa no presente caso, em razão do julgamento antecipado da lide sem que tivesse sido produzida a prova solicitada pela parte, a qual se revela relevante e pertinente para o convencimento do julgador, a fim de estabelecer a convicção necessária a legalidade ou não da contratação.
Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a fim de cassar a referida sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja proferida nova decisão após a devida instrução probatória.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento e julgamento do feito, com a devida instrução processual. É como voto.
BELÉM, de novembro de 2024 Gleide Pereira de Moura Relatora Belém, 28/11/2024 -
29/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 21:05
Conhecido o recurso de RAIMUNDO JORGE FELIPE ATAIDE - CPF: *83.***.*45-04 (APELANTE) e provido
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27/11/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/11/2024 21:27
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 22:59
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 09:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2024 13:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/06/2024 09:05
Conclusos ao relator
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18/06/2024 14:25
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:35
Recebidos os autos
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03/06/2024 11:35
Conclusos para decisão
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03/06/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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