TJPA - 0818241-85.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:01
Baixa Definitiva
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06/06/2025 00:20
Decorrido prazo de AGRINORTE LTDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ALBERTO QUOOS em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0818241-85.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: AGRINORTE LTDA AGRAVADO: ALBERTO QUOOS RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: nº 0818241-85.2024.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém/PA RECORRENTE: AGRINORTE LTDA RECORRIDO: ALBERTO QUOOS RELATOR: Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO OBRIGACIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEPÓSITO JUDICIAL ANTES DO VENCIMENTO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E SUSTAÇÃO DO PROTESTO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por AGRINORTE LTDA. contra decisão que, nos autos dos embargos à execução nº 0817275-66.2024.8.14.0051, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a sustação do protesto lavrado em nome de ALBERTO QUOOS e a suspensão da execução de título extrajudicial até o julgamento final da ação.
A controvérsia decorre de contrato de compra e venda de equipamento agrícola, no qual o devedor, antes do vencimento da terceira parcela, efetuou depósito judicial do valor correspondente, em vez de pagamento via boleto bancário, conforme pactuado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o depósito judicial realizado antes do vencimento da obrigação, ainda que por meio diverso do contratado, é apto a justificar a concessão de tutela provisória de urgência para sustar o protesto e suspender a execução do título extrajudicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 919, § 1º, do CPC permite a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução quando demonstrados a garantia do juízo e os requisitos da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
O depósito judicial do valor principal antes do vencimento da parcela evidencia a boa-fé do devedor e configura conduta diligente, nos termos do art. 422 do Código Civil.
Nos termos do art. 334 do Código Civil, o depósito judicial possui natureza extintiva da obrigação quando realizado nos casos e forma legais, sendo meio idôneo para garantia do juízo e para discussão da exigibilidade do crédito.
A alegação da credora quanto à alteração unilateral da forma de pagamento não afasta, no atual estágio processual, o reconhecimento da boa-fé do devedor nem a presunção de adimplemento da obrigação principal.
A manutenção do protesto e da execução, diante do depósito tempestivo do valor principal, pode gerar constrangimento público e danos irreversíveis à idoneidade financeira do devedor, caracterizando perigo de dano apto a justificar a medida liminar deferida.
A discussão sobre eventuais encargos de juros e multa não impede a concessão da tutela de urgência, uma vez que tais valores podem ser apurados e discutidos no curso da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O depósito judicial do valor principal, realizado antes do vencimento da obrigação, ainda que por meio diverso do contratado, caracteriza conduta de boa-fé e justifica a concessão de tutela provisória de urgência para sustar protesto e suspender a execução de título extrajudicial.
A forma de pagamento, quando não acarretar prejuízo ao credor nem revelar má-fé do devedor, pode ser relativizada em atenção aos princípios da boa-fé objetiva, proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 919, § 1º; CC, arts. 313, 334 e 422.
Jurisprudência relevante citada: Não há indicação expressa de precedentes no voto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do AI nº 0818241-85.2024.8.14.0000, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DES.
RELATOR RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AGRINORTE LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Santarém/PA, nos autos dos embargos à execução nº 0817275-66.2024.8.14.0051, proposta por ALBERTO QUOOS, que deferiu pedido liminar para determinar a sustação do protesto lavrado em nome do embargante, bem como a suspensão da execução do título extrajudicial até o julgamento final dos referidos embargos.
Na origem, sustenta o agravado que efetuou depósito judicial, antes do vencimento da terceira parcela do contrato de compra e venda firmado entre as partes, no valor de R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais), correspondente ao pagamento da mencionada parcela.
O referido contrato tem por objeto a aquisição de um pulverizador da marca John Deere, modelo MAR-I, ano de fabricação 2023, pelo preço total de R$ 1.616.000,00 (um milhão seiscentos e dezesseis mil reais).
O depósito foi realizado nos autos da ação ordinária nº 0802422-52.2024.8.14.0051.
O Juízo de primeiro grau, ao analisar o pedido liminar nos embargos, reconheceu a boa-fé do devedor, entendendo que o depósito judicial tempestivo, ainda que realizado de forma diversa da pactuada (depósito em juízo em vez de boleto bancário), configuraria causa suficiente para a suspensão da exigibilidade do crédito e, consequentemente, da execução e do protesto, com fulcro no art. 919, § 1º, do CPC.
Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo, alegando, em síntese: (i) que a obrigação não foi adimplida no modo avençado, qual seja, mediante pagamento por boleto bancário, conforme disposto na Cláusula Segunda do contrato de compra e venda; (ii) que o depósito judicial foi realizado de forma unilateral pelo devedor, sem anuência da credora, sendo incabível a alteração da forma de cumprimento da obrigação sem acordo entre as partes; (iii) que a decisão agravada ofende o princípio do pacta sunt servanda, além de contrariar o disposto no art. 313 do Código Civil, que veda a imposição ao credor de receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa; (iv) que a manutenção da decisão liminar importa em prejuízo à agravante, na medida em que impede o prosseguimento da execução e o protesto legítimo do título.
Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo, visando à imediata reforma da decisão de origem, com a revogação da medida liminar concedida nos embargos à execução.
Em contrarrazões juntadas sob ID nº 24396342, o agravado requer a rejeição do recurso, aduzindo, em síntese: (i) que o pagamento foi realizado de forma tempestiva, antes do vencimento, por meio de depósito judicial, o que não gerou qualquer prejuízo à agravante; (ii) que o depósito judicial é forma válida de extinção da obrigação, conforme previsto no art. 334 do Código Civil; (iii) que a medida visou resguardar o cumprimento da obrigação em contexto de litígio, garantindo a segurança jurídica das partes; (iv) que a agravante, apesar de ter levantado os valores depositados, insiste na execução, buscando, de forma abusiva, o duplo recebimento da dívida.
Requer, por fim, a manutenção da decisão agravada e a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais.
Em decisão de ID 23325562 indeferi a tutela de urgência recursal. É o relatório.
Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
A matéria controvertida devolvida a este colegiado restringe-se à análise da legalidade da decisão que, em sede de embargos à execução, concedeu tutela provisória de urgência para determinar a sustação do protesto e a suspensão da execução de título extrajudicial, ao fundamento de que o devedor efetuou o pagamento da terceira parcela do contrato de compra e venda, por meio de depósito judicial, antes do vencimento da obrigação.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 919.
Recebidos os embargos, o juiz suspenderá a execução, se verificar que o embargante apresentou prova de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução e que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.” Tal dispositivo consagra a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, condicionando-a à demonstração dos requisitos da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Na hipótese vertente, a decisão agravada reconheceu a presença desses requisitos, ao considerar que o agravado efetuou o depósito judicial do valor devido antes mesmo da data de vencimento da parcela pactuada, demonstrando conduta diligente e pautada na boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil: “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Embora a agravante sustente que a alteração unilateral da forma de pagamento — do boleto bancário para o depósito judicial — configura inadimplemento e ofensa ao princípio do pacta sunt servanda, entendo que, no atual estágio processual, tal alegação não é suficiente para afastar o juízo de boa-fé reconhecido na decisão de origem. É relevante observar que o depósito judicial, nos termos do art. 334 do Código Civil, possui natureza extintiva da obrigação, desde que realizado nos casos e na forma legais: “Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.” No caso sob análise, o agravado promoveu o referido depósito, circunstância que reforça a presunção de adimplemento da obrigação, sobretudo quando inexiste demonstração de má-fé ou de prejuízo concreto à agravante em relação ao valor principal depositado.
Importante frisar que o deferimento de medidas liminares em embargos à execução tem por escopo primordial evitar situações de risco irreversível ao devedor, enquanto se discute, no curso da demanda, a legalidade e validade da execução.
Nesse sentido, a manutenção da execução e do protesto durante a pendência da controvérsia poderia acarretar danos de difícil reparação à honra e à capacidade negocial do devedor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Além disso, o argumento da agravante, no sentido de que haveria inadimplemento quanto aos encargos de juros e multa, não tem o condão, neste momento processual, de infirmar a decisão agravada, porquanto tais valores podem ser discutidos e quantificados no curso da execução.
Quanto ao perigo de dano, entendo que restou suficientemente demonstrado, pois a continuidade do protesto e do processo executivo, diante da existência de pagamento do valor principal, ainda que por meio diverso do contratado, efetivamente pode gerar constrangimento público e comprometer a idoneidade financeira do devedor, em manifesta violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, ausente, nesta fase, justificativa robusta para a reforma da decisão combatida, que encontra respaldo legal e jurisprudencial.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência nos embargos à execução, determinando a suspensão da execução e a sustação do protesto até julgamento final da ação.
Fica prejudicada a análise de eventual recurso manejado contra a decisão que apreciou a tutela de urgência. É como voto.
Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator Belém, 13/05/2025 -
13/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:17
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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08/05/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 09:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 07:13
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 07:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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22/01/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de AGRINORTE LTDA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ALBERTO QUOOS em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 13 de dezembro de 2024 -
13/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ALBERTO QUOOS em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:30
Decorrido prazo de AGRINORTE LTDA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:10
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: nº 0818241-85.2024.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém/PA AGRAVANTE: Agrinorte Ltda AGRAVADO: Alberto Quoos RELATOR: Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimarães RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AGRINORTE LTDA contra decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Santarém/PA, que deferiu liminar nos embargos à execução propostos por ALBERTO QUOOS, determinando a sustação do protesto de seu nome e a suspensão da execução de título extrajudicial até o julgamento final dos embargos.
O agravado sustentou que realizou depósito judicial nos autos do processo 0802422-52.2024.8.14.0051 referente à terceira parcela do contrato de compra e venda antes da data de vencimento, argumentando que tal depósito extinguiria a obrigação de pagamento.
A decisão do juízo de origem acolheu os argumentos, reconhecendo a boa-fé do devedor e entendendo que o depósito em juízo justificava a suspensão da execução.
A agravante,
por outro lado, argumenta que o pagamento realizado de forma diversa da pactuada (depósito judicial ao invés de pagamento via boleto) não poderia ser considerado extintivo da obrigação, conforme o princípio do pacta sunt servanda e o disposto no art. 313 do Código Civil.
Em seu recurso, a agravante solicita a concessão de efeito suspensivo ativo, sob a justificativa de que a decisão agravada deve ser modificada na integralidade, haja vista não ter a agravada realizado o pagamento no modo pactuado, bem como, que diante disto, correm juros de mora e outros encargos contratuais. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível, preparo recursal recolhido, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No caso dos autos, não vislumbro, neste momento processual, possibilidade de modificação da decisão hostilizada.
O recurso em análise busca suspender a decisão que concedeu a tutela provisória nos embargos à execução.
No entanto, é necessário observar que o deferimento de medidas liminares em embargos à execução visa, sobretudo, evitar situações de risco irreversível ao devedor enquanto a legalidade e validade da execução são questionadas.
O art. 919, §1º, do CPC/2015 permite a concessão de efeito suspensivo aos embargos quando presentes os requisitos da tutela provisória.
Na decisão do juízo de origem, entendeu-se pela probabilidade do direito do agravado, que demonstrou ter realizado o pagamento por depósito judicial antes do vencimento da parcela.
Embora a forma de pagamento tenha sido alterada, o juiz considerou que tal medida foi adotada de boa-fé e visava assegurar a quitação da dívida.
No presente caso, a decisão do juízo de origem foi pautada na análise de boa-fé do devedor ao efetuar o depósito judicial, entendimento esse respaldado por precedentes que consideram válida a suspensão da execução quando há indícios de cumprimento da obrigação por meio de atos processuais que não prejudiquem o credor.
Lembre-se que os depósitos recursais são atualizados com a incidência de correção monetária, conforme explicita a legislação pátria.
O perigo de dano irreparável ao agravado se justifica, pois o prosseguimento da execução e a manutenção do protesto podem causar prejuízos à sua reputação e dificultar sua capacidade de negociação enquanto a questão não é decidida em definitivo.
Soma-se a isto o fato de toda a contenda relativa ao descumprimento contratual pela agravante, o que fora objeto do Agravo de Instrumento nº. 0802668-07.2024.8.14.0000.
CONCLUSÃO Diante do exposto, mantenho a decisão do juízo de origem que concedeu a suspensão da execução e a sustação do protesto, uma vez que foram demonstrados os requisitos para a tutela de urgência.
Intimem-se as partes para ciência e prosseguimento dos autos.
Belém-PA, [data conforme o sistema].
Des.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães Relator -
26/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:21
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:51
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 14:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/11/2024 12:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/11/2024 11:25
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:51
Declarada incompetência
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31/10/2024 08:56
Conclusos para decisão
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31/10/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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