TJPA - 0825521-89.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 00:57
Decorrido prazo de LUCIA MARIA CARVALHO DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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26/12/2024 01:02
Decorrido prazo de LUCIA MARIA CARVALHO DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/12/2024 23:59.
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12/12/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 13:20
Audiência Conciliação cancelada para 10/03/2025 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/12/2024 13:20
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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23/11/2024 02:07
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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23/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0825521-89.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: LUCIA MARIA CARVALHO DOS SANTOS Endereço: Travessa WE-64, 711, (Cidade Nova V), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-165 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1830, Torre 2, 10 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA - MANDADO Proc.
Nº 0825521-89.2024.8.14.0006 Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/1995.
DECIDO A gratuidade processual fica deferida aos litigantes, conforme disposição do artigo 54 da Lei 9.099/1995.
Narra a requerente que efetuou contrato de RMC com a requerida.
Contudo, alega que as parcelas se tornaram exorbitantes, requerendo a conversão da operação de cartão de crédito em empréstimo consignando padrão.
No mais, requer a incidência ao caso da taxa média de juros, com restituição de saldo de forma dobrada nos termos da perícia contábil extrajudicial apresentada nos autos.
DA FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, a causa discutida dispõe de complexidade, sendo que o feito demanda maior dilação probatória, o que não é compatível com o rito dos Juizados Especiais.
Quanto a competência dos juizados especiais, assim dispõe o artigo 3º da Lei 9.099/1995: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (...)” A parte requerente, em sede do pleito inicial, já requereu: ‘’ A produção de provas por todo meio em direito admitido, com finalidade de demonstrar o alegado.’’ Observa-se, ainda, que em razão do pleito de restituição dos valores descontados/saldo de forma dobrada com base em taxa média de juros, o caso requererá a efetivação de perícia contábil pelo Juízo, buscando aferir a taxa de juros e o valor que a parte busca restituir, sendo a perícia apresentada inservível para fins de julgamento da lide, uma vez que unilateral.
Prescreve o art. 51, II, da Lei dos Juizados Especiais: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento... (...)” No caso em tela, em análise aos documentos juntados e pelos relatos formulados, entendo que os pedidos da parte demandante não podem ser analisados perante este Juizado Especial.
Observa-se que a pretensão da parte autora demanda a produção de prova contábil-financeira para se dar a correta liquidez a recomposição do valor que entende a autora devido, sendo preciso a análise e aplicação de índices de correção monetária e juros aplicados no período.
Logo, a natureza da ação em menção dependerá de uma instrução muito mais cuidadosa, detalhada, inclusive, com a devida realização de perícias e incidentes de natureza financeira para a devida constatação do importe monetário alegado, com revisão dos valores, juros e correção monetária que faria jus, procedimento incabível no rito sob a égide da lei 9.099//1995.
Nesse sentido é a jurisprudência (JECCRS-0043944) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSENTE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PELA AUTORA.
DÚVIDA QUANTO À ASSINATURA NO CONTRATO, QUE IMPÕE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, SENDO O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL INCOMPETENTE, ANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA.
EXTINTO O FEITO, DE OFÍCIO.
PREJUDICADO O RECURSO. (Recurso Cível nº *10.***.*26-81, 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais/RS, Rel.
Gisele Anne Vieira de Azambuja. j. 09.12.2015, DJe 10.12.2015). (JECCMS-0002469) RECURSO INOMINADO - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - ACOLHIMENTO - NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - COMPLEXIDADE DA CAUSA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Verificada a necessidade de perícia grafotécnica para averiguar a dúvida acerca da autenticidade da assinatura lançada em contrato bancário é caso de extinção do processo sem resolução do mérito por incompetência do Juizado Especial, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95. (Apelação nº 0801078-27.2013.8.12.0035, 3ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais/MS, Rel.
César Castilho Marques. j. 12.06.2015).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO (PASEP).
DIFERENÇAS DOS VALORES DEPOSITADOS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE CONFECÇÃO DE CÁLCULOS ATUALIZADOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJ-AM - RI: 07480538220208040001 Manaus, Relator: Cid da Veiga Soares Junior, Data de Julgamento: 14/11/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/11/2023).
GRIFEI.
Nota-se que há questionamento quanto aos juros aplicados ao contrato pactuado entre as partes, atraindo a compreensão da necessidade de se realizar perícia contábil.
Diante, portanto, da necessidade de perícia, não há, data venia, segurança para julgar.
DO DISPOSITIVO.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, devendo o feito ser proposto junto ao Juízo competente, Juízo Cível Comum, na forma do art. 3º, caput, c/c art. 485, IV, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Colegiado Recursal, com as cautelas de praxe.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito. -
19/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/11/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 00:16
Audiência Conciliação designada para 10/03/2025 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/11/2024 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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