TJPA - 0823617-13.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
24/09/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 00:37
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2025 07:37
Decorrido prazo de DANIEL SOLUM FRANCO MAUES em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 21:41
Decorrido prazo de HELLEN GEYSA DA SILVA MIRANDA em 25/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 21:41
Decorrido prazo de DANIEL SOLUM FRANCO MAUES em 25/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 20:23
Decorrido prazo de HELLEN GEYSA DA SILVA MIRANDA em 14/05/2025 23:59.
-
09/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:13
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
30/06/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
25/06/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 05:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/05/2025 16:23
Declarada incompetência
-
28/04/2025 04:05
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 18:38
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 15/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 18:20
Decorrido prazo de DANIEL SOLUM FRANCO MAUES em 10/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 17:17
Decorrido prazo de DANIEL SOLUM FRANCO MAUES em 09/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 17:17
Decorrido prazo de HELLEN GEYSA DA SILVA MIRANDA em 07/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 09:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/04/2025 09:23
Classe retificada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) para CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0823617-13.2024.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Retornem os autos ao Juízo da Vara de Inquéritos, por se tratar do juízo competente para apreciação da matéria, tendo em vista a ausência de elementos configuradores de violência doméstica e familiar contra a mulher, hipótese que afasta a competência deste Juízo.
Ressalta-se que as medidas cautelares anteriormente fixadas foram mantidas, cabendo ao juízo competente — a Vara de Inquéritos — deliberar, caso entenda necessário, acerca de eventual complementação das referidas medidas, conforme requerido pela parte Requerente.
Repiso, portanto, a incompetência deste Juízo para a apreciação dos Embargos opostos, por não se tratar de matéria afeta à Lei Maria da Penha.
Redistribua-se.
Diligencie-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 24 de abril de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
24/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:40
Declarada incompetência
-
23/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/04/2025 04:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/04/2025 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 08:23
Juntada de identificação de ar
-
10/04/2025 08:23
Juntada de identificação de ar
-
05/04/2025 17:59
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 22:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2025 01:58
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0823617-13.2024.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Requerente: HELLEN GEYSA DA SILVA MIRANDA, Endereço: Rua Boaventura da Silva, 739, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-060, Telefone: 91-98134-8204 Requerido: DANIEL SOLUM FRANCO MAUES, Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2328, apto. 280, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-105.
TELEFONE: (91) 98970-6914 A Requerente HELLEN GEYSA DA SILVA MIRANDA, em 09/11/2024, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, DANIEL SOLUM FRANCO MAUES, sob a alegação de que está sendo vítima de VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA e AMEAÇA por parte do nacional DANIEL SOLUM FRANCO MAUÉS, brasileiro, natural de Curitiba/PR, casado, advogado OAB/Pa 13.590-B, servidor público -o Tribunal de Contas do Estado do Pará, inscrito no CPF *09.***.*82-15, residente na Tv Dr.
Enéas Pinheiro, n°. 2328, apto 2803 - Sul, bairro Marco, Belém/Pa, e-mail: [email protected], fone: 91-98970-6914, o qual vem lhe desqualificando como gestora e como mulher, onde o mesmo não aceita as orientações da chefia, no caso da relatora; Que, Daniel está fazendo violência psicológica desde o mês de setembro do corrente ano e isso está lhe causando problemas psicológicos, pois ele é extremante agressivo e grita com a declarante constantemente, e a constrange e humilha na frente dos colegas, Que, a servidora Amanda Xerfan informou a declarante que teria dito que "ALGO GRAVE IRIA ACONTECER, MAS QUE SERIA PARA O BEM DE TODOS" (textuais); Que, Daniel está usando as redes sociais para ameaças e constrangimentos contra a declarante, onde ele posta foto com mais dois colegas, que foram dispensados a pedido da declarante, utilizando trecho de música que remete a ideia de vingança; Que, a declarante não consegue compreender os motivos reais dos constrangimentos impostos a ela, pois os pedidos de revisão de pareceres são obrigações de seu cargo e isso Daniel não aceita, se mostrando a todo tempo contrário às determinações da declarante, e inclusive em uma das discussões ele desferiu socos na mesa de forma a amedrontar a declarante o que acaba tonando o ambiente de trabalho hostil e de insegurança, uma vez que a todo tempo a declarante tem que se defender e as demais funcionárias mulheres também se sentem inseguras; Que, mesmo estando em teletrabalho o servidor Daniel apareceu no prédio do TCE e na sala de trabalho da declarante, sem avisar, dizendo que queria saber onde cada um servidor sentava porque ele foi mandando embora para casa; Que, tudo isso está lhe causando medo porque Daniel é agressivo e até porque no TCE não há controle de entrada e saída de funcionários o que permite Daniel acessar o prédio, mesmo estando em teletrabalho/férias, sem precisar avisar com antecedência e sem passar por nenhum detector de metais o que causa pavor tanto na declarante quanto nas outras funcionárias; Que, no dia 06/11/2024, durante o dia, Daniel postou foto em sua página do facebook visitando o prédio da OAB de forma a insinuar que está ali para "denunciar a declarante", já que para ele a declarante exerce ilegalmente a profissão de advogada.
Em Decisão, datada de 10/11/2024, o Juízo Plantonista deferiu as medidas protetivas de: a) Proibição de o requerido aproximar-se da requerente, familiares e testemunhas a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) Proibição de o requerido manter contato com a requerente, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, whatsapp, e-mail, SMS, redes sociais, etc.); c) Proibição de o requerido frequentar a residência da requerente, a fim de preservar-lhe a integridade física e psicológica.
Em manifestação, o requerido afirmou que as ilações estão distorcidas, não há, na denúncia, qualquer palavra ou atitude minha grosseira com qualquer servidor do Tribunal de Contas do Estado do Pará.
Jamais, em meu histórico de vida, tive qualquer problema de agressão à mulher, seja por palavras, seja por atitudes, seja por gestos, conforme provarei e deixarei o acesso às minhas redes sociais para o livre acesso da justiça.
Todos os fatos narrados estão sendo interpretados segundo o desejo da Denunciante, não havendo qualquer fato que dê subsídio ao risco de dano físico ou humilhação psicológica como alega.
A divergência de entendimento técnico pode ser resolvida por acordo com as partes ou, não havendo meios para isso, por meio do Poder Judiciário.
Ora, o judiciário existe para isso, para a pacificação social. É um direito subjetivo público.
O fato de se levar os assuntos não resolvidos à justiça, por si só, não é elemento que justifique uma medida protetiva.
Juntarei, em anexo, para melhor análise de V.
Excelência, as ações judiciais, os motivos pelo qual foram ajuizadas, cujo resultados serão aceitos pelas partes após o trânsito em julgado.
O fato de ora Requerido se sentir vítima de assédio moral e protocolar um pedido de avaliação pelo Tribunal de Contas, igualmente, não pode ser interpretado como motivo da medida protetiva.
Salvo diante da inexistência de elementos mínimos para uma ação judicial ou um pedido de abertura de processo administrativo, o que nesse caso seria crime.
Junto, também, uma via do pedido de abertura de Processo Administrativo Disciplinar em que o ora Requerido se sente vítima de assédio praticado pela Requerente, para a análise conjuntural de Vossa Excelência.
O eventual exercício ilegal da profissão por parte da Requerente poderá ser objeto de análise pelos órgãos competentes.
Pode ser que sim, pode ser que não.
O resultado não depende da interpretação desse advogado.
O ponto inicial, que levou a adoção de medidas judiciais, circunscreve-se ao fato da ora Requerente, não aceitar a oposição do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil nos “Pareceres Jurídicos”.
Isso forçou o ora Requerido a ajuizar ação de obrigação de não fazer, conforme segue em anexo, no sentido de garantir o direito desse advogado a se identificar como tal.
A discussão sobre a procedência ou não desse pedido não é assunto aqui discutido, mas serve de norte para a compreensão dos fatos em sua conjuntura.
Após informar a Requerente que havia ajuizado a referida medida judicial, o ora Requerido, no dia seguinte, foi deslocado para outro setor.
Esse fato também levou ao ajuizamento de outra ação judicial a fim de avaliar a ocorrência de assédio moral e a transferência punitiva do servidor, conforme ações judiciais que seguem em anexo.
Isso também levou o ora Requerido a formalizar pedido, via ouvidoria, para apuração de atos de assédio, que ocorreram não só em relação a esse servidor, mas também a outros servidores.
O pedido de Abertura de PAD segue em anexo.
Requereu a revogação das medidas protetivas deferidas liminarmente.
A requerente apresentou replica.
Realizado Estudo Psicológico pela Equipe Multidisciplinar vinculada as Varas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, concluiu que: “Com base nos dados obtidos, observa-se a ocorrência de violência psicológica contra a requerente, evidenciada pelo ingresso de diversas ações judiciais contra ela, pelo compartilhamento indevido de sua imagem e de informações do processo em redes sociais, e pela associação da mulher a estereótipos negativos.
Essas ações têm o potencial de causar intimidação, constrangimento, violação da intimidade e privacidade da requerente.
Tais comportamentos caracterizam-se como violência psicológica, prejudicando sua saúde mental e expondo práticas enraizadas de controle e objetificação das mulheres.
Portanto, é fundamental destacar que essas violências estão profundamente relacionadas à violência de gênero, refletindo ideais de dominação e desvalorização das mulheres em diferentes contextos.
Por fim, considerando os dados analisados, a manutenção das medidas protetivas, neste momento, é essencial para impedir a continuidade dos episódios de violência, representando um importante fator de proteção para a requerente.” Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente. É o Relatório Decido A presente demanda tem, a princípio, caráter autônomo e satisfativo, prescindindo da existência de ação principal a qual deva se vincular, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção – Direito Processual Penal, no Tema Repetitivo 1249, atribuindo natureza jurídica de TUTELA INIBITÓRIA às medidas protetivas de urgência, como também o Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do Regimento Interno do TJ/PA, art. 32, I, g, que considera de natureza penal a medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei n. 11.340/06.
O reconhecimento da natureza penal das medidas protetivas dos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha traz proteção a vítima, pois concede a ela um meio célere e efetivo de tutela de sua vida e de sua integridade física e psicológica; Desta forma, após deferimento liminar das medidas protetivas de urgência pleiteadas e manifestação do requerido, tem-se que: Conforme se depreende dos arts. 5º e 7º da Lei 11.340/06, para configurar-se violência doméstica e familiar contra a mulher, faz-se necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a) existência de relação íntima de afeto entre agressor e vítima; b) existência de violência de gênero, direcionada à prática delitiva contra a mulher e c) situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor.
No caso em tela, resta evidenciado que a alegada violência sofrida pela requerente não é fruto de uma relação intima de afeto e/ou verticalização de poder, ou ainda, uma relação de inferioridade e subordinação entre si, circunstâncias estas que retiram a competência desta Unidade Judiciária para julgar o presente procedimento, que se restringe à violência DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
Nestes sentido já Decidiu, à unanimidade, a Egrégia Seção de Direito Penal do TJ/PA, no conflito de Jurisdição nº 0816361-58.2024.9.14.0000PJE, em que um dos suscitados foi este Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, declarando a 4ª Vara Criminal de Belém competente para processamento e julgamento daquele feito.
Entretanto, pela narrativa do Boletim de Ocorrência, quanto a identificação do fato pela Autoridade Policial (violência psicológica contra a Mulher) e pelo Estudo Psicológico que reafirma a violência psicológica, havendo, por isso, indícios do ilícito, atento ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, editado pelo CNJ e no exercício do poder-dever geral de cautela, urge que sejam mantidas as medidas protetivas de urgência à título de cautelares penais.
Assim, ante a AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU FAMILIAR é este Juízo incompetente para julgar o presente procedimento, devendo ser o feito redistribuído à VARA DE INQUÉRITOS POLICIAS E MEDIDAS CAUTELARES DE BELÉM, MANTENDO-SE AS MEDIDAS PROTETIVAS DECRETADAS LIMINARMENTE, ou seja, a) Proibição de o requerido aproximar-se da requerente, familiares e testemunhas a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) Proibição de o requerido manter contato com a requerente, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, whatsapp, e-mail, SMS, redes sociais, etc.); c) Proibição de o requerido frequentar a residência da requerente, a fim de preservar-lhe a integridade física e psicológica, até apreciação daquele Juízo, para onde deverão ser redistribuídos os presentes autos.
Oficie-se à autoridade policial para que faça a remessa, com urgência, do respectivo inquérito à Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém.
Intime-se a requerente e o requerido por seus procuradores e pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada aos endereços, independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas nos termos do art. 28 da Lei n. 11.340/2006.
Ciente o Ministério Público.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 21 de março de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
21/03/2025 12:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 11:59
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
18/02/2025 11:58
Juntada de Relatório
-
14/02/2025 22:06
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:07
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
05/02/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 08:20
Juntada de identificação de ar
-
04/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:40
Juntada de Informações
-
20/01/2025 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 13:26
Juntada de Ofício
-
14/01/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 10:42
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
08/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 08:01
Decorrido prazo de DANIEL SOLUM FRANCO MAUES em 18/11/2024 23:59.
-
30/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DANIEL SOLUM FRANCO MAUES em 18/12/2024 23:59.
-
30/12/2024 01:51
Decorrido prazo de HELLEN GEYSA DA SILVA MIRANDA em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0823617-13.2024.8.14.0401 DESPACHO Encaminhem-se os autos à Equipe Multidisciplinar vinculada a este Juízo, para realização de ESTUDO PSICOSSOCIAL COM AS PARTES, devendo ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para subsidiar este Juízo sobre a existência, ou não, de violência DOMESTICA OU FAMILIAR contra a requerente.
Deixo para apreciar o pleito de medidas complementares após conclusão do Estudo Juntado o Estudo aos autos, vistas ao Ministério Público, vindo a seguir conclusos.
Belém/PA, 29 de novembro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
29/11/2024 12:52
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
29/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 05:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
10/11/2024 12:54
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
09/11/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
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