TJPA - 0863543-10.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:56
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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10/07/2025 11:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
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10/07/2025 11:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
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10/07/2025 11:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0863543-10.2024.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDA ALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de demanda, pelas partes acima qualificadas, na qual se discute a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. em relação aos lançamentos a débito realizados em contas individualizadas do PASEP, com alegação de saques indevidos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.162.222/PE, afetado ao rito dos recursos repetitivos (TEMA 1.300), delimitou a controvérsia jurídica acerca da distribuição do ônus da prova, fixando a seguinte tese: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Além disso, foi determinada, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, até ulterior decisão pela Corte Superior.
Relatei, em apartada síntese.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido no TEMA 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, a questão controvertida diz respeito à definição de qual das partes compete o ônus probatório referente aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
O STJ, ao afetar os processos ao rito dos repetitivos, determinou a suspensão nacional de todos os feitos pendentes que tratem da mesma matéria, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC.
Essa medida tem como objetivo evitar decisões conflitantes nas instâncias inferiores e garantir a uniformidade na interpretação e aplicação do direito.
No caso dos autos, verifico que a matéria em discussão se enquadra na controvérsia delimitada pelo TEMA 1.300/STJ, sendo necessária a suspensão do presente feito, bem como de todos os processos em trâmite nesta Comarca que versem sobre a mesma controvérsia, até a decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo que versa sobre a mesma matéria tratada no TEMA 1.300 do STJ, até ulterior deliberação pela Corte Superior.
Registre-se a suspensão no sistema processual eletrônico, com a devida anotação de sobrestamento.
Cientifiquem-se as partes e eventuais interessados acerca da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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05/05/2025 00:27
Conclusos para decisão
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05/05/2025 00:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0863543-10.2024.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDA ALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O
Vistos.
I.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; II.
Após, voltem-me os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, ou ainda, julgamento antecipado da lide; III.
Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para a manifestação das partes.
Cumpra-se.
Belém, 19 de novembro de 2024.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito -
19/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:47
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 04:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 21:35
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2024 10:02
Conclusos para decisão
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10/08/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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