TJPA - 0802200-04.2024.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 00:56
Decorrido prazo de BANPARA em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 22:55
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0802200-04.2024.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] Nome: SANTA DO SOCORRO MENEZES Endereço: Rua Duque Caxias, Tancredo Neves, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-137 REU: BANPARA SENTENÇA 1.RELATÓRIO Cuida-se de ação de anulação de negócio jurídico, declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de danos materiais e morais, ajuizada por SANTA DO SOCORRO MENEZES em desfavor do BANCO DO ESTADO DO PARÁ (BANPARÁ), ambos já qualificados nos autos.
A autora alega ser cliente da instituição bancária e que foi vítima de fraude bancária.
Juntou com a inicial documentos diversos aptos ao processamento da ação.
Liminar indeferida (ID 119999323).
Em contestação a empresa ré arguiu preliminarmente: A ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, pugnando pela total improcedência da ação.
Não houve apresentação de réplica, ID 131750602.
Vieram-me os autos conclusos. É síntese do necessário.
Fundamento e decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, constato que o feito está em ordem e cabe julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria de direito e de fato que prescinde de produção de provas em audiência, conforme requerido pelas partes, nos termos do art. 355, I do CPC.
Passo a analisar a preliminar levantada na contestação. a) Ilegitimidade Passiva Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois conforme extrato juntado aos autos no ID 119951308 e 119951309, consta que o banco Banpará foi o responsável pelos contratos de empréstimos objetos da lide. b) Ausência do interesse de agir O réu alegou que o polo autor não procurou o banco réu para tentar solucionar administrativamente o conflito, o que poderia redundar na falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida.
Contudo, contestada a ação, verifico que o réu de fato se opõe à pretensão do polo autor, de modo que forçar o requerente a buscar qualquer solução administrativa significaria, nesta altura, medida sem qualquer utilidade que apenas atrasaria o exame da causa pelo judiciário.
Além disso, não se faz necessário que o autor tente solucionar extrajudicialmente o imbróglio antes de propor ação judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Dessa forma, rejeito a preliminar por reconhecer o interesse de agir. 2.1.
Do mérito O entrevero orbita em torno de saber se houve efetivamente a contração dos empréstimos descontados no contracheque da parte autora.
A ação tem por fundamento irregularidades atribuídas a instituição financeira requerida, consubstanciadas na realização de contrato de empréstimo no valor total de R$91.166,55 (noventa e um mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
Portanto, não há como deixar de reconhecer a inexistência dos débitos discutidos nos presentes autos, bem como que os descontos consignados em folha foram ilícitos, porquanto não foram devidamente comprovados pelo requerido.
Acerca do negócio inexistente, merece transcrição os ensinamentos de José de Abreu Filho: “Seria aquele que carecesse de elementos indispensáveis para sua própria configuração como uma figura negocial.
Tais elementos são indiscutivelmente, dois: a vontade e o objeto.
Não se pode conceber a existência de um negócio, como temos reiteradamente afirmado, se falta o elemento volitivo.
Sem a manifestação da vontade o negócio não pode formar-se evidentemente”. (ABREU FILHO, José de.
O negócio jurídico e sua teoria geral.4. ed.
São Paulo: Saraiva, 1997, nº 69, p. 339).
Cabe ressaltar que a Lei n.º 8.078/90 (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), sendo que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. É certo que o banco réu possuia o dever de observar com cautela as transações atípicas por parte da autora, sendo atribuída a este a responsabilidade objetiva, significa dizer que responde independente de culpa.
Esse é o entendimento jurisprudencial majoritário.
Entretanto, observa-se que a parte autora, contribuiu para o dano experimentado, porque não tomou as devidas cautelas, agindo de modo negligente.
Tendo em vista que, apesar de citar que recebeu ligações do banco réu pelo mesmo número constante em seu extrato bancário ( 3004-4444), esta manteve contato via whatsapp com número completamente estranho ao informado no extrato bancário (91 9200-0463), conforme documentação em anexo ID 119951310.
Sabe-se, porque amplamente divulgado na mídia nacional, que golpes como o dos autos do processo têm crescido no Brasil.
Inúmeras são as campanhas de esclarecimento para a população, atribuindo-se a culpa concorrente.
O STJ, responsável pela uniformização da jurisprudência nacional para a Legislação Federal, “... tem admitido a aplicação da conduta concorrente para mitigação da indenização quando há responsabilidade objetiva”, conforme AgInt no AgInt no AREsp n. 2.387.467/RO: “STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. "O atual entendimento do STJ firmou-se no sentido de que, em casos de golpe ou fraude, não se olvida da responsabilidade objetiva das instituições financeiras esculpida no art. 14, § 3º, do CDC.
Ocorre que esta Corte tem admitido a aplicação da conduta concorrente para mitigação da indenização quando há responsabilidade objetiva" (REsp n. 2.094.978, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 05/10/2023.). 1.1.
No caso concreto, a Corte a quo, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu, de forma fundamentada, que, embora as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, houve concorrência de condutas entre os consumidores e fornecedores, tendo em vista que a apelante atuou com negligência ao confirmar aos estelionatários seus dados pessoais e intransferíveis, a despeito dos constantes alertas veiculados pelas instituições financeiras sobre práticas não efetuadas por seus prepostos.
Nesse contexto, para reformar o acórdão recorrido e acolher a tese recursal de que a culpa seria exclusiva da instituição financeira recorrida, é necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.387.467/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)”. “STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2094978 - SP (2023/0310342-3).
DECISÃO: Trata-se de recurso especial interposto pelo FRANCISCO FLÁVIO GARCIA FILHO e MARIA ANGELA AMORIM CERQUEIRA SILVESTRE DA SILVA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1003437-94.2021.8.26.0002) nos autos de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. [...].
Assim, tendo a autora facilitado a ação dos fraudadores, tem-se clara hipótese de culpa concorrente, tal como preceituada no art. 945 do Código Civil: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano".
Neste contexto, a vítima deverá suportar metade dos lançamentos impugnados, solução que se colhe da jurisprudência sedimentada desta C.
Câmara para casos análogos: [...] Por fim, realmente os danos morais não ficaram caracterizados, uma vez que, como acima exposto, a conduta da parte autora colaborou para a efetivação da fraude.
Ressalte-se, inclusive, que seu nome não foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e nem foram demonstrados maiores prejuízos em razão dos fatos. [...].
Ademais, o atual entendimento do STJ firmou-se no sentido de que, em casos de golpe ou fraude, "não se olvida da responsabilidade objetiva das instituições financeiras esculpida no art. 14, § 3º, do CDC.
Ocorre que esta Corte tem admitido a aplicação da conduta concorrente para mitigação da indenização quando há responsabilidade objetiva (REsp 1.307.032/PR, Quarta Turma, DJe de 1/8/2013; REsp 712.591/RS, Terceira Turma, DJe de 4/12/2006)" (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
Em igual sentido as seguintes decisões da Quarta Turma: AREsp n. 2.264.690, Ministro Marco Buzzi, DJe de 17/02/2023; e AREsp n. 2.214.086, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 13/12/2022. [...].
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 20% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de setembro de 2023.
Ministro João Otávio de Noronha, Relator. (REsp n. 2.094.978, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 05/10/2023.)”.
Não fosse a contribuição da parte Autora, o golpe não teria sido exitoso, observadas as peculiaridades do caso.
De outro lado, também houve conduta ilícita, por parte do polo Requerido.
Isto porque, não foi observado o padrão de consumo da parte Autora.
O Requerido não comprova, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, que a movimentação bancária impugnada estivesse conforme o padrão de consumo do Autor.
Destaca-se que a responsabilidade é da parte promovida, porque compõe os riscos de sua atividade, a partir da teoria da responsabilidade objetiva.
Sobre a teoria do risco criado, ensina o professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado”. (Responsabilidade Civil.
Caio Mário da Silva Pereira. 9ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 270).
O consumidor tem o Direito à reparação pelos danos sofridos, na forma do art. 14, caput, do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor; no entanto, diante do comportamento adotado, é necessária a análise da culpa concorrente na fixação da indenização.
Sobre a culpa concorrente, o professor ZELMO DENARI a conceitua: “A culpa exclusiva é inconfundível com a culpa concorrente: no primeiro caso, desaparece a relação de causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso, dissolvendo-se a própria relação de responsabilidade; no segundo, a responsabilidade se atenua em razão da concorrência de culpa, e os aplicadores da norma costumam condenar o agente causador do dano a reparar pela metade o prejuízo, cabendo à vítima arcar com a outra metade”. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos Autores do Anteprojeto.
Zelmo Denari et al. 8ª ed.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 189).
Dada a culpa concorrente, tem o consumidor o direito à restituição, simples, da metade do montante do dano material e, ainda, anulação da metade do valor do empréstimo.
Não se poderia transferir a responsabilidade civil do evento danoso, exclusivamente, a nenhuma das partes.
Sendo assim, o valor devido à parte autora equivale a metade do dano material, perfazendo o montante de R$4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais). a) Do dano moral O pedido de dano moral, no entanto, é improcedente.
Não surge o dever de indenizar, na esfera moral, pela simples cobrança de débito declarado inexistente.
O Tribunal da Cidadania – STJ tem entendimento consolidado sobre o tema: “STJ – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
INTERESSE DE AGIR JÁ RECONHECIDO NA ORIGEM.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DECAIMENTO MÍNIMO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há interesse recursal no tocante à discussão sobre o interesse de agir, visto que a existência da referida condição da ação já fora reconhecida na origem. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. [...] 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.251.544/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 21/6/2019.)” (grifo nosso) STJ – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais.
Precedentes. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) (grifo nosso).
Precedentes dos Tribunais: “TJPR - Recurso inominado.
Bancário.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais.
Golpe da falsa central.
Acesso a aplicativo após suposta atendente indicar dados da autora, que os confirmou.
Transações PIX a terceiros em substanciais valores.
Fragilidade das provas coligidas pela instituição financeira diante da inconsistência do id constante das transações e reconhecimento facial dissociado destas.
Responsabilidade objetiva do banco digital.
Precedente: STJ, REsp n. 2.052.228/DF.
Súmula 479/STJ.
Declaração de inexigibilidade do débito.
Falta de cautela e diligência da consumidora.
Culpa concorrente.
Vazamento de dados pelo réu não demonstrado, no caso concreto.
Danos morais não comprovados.
Sentença reformada.
Recurso em parte provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0055421-09.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 25.10.2024)”. “TJPR - RECURSOS INOMINADOS.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAL E MORAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU.
CONTA CRIADA NO NOME DA AUTORA POR FALSÁRIO.
FALHA NA SEGURANÇA.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
TRANSFERÊNCIAS VIA PIX PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA CRIADA POR FALSÁRIOS.
AUSÊNCIA DE ACIONAMENTO DO SISTEMA MED - MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO - DO PIX DE MANEIRA DILIGENTE.
RESOLUÇÕES N. 01/2020 E 103/2021 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ACIONAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CULPA CONCORRENTE.
TRANSAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELA CONSUMIDORA.
AUTORES QUE NÃO ATUARAM DE FORMA DILIGENTE NA SITUAÇÃO.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Característica do processo diferenciado dos Juizados Especiais, a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos remete ao articulado da sentença de primeira instância. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001028-86.2023.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 18.10.2024)”. “TJPR - RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL NOS PEDIDOS.
MÉRITO.
AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA APLICATIVO.
RECLAMANTE QUE BAIXOU APLICATIVO “RUSTDESK” E SEGUIU ORIENTAÇÕES DOS GOLPISTAS.
OPERAÇÃO BANCÁRIA QUE DESTOA DE SEU PADRÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479, STJ.
CULPA CONCORRENTE.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA QUANTO À METADE DO EMPRÉSTIMO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0026988-73.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 16.09.2024)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE.
CULPA CONCORRENTE.
PECULIARIDADES.
CASO CONCRETO. 1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação dos serviços bancários, com fundamento da teoria do risco da atividade, exceto quando demonstrar que não existe defeito no serviço ou que a falha decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2.
A peculiaridade do caso concreto impõe o reconhecimento da culpa concorrente do consumidor, que contribui para o fato danoso, e da instituição financeira, em razão da falha de segurança no sistema, a ensejar a redução da condenação imposta à metade. 3.
A violação dos direitos de personalidade somente ensejará a compensação se o ato ilícito for capaz de interferir intensamente nos direitos de personalidade do indivíduo, sob pena de banalização do instituto. 4.
Deu-se parcial provimento ao recurso do réu.
Negou-se provimento ao recurso da autora. (TJ-DF 07050126120238070006 1899379, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 24/07/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/08/2024).
Dessa forma, o dissabor experimentado pela parte Promovente se insere nos transtornos normais do cotidiano, o que se inclui a perda de algum tempo para solucionar questões.
Isto, por si só, não gera dano moral.
Não houve inscrição do autor em órgão de restrição ao crédito ou cobrança vexatória.
Não se extrai do conjunto probatório dano à direito da personalidade da parte Autora.
Por outro lado, dada a culpa concorrente, fica afastada a alegação de dano moral, em razão da contribuição da vítima para o prejuízo.
Em suma, improcedente o pedido de dano moral, em razão da culpa concorrente e porque houve mera cobrança do valor das faturas, sem negativação do consumidor em órgão de restrição ao crédito. 3.DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR inexistente o negócio jurídico extinguindo seus efeitos e reconhecendo a irregularidade dos descontos em agência 0032 (Agência Capanema), e conta corrente 1516795, de titularidade da parte autora e anulação do empréstimo consignado, R$91.166,55 (noventa e um mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), mas, apenas, na fração de metade; ficando, assim, o Autor responsável pelo pagamento da outra parte, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a data de cada desconto (do efetivo prejuízo - Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora que fixo em 1% ao mês, a contar da data de citação. b) CONDENAR o Requerido à restituição do valor de R$4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais), a título de dano material, já reduzido à metade, pela culpa concorrente, referente ao saldo do Autor em conta-corrente, o que deve ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a data de cada desconto (do efetivo prejuízo - Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora que fixo em 1% ao mês, a contar da data de citação. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, face a culpa concorrente e, porque houve mera cobrança de débito, sem outros reflexos extrapatrimoniais, inexistindo prova de ofensa à direito da personalidade da parte autora, na forma do art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos. d) CONDENAR o demandado a pagar as custas processuais, e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa no sistema PJe.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente. -
27/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 09:37
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
-
21/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:16
Audiência Conciliação designada para 25/10/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
-
11/08/2024 00:53
Decorrido prazo de SANTA DO SOCORRO MENEZES em 09/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0124371-42.2015.8.14.0035
Salomao Marinho Ribeiro
Justica Publica
Advogado: Hamilton Nogueira Salame
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2024 10:16
Processo nº 0124371-42.2015.8.14.0035
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Salomao Marinho Ribeiro
Advogado: Marcio Luiz de Andrade Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2015 16:39
Processo nº 0801535-69.2023.8.14.0062
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Comercial Rural Xingu LTDA - ME
Advogado: Ivonete Teresinha Orio Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/12/2023 12:03
Processo nº 0800399-93.2024.8.14.1875
Francisca da Silva Santana
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Matheus da Silva Martins Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2024 10:19
Processo nº 0800399-93.2024.8.14.1875
Francisca da Silva Santana
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Matheus da Silva Martins Brito
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2025 10:44