TJPA - 0851910-02.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Max Ney do Rosario Cabral da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:54
Recebidos os autos
-
02/09/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:54
Distribuído por sorteio
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0851910-02.2024.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 141790315) opostos por ESTACIONAMENTO BELEM LTDA - ME em face da Sentença (ID 141053573) proferida nos autos, alegando a existência de omissões no julgado. 1.
Da Análise das Alegações de Omissão Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, ainda que sob a alegação de prequestionamento.
A Embargante aponta três supostas omissões: 1.1.
Da Ausência de Análise da Ilegitimidade Passiva A Embargante sustenta que a sentença teria sido omissa ao não apreciar o argumento de que o bicicletário onde ocorreu o furto seria administrado por outras empresas (RCF e IF ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA), e não pela Embargante, delimitando o serviço contratado.
Contudo, a Sentença (ID 141053573) expressamente enfrentou a preliminar de ilegitimidade passiva, consignando que "do próprio contrato, acostado aos autos, constato como seu objeto a exploração de área de estacionamento de veículos e parquemento fechado.
Ora, o Código de Trânsito Brasileiro esclarece que a bicicleta é um veículo de propulsão humana e de passageiros (art. 96), assim, objeto do contrato firmado entre a Requerida e o Condomínio, local dos fatos, motivo pelo qual não acolho a preliminar." Verifica-se, portanto, que a questão foi devidamente analisada e decidida, havendo manifestação explícita sobre o ponto.
O inconformismo da Embargante reside na interpretação jurídica dada pelo Juízo, e não em uma omissão.
A pretensão de que o Juízo reavalie a tese de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o bicicletário não seria de sua responsabilidade, configura nítida tentativa de rediscussão do mérito, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração. 1.2.
Da Omissão Quanto à Inexistência de Relação de Consumo A Embargante alega que a sentença foi omissa ao não fundamentar especificamente a caracterização da relação de consumo, invocando genericamente a Súmula 130 do STJ sem analisar a gratuidade do serviço, a ausência de ticket ou controle de ingresso, e a inexistência de contraprestação econômica.
A Sentença (ID 141053573), ao analisar o mérito, afirmou que "o estacionamento Requerido presta de forma gratuita o serviço para motos e bicicletas.
Tal situação é incontroversa ante os documentos de ids. 118555884 - Pág. 1, 118555884 - Pág. 2, 118555884 - Pág. 3 e 118555884 - Pág. 4." E, em seguida, aplicou a Súmula 130 do STJ, citando precedente que reforça a responsabilidade do estabelecimento que disponibiliza área para estacionamento, mesmo que gratuita.
A decisão, ao reconhecer a gratuidade do serviço e, ainda assim, aplicar a Súmula 130 do STJ, demonstrou ter considerado a natureza da prestação.
A fundamentação adotada, embora concisa, é suficiente para demonstrar o raciocínio do Juízo quanto à responsabilidade do fornecedor, independentemente da cobrança direta pelo serviço de estacionamento.
A insurgência da Embargante, neste ponto, também se volta contra o próprio conteúdo da decisão, buscando uma nova análise da matéria, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração. 1.3.
Da Omissão Quanto à Distribuição do Ônus da Prova e da Ausência de Prova do Fato Constitutivo A Embargante argumenta que a sentença teria ignorado o ônus do Autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e que o mero Boletim de Ocorrência não seria suficiente, ao considerar a não apresentação de imagens pela Embargante como fato suficiente para acolher a pretensão autoral.
A Sentença (ID 141053573) abordou a questão probatória ao consignar que "Desses documentos [IDs 118555884 - Pág. 1 a 4], também denoto a existência de câmeras de monitoramento, cujas imagens, de posse da Requerida, não foram por ela acostadas aos autos.
O art. 373 do CPC assim dispõe, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Vejo, assim, que a Requerida poderia ter trazido as imagens das câmeras de monitoramento no período em que o Requerente alega ter deixado sua bicicleta no bicicletário, mas assim não fez, o que autoriza o acolhimento das alegações do Requerente." A decisão, portanto, não se omitiu quanto à questão do ônus da prova, mas sim realizou uma valoração das provas produzidas e da conduta processual das partes, inferindo a veracidade dos fatos alegados pelo Autor a partir da ausência de contraprova por parte da Requerida, que detinha os meios para produzi-la.
A pretensão da Embargante é de que o Juízo reavalie a suficiência das provas e a conclusão alcançada, o que, novamente, extrapola os limites dos Embargos de Declaração. 3.
Conclusão Diante do exposto, verifica-se que as questões suscitadas nos Embargos de Declaração foram devidamente analisadas e decididas na Sentença (ID 141053573), não havendo qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
A irresignação da Embargante, em verdade, revela o intuito de rediscutir o mérito da causa e obter a reforma do julgado, o que deve ser buscado pela via recursal própria.
DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por ESTACIONAMENTO BELEM LTDA - ME, mantendo incólume a Sentença (ID 141053573) em todos os seus termos.
P.R.I.
Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800838-56.2023.8.14.0124
Carlos Lima Pereira
Luana Stefany Benedita da Silveira
Advogado: Jhonn Charlles Moraes Chagas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2023 17:36
Processo nº 0892915-04.2024.8.14.0301
Marcus Vinicius Reis Peixoto
Advogado: Jonatas Moura Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2024 15:50
Processo nº 0809098-61.2019.8.14.0028
Welligton Reis Santos
Advogado: Patricia Ayres de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2019 10:27
Processo nº 0800809-74.2024.8.14.0090
Helena de Fatima Lopes Alves Cerqueira
Priscilla Rodrigues de Araujo
Advogado: Amanda Jessika de Castro Pires Nasciment...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2024 15:49
Processo nº 0800939-26.2024.8.14.0038
Geraldo Batista de Oliveira
Advogado: Rosiely de Cassia Reis do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2024 22:42