TJPA - 0815449-61.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:58
Conclusos para decisão
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16/09/2025 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2025 10:45
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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15/09/2025 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 00:03
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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28/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 00:35
Decorrido prazo de STATUS CONSTRUCOES LTDA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 22:20
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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01/08/2025 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 22:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/06/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0815449-61.2024.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 24 de junho de 2025 -
24/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:35
Decorrido prazo de STATUS CONSTRUCOES LTDA em 23/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO.
IMPEDIMENTO DE AVERBAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Marcelli Talita Bentes Santos de Vasconcellos contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0815449-61.2024.8.14.0000, que revogou efeito suspensivo anteriormente concedido, mantendo a decisão de 1º grau que indeferiu pedido de tutela de evidência formulado em ação declaratória de nulidade de rescisão contratual c/c indenização por danos.
A agravante alegava nulidade da rescisão por ausência de notificação por meio do Oficial do Registro de Imóveis, bem como pretendia a averbação da ação judicial na matrícula do imóvel para impedir sua alienação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel sem notificação via Oficial de Registro de Imóveis é inválida; e (ii) determinar se, diante da alegada irregularidade e da ausência de registro da venda a terceiro, deve ser restabelecida a averbação da lide na matrícula do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O relator pode proferir decisão monocrática nos termos dos arts. 932, IV e VIII, do CPC, quando houver jurisprudência dominante sobre a matéria, como forma de uniformizar o entendimento e promover a celeridade processual.
O Tribunal possui jurisprudência consolidada reconhecendo a validade da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do devedor, afastando a obrigatoriedade de notificação por meio do Oficial do Registro de Imóveis, desde que demonstrada a ciência do notificado.
A agravante está inadimplente desde setembro de 2022, tendo recebido notificação escrita do distrato, o que caracteriza a constituição em mora nos moldes do art. 32 da Lei 6.766/1979.
A alienação do imóvel a terceiro, embora ainda não averbada, foi comprovada nos autos, tornando inócua a medida de indisponibilidade pretendida.
Eventual procedência da ação poderá ser convertida em indenização por perdas e danos, nos termos do art. 32-A da Lei 6.766/1979.
O agravo interno não apresenta argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já analisadas e afastadas pela relatora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A notificação para constituição em mora pode ser realizada por meio extrajudicial no endereço do devedor, não sendo obrigatória a intimação pelo Oficial de Registro de Imóveis, desde que respeitados os requisitos legais.
A alienação do imóvel a terceiro, ainda que não averbada, inviabiliza a concessão de tutela de evidência para fins de indisponibilidade da matrícula, sendo cabível eventual conversão da obrigação em perdas e danos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, V, “a” e VIII; 926, §1º; Lei 6.766/1979, arts. 32, §1º, e 32-A.
Jurisprudência relevante citada: Precedente vinculante do STJ, REsp 2.044.407/SC; STF, Súmula 568; TJPA, entendimento reiterado em agravo anterior; STJ, AgRg no REsp 1251419/RJ; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 133.365/RS.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 15ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo de Alencar e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
27/05/2025 05:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:42
Conhecido o recurso de MARCELLI TALITA BENTES SANTOS DE VASCONCELLOS - CPF: *12.***.*48-95 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/05/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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28/04/2025 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de STATUS CONSTRUCOES LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 2 de abril de 2025 -
02/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0815449-61.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: MARCELLI TALITA BENTES SANTOS DE VASCONCELLOS AGRAVADA: STATUS CONSTRUCOES LTDA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO.
REVOGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de evidência em ação de rescisão contratual.
Alegação de invalidade da notificação para constituição em mora por não ter sido realizada pelo Oficial de Registro de Imóveis.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se se a notificação para constituição em mora da parte agravante deveria ter ocorrido exclusivamente por meio do Oficial de Registro de Imóveis e se a alienação do imóvel a terceiro torna inócuo o deferimento da tutela de urgência.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do artigo 932, inciso IV e V, alínea "a", do CPC, o relator pode decidir monocraticamente demandas repetitivas para uniformizar jurisprudência e garantir a celeridade processual. 4.
O Tribunal já reconheceu a validade da notificação extrajudicial realizada no endereço da promitente-compradora, afastando a necessidade de intimação pelo Registro de Imóveis, conforme previsto no artigo 32, §1º, da Lei n.º 6.766/1979. 5.
A autora está inadimplente desde setembro de 2022 e foi notificada por escrito do distrato, demonstrando o cumprimento das exigências legais para rescisão contratual. 6.
A alienação do imóvel a terceiro torna inexequível o pedido de averbação da lide na matrícula, sendo eventual procedência da demanda passível de conversão em perdas e danos.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Revogação do efeito suspensivo e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau. 8.
Tese de julgamento: "A notificação para constituição em mora pode ser realizada por meio extrajudicial no endereço do devedor, não sendo obrigatória a intimação pelo Oficial de Registro de Imóveis, desde que respeitados os requisitos legais".
Dispositivos legais citados: CPC, arts. 932, IV e V, "a"; 926, §1º; Lei n.º 6.766/1979, art. 32, §1º.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes do próprio Tribunal reconhecendo a validade da notificação extrajudicial no endereço do devedor.
DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCELLI TALITA BENTES SANTOS DE VASCONCELLOS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Belém/PA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL ILEGAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS nº 0887384-68.2023.8.14.0301, que indeferiu o pedido de tutela de evidência requerido pela agravante.
MARCELLI TALITA BENTES SANTOS DE VASCONCELLOS propôs a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL ILEGAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, requerendo a nulidade da rescisão contratual que considerou ilegal, além da indenização por danos morais.
Alega que firmou contrato de compra e venda de imóvel com a parte agravada, especificamente um lote no empreendimento Bougainville Belém, mas que foi surpreendida com a rescisão unilateral do contrato.
Sustenta que não foi devidamente notificada da constituição em mora, como prevê o art. 32, §1º, da Lei 6.766/79, o que tornaria a rescisão ilegal.
Diante disso, em 12/07/2024, a autora apresentou aditivo à petição inicial, requerendo a tutela de evidência, visando à averbação do processo judicial na matrícula do imóvel, para impedir a alienação do bem a terceiros enquanto a demanda estivesse em curso.
Indeferida a medida liminar, nos termos que segue: (...) No tocante ao pedido liminar, verifico que o distrato do contrato ocorreu em fevereiro de 2023, somente ingressando a autora com a ação de setembro de 2023.
No mais, considerando o decurso de mais de um ano desde a rescisão contratual entre as partes, entendo temerário acolher o pedido liminar sem a oportunização do contraditório e da ampla defesa nos autos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido liminar.
Após o recolhimento integral das custas ou com o pagamento da primeira parcela, autos conclusos para despacho.
Acaso ocorra decurso do prazo sem quitação das custas, certifique-se e venham os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 15 de maio de 2024.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito.
Contra este ato foi interposto, o AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0810194-25.2024.8.14.0000, deferi em parte o efeito suspensivo ao recurso (ID 20480102) conforme ementa abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS PARCIALMENTE.
EFEITO SUSPENSIVO.
CONCESSÃO PARCIAL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcelli Talita Bentes Santos de Vasconcellos contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Belém, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e de tutela antecipada na Ação Declaratória de Nulidade de Rescisão Contratual c/c Indenização de Danos. 2.
A jurisprudência reconhece que a concessão da justiça gratuita exige a comprovação da insuficiência de recursos, sendo necessária a apresentação de prova documental que corrobore a alegação de hipossuficiência financeira. 3.
No caso em tela, os documentos apresentados demonstram que a agravante possui renda mensal insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, evidenciando sua condição de hipossuficiência financeira.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, não se vislumbre que a Ré tenha inobservado as formalidades legais de rescisão contratual, especialmente, da notificação por meio de Oficial do Registro de Imóveis ou dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, conforme exige o art. 32 da Lei n° 6.766/79. 4.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO EM PARTE para conceder a justiça gratuita, permanecendo indeferido o pedido de tutela antecipada.
Em seguida, MARCELLI TALITA BENTES SANTOS DE VASCONCELLOS aditou a petição inicial para incluir novos pedidos e fundamentos.
Alega que o GRUPO STATUS CONSTRUÇÕES LTDA descumpriu a Lei 13.786/2018 ao não informar corretamente a matrícula do imóvel no Quadro Resumo do contrato.
Também sustenta que a rescisão contratual foi ilegal, pois a notificação de mora não foi realizada conforme a Lei 6.766/79, que exige notificação pelo Oficial de Registro de Imóveis.
Diante disso, requer: Tutela de Evidência, para averbação do processo na matrícula do imóvel; Indenização por danos materiais de R$ 13.800,00; Correção do Quadro Resumo com a matrícula correta; Cumprimento da cláusula de rescisão contratual conforme a Lei 6.766/79; Pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
A tutela de evidência foi indeferida pelo magistrado da 10ª Vara Cível de Belém/PA em decisão de 09/08/2024, sob o fundamento de que, embora a parte autora tenha apresentado provas documentais, tais elementos não se enquadravam nas hipóteses de concessão da tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III, do Código de Processo Civil (122718762 – Decisão).
Inconformada, a agravante interpõe o presente agravo de instrumento, buscando a reforma da decisão de primeira instância, sob os seguintes fundamentos: 1.
Inobservância do art. 32, §1º, da Lei 6.766/79: A rescisão do contrato é nula, pois a parte agravada não observou o procedimento legal de constituição em mora por meio de notificação via Oficial de Registro de Imóveis.
A certidão de registro de imóveis do lote em questão não contém qualquer anotação sobre tal notificação, demonstrando que não houve mora da adquirente. 2.
Precedente vinculante do STJ (REsp n. 2.044.407/SC): O Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, decidiu que a interpelação para constituição em mora do devedor em contratos de compra e venda de imóveis com cláusula resolutiva expressa deve ser feita de acordo com os requisitos legais.
O precedente reforça a tese de que a notificação por outros meios (como correio ou e-mail) não atende à exigência legal de notificação via registro imobiliário. 3.
Súmula 543 do STJ: A agravante destaca a aplicação da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, em casos de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve haver restituição das parcelas pagas pelo comprador, integralmente, quando a culpa é do vendedor.
Nesse sentido, a parte agravada não restituiu os valores pagos pela agravante, e a rescisão não poderia ter ocorrido sem tal compensação. 4.
Jurisprudência aplicada (Acórdão 1188427): O agravo cita jurisprudência adicional que reforça a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações de promessa de compra e venda de imóveis, o que eleva o grau de proteção ao adquirente em casos de rescisão contratual.
Diante do exposto, a agravante requer a reforma da decisão interlocutória para que seja deferida a tutela de evidência pleiteada, determinando a averbação do processo judicial nº 0887384-68.2023.8.14.0301 na matrícula do imóvel (Matrícula nº 139543-2.000.3472-13), a fim de evitar a alienação do bem a terceiros, até o julgamento final da demanda.
Deferi o pedido de efeito suspensivo, com a seguinte ementa: EMENTA DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
NULIDADE.
NOTIFICAÇÃO VIA OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
I.
CASO EM EXAME Agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de evidência, pleiteando a nulidade de rescisão contratual de compra e venda de imóvel por falta de notificação via Registro de Imóveis e a restituição das parcelas pagas.
A tutela visava à averbação da ação judicial na matrícula do imóvel para impedir sua alienação a terceiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em: (i) saber se a rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel sem notificação via Registro de Imóveis é nula; (ii) se está presente o direito à tutela de evidência, determinando a averbação de indisponibilidade na matrícula do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de notificação via Registro de Imóveis, conforme previsto no art. 32, §1º, da Lei 6.766/79, torna a rescisão contratual nula.
A jurisprudência, inclusive o precedente do STJ (REsp n. 2.044.407/SC), corrobora a necessidade de notificação formal.
A probabilidade do direito foi demonstrada, além do risco de alienação do imóvel comprometer o resultado útil do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Deferida a tutela de urgência para que seja realizada a averbação de indisponibilidade da matrícula do imóvel, até o julgamento final da demanda.
Tese: “É nula a rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel sem a notificação via Registro de Imóveis.” A parte agravada, STATUS CONSTRUÇÕES LTDA., apresentou contrarrazões ao recurso, sustentando a manutenção da decisão do juízo de origem, sob os seguintes fundamentos: PRELIMINAR – PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES A Agravada argumenta que a relatora já havia enfrentado e rejeitado os mesmos fundamentos apresentados no presente recurso em um agravo anterior (nº 0810194-25.2024.8.14.0000).
Dessa forma, requer a revisão da decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso, para manter a decisão do juízo de primeiro grau, que indeferiu a tutela provisória pleiteada.
MÉRITO DA NECESSIDADE DE INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Sustenta que a relação contratual entre as partes foi regularmente rescindida por inadimplência da Agravante, conforme previsão contratual expressa (cláusula 17ª e parágrafo único do contrato).
Além disso, afirma que o imóvel já foi vendido a terceiro desde 25/04/2024, tornando a medida de bloqueio da matrícula inviável e potencialmente prejudicial ao novo adquirente.
Para corroborar sua alegação, a Agravada apresenta os seguintes documentos: Ficha financeira da Agravante, demonstrando inadimplência contumaz; Relatórios de cobrança e notificações extrajudiciais, evidenciando diversas tentativas de regularização do débito antes do distrato; Instrumento de distrato, demonstrando a formalização da rescisão contratual.
Cita os artigos 25 e 26 da Lei nº 6.766/1979, enfatizando que o registro do compromisso de compra e venda não é requisito essencial para sua validade, mas apenas para conferir eficácia contra terceiros.
Dessa forma, reforça a inexistência de qualquer irregularidade na rescisão do contrato e na posterior venda do imóvel a terceiro.
DA SUPOSTA IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DO DISTRATO Alega que não teria sido notificada corretamente para fins de rescisão contratual, argumentando que a notificação deveria ter sido realizada por cartório, conforme o art. 32 da Lei nº 6.766/1979.
Rebate essa alegação, sustentando que a notificação foi enviada para o endereço cadastrado no contrato e foi recebida pessoalmente pela Agravante, conforme comprovado pelos avisos de recebimento anexados aos autos.
Cita precedentes jurisprudenciais que reconhecem que, se o devedor teve ciência inequívoca do distrato, não há nulidade na notificação extrajudicial realizada por AR (Aviso de Recebimento), afastando a necessidade de intimação pelo cartório de registro de títulos e documentos.
Ao final, pede o desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela provisória de evidência e a revogação do efeito suspensivo concedido no presente agravo, para permitir a plena disponibilidade da matrícula do imóvel. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão central da controvérsia reside em definir se a rescisão contratual foi realizada de forma válida e se a notificação para constituição em mora da agravante deveria ter ocorrido exclusivamente por meio do Oficial de Registro de Imóveis.
O Tribunal já enfrentou essa matéria em agravo anterior, no qual reconheceu a validade da notificação extrajudicial realizada no endereço da promitente-compradora, afastando a necessidade de notificação pelo cartório de Registro de Imóveis, vejamos: “DA TUTELA DE URGÊNCIA Segundo o art. 300, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A norma aplicável ao caso é a Lei Nº 13.786/2028, devido o contrato ter sido celebrado em 17/09/2020, após, a publicação da referida norma.
A resolução contratual é disciplinada nos seguintes termos: Art. 32.
Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor. § 1º Para os fins deste artigo o devedor-adquirente será intimado, a requerimento do credor, pelo Oficial do Registro de Imóveis, a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionados e as custas de intimação. § 2º Purgada a mora, convalescerá o contrato. § 3º Com a certidão de não haver sido feito o pagamento em cartório, o vendedor requererá ao Oficial do Registro o cancelamento da averbação.
Art. 32-A.
Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente; IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote. § 1º O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência: I - em loteamentos com obras em andamento: no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo previsto em contrato para conclusão das obras; II - em loteamentos com obras concluídas: no prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contratual. § 2º Somente será efetuado registro do contrato de nova venda se for comprovado o início da restituição do valor pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado na forma e condições pactuadas no distrato, dispensada essa comprovação nos casos em que o adquirente não for localizado ou não tiver se manifestado, nos termos do art. 32 desta Lei. § 3º O procedimento previsto neste artigo não se aplica aos contratos e escrituras de compra e venda de lote sob a modalidade de alienação fiduciária nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.” No caso, a autora está inadimplente desde setembro de 2022, consoante informações extraídas do Id. 101387848, página 4 dos autos originários e Id.21321643 e ter recebido uma notificação, por escrito de distrato (Id. 21321645), presumindo ter sido observado o disposto no art. 32, §1º, da Lei n 6.766, de 19 de dezembro de 1979, esvaziando a pretensão autoral .
Além do exposto, conforme destacado pela agravada em suas contrarrazões, o imóvel já foi alienado a terceiros, fato devidamente comprovado pelo instrumento de ID 21321636, o que torna inócuo o deferimento da tutela para impedir a venda.” Ademais, há informação nos autos de que o imóvel já foi alienado a terceiro, tornando inexequível o pedido de averbação da lide na matrícula.
Assim, a eventual procedência da demanda de origem deve resultar na conversão da obrigação em perdas e danos, conforme já pacificado na jurisprudência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, diante da necessidade de uniformização do entendimento do Tribunal e considerando a venda do bem a terceiro, revogo o efeito suspensivo e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de evidência.
INT.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
11/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 22:18
Conhecido o recurso de MARCELLI TALITA BENTES SANTOS DE VASCONCELLOS - CPF: *12.***.*48-95 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/03/2025 16:50
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
17/12/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 00:08
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0815449-61.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: MARCELLI TALITA BENTES SANTOS DE VASCONCELLOS AGRAVADA: STATUS CONSTRUCOES LTDA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Em vista a habilitação de patronos da Ré/Agravada, nos autos de origem, ordeno a inclusão dos seus respectivos patronos no sistema e a sua intimação para querendo apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
26/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:07
Conclusos ao relator
-
22/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 21:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 04:02
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 21:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/10/2024 06:20
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/09/2024 09:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/09/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/09/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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