TJPA - 0801610-77.2024.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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12/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 10:30
Juntada de decisão
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20/02/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 10:05
Conclusos para decisão
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16/02/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ELINALDO DA SILVA GOMES em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:14
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
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04/02/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TUCURUÍ – SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801610-77.2024.8.14.0061 ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 1º, §2º, XX, do Provimento 006/2009, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto.
Tucuruí/PA, 21 de janeiro de 2025 JURANDIR DA SILVA REBELLO JUNIOR Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí/PA -
21/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
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25/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ELINALDO DA SILVA GOMES em 12/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ Processo nº: 0801610-77.2024.8.14.0061 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizado por ELINALDO DA SILVA GOMES em face do MUNICÍPIO DE TUCURUÍ.
Narra a inicial (ID nº 113262753) que o autor busca indenização trabalhista, incluindo o pagamento de 1/3 de férias não quitado.
Alega que houve a prestação de serviços ao requerido sem que todos os direitos trabalhistas tenham sido devidamente respeitados.
A parte autora requer: o pagamento de aviso prévio no valor de R$ 3.116,99 (três mil, cento e dezesseis reais e noventa e nove centavos); as férias integrais e proporcionais + 1/3 constitucional no valor de R$ 14.595,41 (quatorze mil, quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos); o 13º salário proporcional do ano de 2023 no valor de R$ 556,59 (quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos); o FGTS não depositado no valor de R$ 10.686,60 (dez mil, seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos), solicitando o depósito integral ou pagamento de indenização equivalente; a multa rescisória de 40% sobre o FGTS no valor de R$ 4.274,64 (quatro mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos); a multa do artigo 477 da CLT no valor de R$ 2.226,42 (dois mil, duzentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos); e outros.
Em sede de contestação (ID nº 113268720), o MUNICÍPIO DE TUCURUÍ apresenta preliminar de incompetência da justiça laboral e de prescrição.
No mérito, o requerido alega a inexistência de vínculo trabalhista e a quitação das verbas rescisórias.
Ao final, requer pela improcedência dos pedidos da inicial.
Na réplica à contestação, reitera-se os pedidos da inicial.
Decisão judicial da Justiça do Trabalho remete os autos ao juízo comum estadual da comarca de Tucuruí/PA (ID 113268730).
As partes manifestaram-se por não produzir mais provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares I.
Da Incompetência da Justiça do Trabalho A preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho foi devidamente superada no curso dos autos, com a correta remessa deste processo à Justiça Comum Estadual.
Verifica-se que a matéria em discussão diz respeito a pleitos de natureza indenizatória envolvendo servidor vinculado a ente público (Município de Tucuruí), o que afasta a competência da Justiça do Trabalho.
Assim, a competência desta Vara Cível e Empresarial para o julgamento da presente demanda já foi definida, não cabendo nova análise desta preliminar.
Dessa forma, superada a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho.
II.
Da Prescrição Quanto à preliminar de prescrição arguida pelo requerido, entende-se que esta deve ser rejeitada.
Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, o prazo prescricional para pleitear direitos decorrentes da relação de trabalho é de dois anos após a extinção do contrato, com a limitação de cinco anos em relação aos direitos exigíveis dentro do vínculo empregatício.
Conforme consta nos autos, a extinção do contrato de trabalho do autor ocorreu em março de 2023.
A presente ação foi ajuizada em maio de 2023, ou seja, apenas dois meses após o término do contrato de trabalho.
Portanto, a ação foi proposta dentro do prazo bienal constitucionalmente assegurado para a propositura da demanda, inexistindo prescrição a ser reconhecida.
Diante disso, rejeita-se a preliminar de prescrição, uma vez que o autor ajuizou a ação dentro do prazo legal.
Mérito Das Verbas Rescisórias do Empregado Temporário No mérito, verifica-se que parte das pretensões do autor não encontram respaldo legal diante do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o contrato temporário com entes públicos.
Conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 551 de Repercussão Geral, ficou assentado que, para servidores temporários contratados sob regime administrativo, não se aplicam os direitos trabalhistas típicos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
In verbis: Tese - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Diante disso, a natureza excepcional e transitória do vínculo temporário com o ente público afasta a incidência dos direitos trabalhistas comuns, limitando-se aos direitos expressamente previstos na legislação específica.
Sendo assim, os pedidos de 13º salário proporcional, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e multas rescisórias não encontram amparo legal.
Quanto ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal entendeu que, mesmo em contratos temporários firmados com entes públicos, o trabalhador tem direito ao recolhimento do FGTS, pois este direito é assegurado pela Constituição Federal.
No entanto, deve-se observar a prescrição quinquenal para o levantamento do FGTS.
Desse modo, assiste ao autor o direito de receber os valores do FGTS não depositados, limitados aos últimos cinco anos contados retroativamente da data de ajuizamento da ação.
No caso, a presente ação foi ajuizada em maio de 2023, de modo que o período de depósitos de FGTS a serem considerados compreende os últimos cinco anos, ou seja, desde maio de 2018.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o pedido formulado por ELINALDO DA SILVA GOMES em face do MUNICÍPIO DE TUCURUÍ, para condenar o réu ao pagamento dos valores de FGTS referentes ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, contados retroativamente, de maio de 2023 até maio de 2018, em virtude da prescrição quinquenal, e sem direito ao pagamento de multa compensatória.
O valor deverá ser atualizado de acordo com os parâmetros da EC 103/2021, juros a contar da citação.
Indefiro os demais pedidos, visto que incabíveis no caso concreto.
Condeno a parte requerida aos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante a sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Ente público isento do pagamento de custas (Lei nº. 8.328/2015).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos respectivos sistemas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tucuruí/PA, datado e assinado digitalmente.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí -
18/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 08:51
Conclusos para decisão
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15/07/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 07:33
Decorrido prazo de ELINALDO DA SILVA GOMES em 20/05/2024 23:59.
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16/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:19
Conclusos para decisão
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15/04/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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