TJPA - 0819341-57.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 11:40
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
16/01/2025 11:40
Baixa Definitiva
-
25/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 03:44
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
24/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
22/11/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0819341-57.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CONDOMINIO MORADAS CLUB ILHAS DO PARA Endereço: Avenida Ananin, S/N, Condomínio Moradas Club Ilhas do Pará, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-900 PARTE REQUERIDA: Nome: RAQUEL RODRIGUES DE SOUZA Endereço: Terminal de Cargas, S/N, Cond Moradas Club Ilhas do Pará, Casa 179, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-840 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar ] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipatória, ajuizada por CONDOMÍNIO MORADAS CLUB ILHAS DO PARÁ em face de RAQUEL RODRIGUES DE SOUZA, onde se pleiteava, em síntese, a adequação da fachada do imóvel da requerida ao padrão arquitetônico condominial.
Nos autos, consta a petição de desistência da ação por parte do requerente, apresentada sob Id nº 129818717.
Ante a desistência expressa, considerando a ausência de qualquer prejuízo às partes e em observância ao disposto no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Diante da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao requerente, deixo de condenar ao pagamento de custas processuais.
Determino, por conseguinte, a certificação imediata do trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal e o arquivamento dos autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
21/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:12
Extinto o processo por desistência
-
23/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809862-35.2024.8.14.0040
Sindicato dos Servidores Publicos Munic ...
Darci Jose Lermem
Advogado: Simao Pedro Alves de Almeida Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2024 15:40
Processo nº 0806344-42.2024.8.14.0006
Companhia Brasileira de Asfalto da Amazo...
Consergel Servicos de Construcoes LTDA -...
Advogado: Vivian Katielly Costa Cabeca Garcia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2024 19:31
Processo nº 0815691-67.2023.8.14.0028
Canopus Administradora de Consorcios S. ...
Eliezer de Araujo Cavalcante Filho
Advogado: Thalyan Costa da Luz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2023 14:08
Processo nº 0848125-08.2019.8.14.0301
Robert Augusto Amorim Vidal
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Andreza Nazare Correa Ribeiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2024 11:32
Processo nº 0848125-08.2019.8.14.0301
Robert Augusto Amorim Vidal
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Pedro Thaumaturgo Soriano de Mello Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2019 12:27