TJPA - 0900954-87.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2025 23:59.
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29/07/2025 08:02
Juntada de identificação de ar
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10/07/2025 16:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 06:46
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0900954-87.2024.8.14.0301 DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 16/12/2024, os Recursos Especiais n° 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, no qual se busca: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC.
Assim, considerando que a questão discutida na presente demanda se amolda a matéria afetada no Tema Repetitivo 1300 e diante da ordem de suspensão dos processos pendentes, SUSPENDO o presente feito até decisão final pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Intimem-se as partes e encaminhem-se os autos ao fluxo PROCESSO SUSPENSO.
Belém/PA, 30 de abril de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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29/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
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24/04/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 27 de março de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
27/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 12:56
Decorrido prazo de ALDEMIR PEREIRA FARIAS em 28/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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31/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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20/01/2025 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0900954-87.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEMIR PEREIRA FARIAS REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, n 248, 1 e 2 andares, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou no TEMA 1.150, três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, recebo a inicial por não verificar a ocorrência da prescrição decenal, com base no informado pela parte autora de que só tomou conhecimento inequívoco da possível lesão financeira após recebimento do Extrato Analítico em 13/03/2024.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém/PA, 13 de janeiro de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112323264276000000123370490 1 - Procuração - ALDEMIR PEREIRA FARIAS Instrumento de Procuração 24112323264311600000123370491 2.
Documento de Identificação - ALDEMIR PEREIRA FARIAS Documento de Identificação 24112323264375400000123370492 3 - Comprovante de Residência - ALDEMIR PEREIRA FARIAS Documento de Comprovação 24112323264456300000123370493 4 - Declaração de Hipossuficiência - ALDEMIR PEREIRA FARIAS Documento de Comprovação 24112323264542700000123370494 5.
Microfichas PASEP - ALDEMIR PEREIRA FARIAS Documento de Comprovação 24112323264596600000123370497 6.
Extrato PASEP - ALDEMIR PEREIRA FARIAS Documento de Comprovação 24112323264670400000123370495 7.
PLANILHA PASEP - ALDEMIR PEREIRA FARIAS Documento de Comprovação 24112323264879400000123370496 Despacho Despacho 24112512152932100000123384132 Petição Petição 24121821433915700000125003581 Certidão Certidão 25011313052092700000125651782 -
14/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:52
Concedida a gratuidade da justiça a ALDEMIR PEREIRA FARIAS - CPF: *43.***.*42-49 (AUTOR).
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14/01/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 13:05
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
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18/12/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 01:49
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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30/11/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0900954-87.2024.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da petição inicial de modo a comprovar documentalmente a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Belém/PA, 25 de novembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
25/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 23:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2024 23:27
Conclusos para decisão
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23/11/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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