TJPA - 0800422-82.2023.8.14.0029
1ª instância - Vara Unica de Maracana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 12:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/09/2025 11:09 Expedição de Mandado. 
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                                            17/09/2025 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2025 11:53 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            05/05/2025 19:52 Conclusos para julgamento 
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                                            09/04/2025 11:58 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            02/04/2025 10:18 Audiência de instrução realizada conduzida por LUCAS QUINTANILHA FURLAN em/para 01/04/2025 10:00, Vara Única de Maracanã. 
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                                            01/04/2025 13:14 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            28/12/2024 02:16 Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59. 
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                                            28/12/2024 02:16 Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59. 
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                                            28/12/2024 01:40 Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59. 
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                                            28/12/2024 01:14 Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 00:37 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            03/12/2024 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            02/12/2024 11:30 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            02/12/2024 11:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/12/2024 11:25 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            02/12/2024 11:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/12/2024 11:22 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            02/12/2024 11:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã Processo: 0800422-82.2023.8.14.0029 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: ALESSANDRO GOMES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentada a resposta à acusação, cabe ao juízo ratificar ou não a decisão de recebimento da denúncia e, em sendo o caso, deliberar sobre preliminares elencadas pela defesa, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. - DA PRELIMINAR DE FALTA DE JUSTA CAUSA Nos termos do art. 395 do CPP, a denúncia será rejeitada quando for manifestamente inepta; faltar pressuposto processual ou condição para exercício da ação penal; ou, ainda, faltar justa causa para o exercício da ação penal.
 
 A Defesa alega ausência de justa causa, sob a alegação de que a denúncia tem por base apenas o depoimento da vítima.
 
 In casu, denoto que a alegação defensiva não merece prosperar.
 
 Isso porque as provas constantes na fase investigativa são suficientes, para, neste momento, em análise perfunctória, afastar eventual ausência de justa causa para a persecução penal.
 
 Com efeito, no caso em testilha, verifico de maneira clara existir justa causa para o exercício da ação penal, dada a existência de lastro probatório mínimo que dê sustentação à acusação formulada.
 
 Este suporte probatório mínimo tem conexão com indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua ilicitude e culpabilidade, o que, prima facie, consta na inicial acusatória. É dizer, a justa causa para a ação penal consiste na exigência de suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e se traduz na existência, no inquérito policial ou nas peças de informação que instruem a denúncia, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria, pressupostos e requisitos que restaram demonstrados nestes autos.
 
 Além disso, o acusado não trouxe aos autos qualquer prova contundente que afaste a sua culpabilidade nesse momento, de modo que entendo presente a justa causa para dar seguimento à ação penal.
 
 Pelos motivos expostos, REJEITO a preliminar levantada pela defesa. - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO A defesa alega que não consta dos autos exame de corpo de delito realizado pelo IML e que a vítima foi atendida na própria sede policial.
 
 Quanto à alegação defensiva, rejeito-a, uma vez que o inquérito policial se encontra robustamente amparado por outras provas da suposta materialidade do delito, como próprio boletim médico, pedido de medidas protetivas de urgência, formulário nacional de avaliação de risco, dentre outros.
 
 A própria vítima, por ocasião do termo de declaração, descreveu as lesões corporais supostamente sofridas.
 
 Não se olvide que a palavra da vítima, em casos de violência doméstica familiar contra a mulher, possui especial relevância, de acordo com a jurisprudência do STJ.
 
 Desta feita, havendo outras provas das prováveis lesões sofridas pela vítima, não há falar em ausência de materialidade.
 
 Acerca da dispensabilidade do exame de corpo de delito, em especial em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, se a materialidade estiver sido demonstrada por outros meios de prova, é a jurisprudência do STJ: PROCESSO PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
 
 LESÃO CORPORAL.
 
 ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 SÚMULAS 282 E 356/STF.
 
 TESE ABSOLUTÓRIA.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2.
 
 Nos "delitos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito propriamente dito pode ser dispensado, acaso a materialidade tenha sido demonstrada por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.009.886/MS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/2/2017). [...] 4.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.153.350/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
 
 TRANCAMENTO.
 
 AÇÃO PENAL.
 
 LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, VIAS DE FATO E SUBMISSÃO DE MENOR A CONSTRANGIMENTO.
 
 ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA MATERIALIDADE DELITIVA.
 
 AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
 
 POSSIBILIDADE DE PERÍCIA SER SUPRIDA POR PROVA TESTEMUNHAL.
 
 PRECEDENTES.
 
 ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA.
 
 RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
 
 ALEGAÇÃO RECURSAL DE IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
 
 MATERIALIDADE DELITIVA.
 
 DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA.
 
 AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2.
 
 No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois o entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser prescindível o exame de corpo de delito a que se refere o art. 158, do CPP para fins de configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006, tais como laudos médicos subscritos por profissional de saúde (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.661.307/PR, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/5/2020).
 
 Precedentes. 3.
 
 Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 161.010/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) (grifei).
 
 Com efeito, considerando o entendimento consolidado do STJ, tenho que nos delitos de lesão corporal em contexto de violência doméstica se torna prescindível o laudo de exame de corpo de delito quando restar provada a materialidade do crime por outros elementos de prova, o que, à primeira vista, ocorreu no caso em apreço.
 
 O quadro que se mostra no presente caso supre, pelas suas particularidades, qualquer dúvida acerca da suposta prática do delito.
 
 Concluir de modo diverso, é dar exagerado valor à forma em detrimento do conteúdo, razão pela qual alijo a alegação defensiva de ausência de exame de corpo de delito. - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOLO No que se refere à alegação de ausência de dolo, tenho que, na verdade, é matéria de mérito e será possivelmente elucidada por ocasião da instrução processual.
 
 Desta feita, por ser matéria de mérito, não se mostra possível, nesse momento, o acolhimento ou análise de tal alegação. - DA MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Assim, mantenho a decisão de recebimento da denúncia, em relação ao acusado, por não vislumbrar, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal, sendo certo que inexistem manifestas causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, o fato narrado, em tese, constitui crime, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade.
 
 DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 01/04/2025, ÀS 10H00MIN, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, as testemunhas indicadas pela defesa na resposta à acusação, e o(a)(s) acusado(a)(s), nesta ordem.
 
 Eventualmente poderão ser prestados esclarecimentos por peritos, realizadas acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas.
 
 Excepcionalmente, se não houver objeção da parte contrária, poderão ser ouvidas testemunhas não arroladas a fim de prestigiar a ampla defesa e a busca da verdade, caso em que serão ouvidas como testemunhas do Juízo.
 
 O ato deverá ocorrer de forma presencial, devendo a (o) ré(u) comparecer obrigatoriamente ao fórum, a fim de participar presencialmente do ato.
 
 Acaso esteja custodiado (a), poderá participar de forma remota, devendo sê-lo (a) requisitado (a) ao estabelecimento penal competente.
 
 O ato poderá ser realizado de forma semipresencial, de maneira que a Acusação e a Defesa, bem como as testemunhas/vítimas, poderão participar remotamente do ato, ficando, deste já, autorizada a participação através do aplicativo Microsoft Teams, devendo a secretaria deste Juízo disponibilizar o link para tal, independentemente de novo despacho.
 
 Testemunhas residentes em outras comarcas poderão ser ouvidas remotamente.
 
 Fica desde já determinada a condução coercitiva, sem prejuízo de multa prevista na legislação, das testemunhas que faltarem injustificadamente ao ato, desde que imprescindíveis.
 
 Todas as provas serão produzidas em audiência, com o indeferimento daquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
 
 Finda a instrução probatória, será concedido à acusação e à defesa o prazo de vinte minutos, prorrogável por mais dez, para apresentação de alegações finais orais.
 
 Existindo mais de um réu, os prazos serão contados individualmente.
 
 Havendo assistente da acusação, a este será concedido o prazo de dez minutos para alegações, após manifestação do Parquet, sendo acrescido igual prazo à defesa.
 
 Encerrados os debates será proferida, imediatamente ou no prazo de dez dias, de acordo com a complexidade do caso, sentença de mérito.
 
 Intimem-se as testemunhas arroladas e o(s) ré(u)(s), requisitando sua apresentação, se estiver(em) custodiado (s).
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Intime-se a Defensa do(s) ré(u)(s).
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Cumpra-se.
 
 SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB.
 
 Maracanã-PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
 
 João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto respondendo por Maracanã
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                                            26/11/2024 13:21 Expedição de Ofício. 
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                                            26/11/2024 13:11 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/11/2024 13:11 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/11/2024 13:11 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/11/2024 11:51 Expedição de Mandado. 
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                                            26/11/2024 11:51 Expedição de Mandado. 
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                                            26/11/2024 11:51 Expedição de Mandado. 
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                                            26/11/2024 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 11:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/11/2024 11:22 Audiência Instrução designada para 01/04/2025 10:00 Vara Única de Maracanã. 
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                                            19/09/2024 11:45 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/09/2024 03:43 Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 09:08 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/08/2023 13:46 Conclusos para decisão 
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                                            17/08/2023 11:30 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/08/2023 18:50 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            16/08/2023 15:19 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            11/08/2023 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2023 10:51 Juntada de Alvará 
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                                            11/08/2023 08:17 Juntada de Certidão 
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                                            11/08/2023 08:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/08/2023 14:09 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            08/08/2023 11:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/08/2023 22:13 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            03/08/2023 12:46 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            03/08/2023 12:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/08/2023 12:07 Juntada de Certidão de antecedentes criminais 
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                                            02/08/2023 12:04 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/08/2023 12:04 Expedição de Mandado. 
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                                            02/08/2023 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2023 11:47 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            02/08/2023 11:31 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/07/2023 14:20 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            31/07/2023 14:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/07/2023 20:04 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            27/07/2023 09:15 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/07/2023 18:26 Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 18:11 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/07/2023 13:09 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/07/2023 12:03 Expedição de Mandado. 
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                                            18/07/2023 11:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2023 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2023 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2023 09:05 Recebida a denúncia contra Sob sigilo 
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                                            18/07/2023 08:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/07/2023 16:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2023 12:18 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            14/07/2023 13:23 Conclusos para decisão 
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                                            14/07/2023 13:19 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            14/07/2023 13:15 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            14/07/2023 13:04 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            14/07/2023 12:28 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            13/07/2023 15:10 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            11/07/2023 13:09 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            06/07/2023 08:28 Conclusos para decisão 
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                                            06/07/2023 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2023 08:26 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/07/2023 18:52 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/07/2023 10:34 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/07/2023 10:17 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/07/2023 09:05 Audiência Custódia realizada para 04/07/2023 14:30 Vara Única de Maracanã. 
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                                            04/07/2023 14:02 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            04/07/2023 13:13 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            04/07/2023 13:08 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            04/07/2023 08:49 Audiência Custódia designada para 04/07/2023 14:30 Vara Única de Maracanã. 
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                                            04/07/2023 08:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2023 08:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2023 15:59 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            03/07/2023 15:17 Juntada de Certidão 
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                                            03/07/2023 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2023 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2023 14:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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