TJPA - 0806647-11.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:35
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA NEUZILENE PATRICIO DE LIRA PEREIRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:42
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO MADEIRA PEREIRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de TOWER LEASES BRASIL LTDA em 30/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:23
Decorrido prazo de TOWER LEASES BRASIL LTDA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA NEUZILENE PATRICIO DE LIRA PEREIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO MADEIRA PEREIRA em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 6 de dezembro de 2024 -
06/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO OMARCA DE CAPITÃO POÇO/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0806647-11.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: IHS BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURA S/A AGRAVADA: TOWER LEASES BRASIL LTDA E FERNANDO ANTÔNIO MADEIRA PEREIRA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES 2024 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 13836321), interposto por IHS BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURA S/A, face a decisão (Id.13836348) proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Capitão Poço/Pa., que nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA (processo nº 0800729-18.2022.8.14.0014) ajuizada em desfavor de TOWER LEASES BRASIL LTDA E FERNANDO ANTÔNIO MADEIRA PEREIRA, indeferiu o pedido de tutela antecipada postulado.
Alega a agravante em síntese, ter proposto a demanda adjudicatória na condição de locatária do imóvel situado numa área de 150m², na Rua 1ª, s/n, na Agrovila de Santa Luzia do Induá, Zona Rural de Capitão Poço/PA, em razão da compra e venda realizada entre as partes agravadas (TOWER LEASES BRASIL LTDA, MARIA NEUZILENE PATRÍCIO DE LIRA PEREIRA e FERNANDO ANTÔNIO MADEIRA PEREIRA), em violação ao seu direito de preferência na aquisição do bem, previsto tanto no art. 27 da Lei nº. 8.245/1991 (Lei de Locações) como em cláusula contratual.
Aduz, que, com base no art. 33 da Lei nº. 8.245/1991 (Lei de Locações) solicitou a antecipação parcial dos efeitos da tutela jurisdicional: “a.1) seja autorizado à autora proceder ao depósito judicial da quantia de R$45.013,70 (quarenta e cinco mil, treze reais e setenta centavos), equivalente ao valor da operação de aquisição da área objeto da lide pela primeira ré [R$45.000,00, (doc. 07 – fl. 38)], acrescidos do valor de R$ 13,70 (treze reais e setenta centavos), referente a custas cartorárias (doc. 07 – fl. 37); a.2) durante a tramitação deste processo e até a formação de coisa julgada, seja a autora autorizada depositar judicialmente, mês a mês, o valor dos aluguéis do imóvel objeto da lide;”.
Afirma que a tutela foi negada pelo juízo de origem, razão pela qual interpõe o presente agravo de instrumento solicitando a reforma da decisão, com a concessão da tutela recursal.
Redistribuídos, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Em análise de cognição sumária, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional, observando que, para tanto, são indispensáveis à presença dos requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; bem como a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em se cuidando de Agravo de Instrumento, mister anotar que é um recurso secundum eventum litis, pelo que a sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedades.
Compulsando os autos, vislumbro que os Agravantes pretendem adjudicar o imóvel que lhe foi locado, em razão da preterição na compra e venda realizada entre os Agravados e para tanto, solicitam como tutela antecipada a autorização de realizar o depósito da quantia do valor do bem, em juízo, assim como dos aluguéis, até a sentença final.
Contudo, para o exercício do direito de preferência é necessária a averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel, conforme jurisprudência.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LOCAÇÃO.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
Decisão interlocutória que indefere pedido de tutela de urgência.
Pretensão da locatária em permanecer na posse do imóvel locado, sob a alegação de violação ao direito de preferência (art. 27 e seguintes da Lei nº 8.245/91).
Para o exercício do direito de preferência é necessária a averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel, não servindo, inclusive, o registro no Cartório de Títulos e Documentos.
Doutrina.
Precedentes do STJ.
Hipótese em que não houve averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel.
Menção da locação em Escritura de Compromisso de Compra e Venda que não possui o condão de constituir o direito de preferência.
Nada impede ao locatário, todavia, a busca por indenização por perdas e danos (direito pessoal).
RECURSO NÃO PROVIDO, com observação.”. (TJ-SP - AI: 22933639120218260000 SP 2293363-91.2021.8.26.0000, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 28/06/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022).
Nesse passo, entendo que o Togado Singular, ao negar a tutela pretendida, agiu cum prudência, refletindo uma correta aplicação do direito material e processual, considerando que o direito de preferência do locatário tem requisitos objetivos claros, sendo indispensável a averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel para conferir a proteção desejada.
Essa exigência garante segurança jurídica às relações contratuais e imobiliárias.
Ademais, como bem explicitado no julgado acima, o reconhecimento da possibilidade de indenização demonstra equilíbrio, assegurando uma via alternativa para a proteção de direitos.
Tenho, que a decisão combatida, respeita precedentes jurisprudenciais, repito, e está em conformidade com os princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Nessa toada, vislumbro a necessária instauração do contraditório, uma vez que se faz imprescindível maiores esclarecimentos sobre os fatos articulados no presente agravo de instrumento pelo recorrente.
Nas palavras de Scarpinella Bueno seria a prova “tudo que puder influenciar, de alguma maneira, na formação da convicção do magistrado para decidir de uma forma ou de outra, acolhendo, no todo ou em parte, ou rejeitando o pedido do autor” (SCARPINELLA BUENO, Cassio. “Curso sistematizado de direito processual civil”.
São Paulo: Saraiva, 2010.
Vol. 2, Tomo I. 3ª ed.
P. 261.).
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, INDEFIRO, por ora, o efeito excepcional postulado.
Determino a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao seu julgamento, bem como, que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum, solicitando informações. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
19/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 22:30
Indeferido o pedido de IHS BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURAS SA - CNPJ: 15.***.***/0001-11 (AGRAVANTE)
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15/11/2024 20:39
Conclusos para decisão
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15/11/2024 20:38
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 14:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/11/2023 16:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/11/2023 14:31
Conclusos ao relator
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27/11/2023 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2023 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2023 13:07
Declarada incompetência
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23/08/2023 21:02
Conclusos para decisão
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23/08/2023 21:02
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 07:59
Juntada de Certidão
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12/08/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITAO POCO em 11/08/2023 23:59.
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11/07/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITAO POCO em 10/07/2023 23:59.
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15/05/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:49
Conclusos ao relator
-
26/04/2023 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:15
Conclusos para decisão
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26/04/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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