TJPA - 0892903-87.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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13/07/2025 13:18
Decorrido prazo de ADNA PEREIRA DA COSTA em 26/06/2025 23:59.
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13/07/2025 07:50
Decorrido prazo de ADNA PEREIRA DA COSTA em 24/06/2025 23:59.
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13/07/2025 07:38
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL - BELÉM em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/07/2025 00:49
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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04/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 16:58
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0892903-87.2024.8.14.0301 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADNA PEREIRA DA COSTA Nome: ADNA PEREIRA DA COSTA Endereço: Travessa Antônio Baena, 915, apto 1004, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-081 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, - de 901/902 ao fim, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 DECISÃO
VISTOS. 1.
Tendo em vista o teor do acórdão acostado ao Id N. 142152130, em que o E.
TJPA concedeu a tutela recursal para suspender a medida constritiva incidente sobre o imóvel registrado na Matrícula nº 314.374 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA, OFICE-SE ao referido Cartório para cumprimento do decisum, instruindo o expediente com os documentos necessários, de tudo certificando nos autos. 2.Translade-se cópia desta decisão e do acórdão de Id N. 0841078-46.2020.8.14.0301 para ciência do Grupo de Meta 4. 3.
Após, considerando que o presente feito é distribuído pro dependência e está atrelado aos autos principais de Improbidade nº 0841078-46.2020.8.14.0301, a fim de evitar decisões conflitantes, remeta-se os presentes autos também ao Grupo de Auxílio Remoto instituído pela Portaria nº 1402/2021-GP.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM -
13/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 11:29
Juntada de Mandado
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13/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 13:16
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:37
Juntada de Decisão
-
09/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:53
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PROC. 0892903-87.2024.8.14.0301 EMBARGANTE: ADNA PEREIRA DA COSTA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a embargante para se manifestar acerca da petição id. 137285053, conforme determinado na decisão id. 130910708.
Belém - PA, 28 de março de 2025 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
28/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição inicial
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31/12/2024 03:01
Decorrido prazo de ADNA PEREIRA DA COSTA em 19/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:32
Decorrido prazo de ADNA PEREIRA DA COSTA em 17/12/2024 23:59.
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01/12/2024 04:13
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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01/12/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0892903-87.2024.8.14.0301 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADNA PEREIRA DA COSTA Nome: ADNA PEREIRA DA COSTA Endereço: Travessa Antônio Baena, 915, apto 1004, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-081 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, - de 901/902 ao fim, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 DECISÃO - MANDADO Trata-se de Embargos de terceiro ajuizado em face do Ministério do Estado do Pará, objetivando a suspensão de medida constritiva deferida nos Autos de Ação Civil Pública Por Improbidade Administrativa.
Decido.
Determino o apensamento à Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0841078-46.2020.8.14.0301.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A medida liminar não merece acolhimento.
A Embargante não demonstrou ser legítima proprietária do imóvel sito à sobre o apartamento 003, bloco “b”, situado no Conjunto Residencial Elvira Chaves, localizado na Avenida Pedro Álvares Cabral, n° 1859, Belém-PA, em decorrência do divórcio frente ao Sr.
JOSE NILTON GONÇALVES BARBOSA, em razão da inexistência de objeto no termo de ratificação em divórcio consensial (ID. 130742196 – fl. 06).
Os documentos juntados no ID 130742196 (fls. 07/09), não comprovam que o imóvel era de propriedade do casal, e muito menos que com a homologação do divórcio consensual por intermédio de sentença, este foi direcionado à Embargante, não sendo proprietária devidamente regular demonstrada nos Autos de divórcio, seja em razão da não averbação do divórcio junto a certidão com registro de matrícula 314.374, proveniente do Cartório de registro de imóveis do 2º Ofício de Belém-PA ou mesmo por ausência de título.
Além disso, da simples leitura do Processo n° 0841078-46.2020.8.14.0301, verifico que em nenhum momento a Embargante lá foi qualificada pelo Parquet, porém o Réu JOSE NILTON GONÇALVES BARBOSA, a contrário sensu, está vinculado ao bem objeto da demanda, conforme documento de ID. 130742192.
Neste panorama, entendo que, sob o presente caso, não ocorre a incidência do disposto nos arts. 506 e 674, §§1° e 2°, I, do CPC, cito: "Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. §1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. §2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843" A norma transcrita possibilita o manejo da ação de embargos de terceiro contra decisão judicial não transitada em julgado, por quem, na qualidade de “terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor” e não sendo parte no processo principal, venha a “sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo”, o que não se adequa ao presente caso.
Sendo assim, como dito anteriormente, a Autora não demonstra ser legítima proprietária do imóvel sobre o qual recaiu a constrição judicial proferida no Processo n° 0841078-46.2020.8.14.0301.
Portanto, reputando não presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora autorizadores da concessão da liminar perquirida, impõe-se o seu indeferimento (arts. 678 c/c 300, caput, do CPC).
Diante das razões expostas, indefiro a liminar pleiteada, para que ocorra a suspensão da medida constritiva exarada em decisão de ID. 25136826/25135755, nos Autos de n. 0841078-46.2020.8.14.0301, com relação ao imóvel situado, apartamento 003, bloco “b”, no Conjunto Residencial Elvira Chaves, localizado na Avenida Pedro Álvares Cabral, n° 1859, Belém-PA; permanecendo nos demais bens e valores.
Intime-se o Ministério Público, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se forem alegas as matérias descritas no art. 337, do Código de Processo Civil, a embargante deve ser intimada para se manifestar em igual prazo, querendo.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém AR SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
26/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 14:00
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 15:07
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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