TJPA - 0822659-10.2024.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:01
Decorrido prazo de MARCELIANO BASTOS DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:10
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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30/04/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0822659-10.2024.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: MARCELIANO BASTOS DOS SANTOS.
Endereço: Rua Ipê, 111, Matinha, SANTARÉM - PA - CEP: 68030-140 REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..
Endereço: Avenida Jarbas Passarinho, EQUATORIAL, CENTRO, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por MARCELIANO BASTOS DOS SANTOS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
O autor, ao ajuizar a ação, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, sem, contudo, comprovar de forma idônea a alegada hipossuficiência, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Após determinação judicial para a comprovação da necessidade ou recolhimento das custas, o autor apresentou documentos considerados insuficientes para a concessão da gratuidade.
Em consequência, foi indeferido o pedido, facultando-se ao autor o pagamento das custas processuais em até quatro parcelas.
Posteriormente, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação, com requerimento de isenção das custas.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, dispõe que o juiz extinguirá o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Ademais, nos termos do § 4º do mesmo artigo, a desistência apresentada antes da citação válida da parte ré prescinde de sua concordância.
No presente caso, não houve citação da parte requerida, razão pela qual é cabível o acolhimento do pedido de desistência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Deixo de impor o pagamento de custas processuais, considerando que a desistência foi apresentada antes da citação da parte ré, não tendo havido a prestação jurisdicional de forma substancial.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente -
29/04/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:45
Extinto o processo por desistência
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29/04/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/04/2025 01:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/04/2025 20:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/04/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:38
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0822659-10.2024.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: MARCELIANO BASTOS DOS SANTOS Endereço: Rua Ipê, 111, Matinha, SANTARéM - PA - CEP: 68030-140 Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: Avenida Jarbas Passarinho, EQUATORIAL, CENTRO, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 DECISÃO INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, vez que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência da parte autora.
Para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita é necessário que a parte comprove carência de recursos, que demonstre não possuir condições financeiras de suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A assistência judiciária gratuita pode ser indeferida se não houver nos autos elementos capazes para deferi-la.
No caso concreto, a conclusão é no sentido de que a parte apelante não demonstrou que não possui condições financeiras de suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Deixando a parte apelante de comprovar que se enquadra nas hipóteses de isenção legal, cabe a determinação de recolhimento das custas processuais. (Apelação Cível, Nº *00.***.*09-03, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 06-09-2019) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RENDA SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
Para que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária, necessária a demonstração de carência de recursos.
Caso concreto em que não restou demonstrada a inexistência de renda suficiente e de recursos líquidos, não sendo possível a concessão do benefício ao agravante.
RECURSO DESPROVIDO, por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*25-89, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 05-09-2019) Dessa forma, FACULTO à parte autora o parcelamento das custas iniciais, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas.
O pagamento da primeira parcela deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias contados da intimação da parte, na pessoa de seu advogado para que proceda o pagamento.
Enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido.
Adotem-se as providências necessárias.
Após, conclusos.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado Eletronicamente -
25/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:05
Indeferido o pedido de MARCELIANO BASTOS DOS SANTOS - CPF: *09.***.*53-34 (AUTOR)
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13/03/2025 08:51
Conclusos para decisão
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13/03/2025 08:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 01:02
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0822659-10.2024.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: MARCELIANO BASTOS DOS SANTOS Endereço: Rua Ipê, 111, Matinha, SANTARéM - PA - CEP: 68030-140 Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: Avenida Jarbas Passarinho, EQUATORIAL, CENTRO, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 DESPACHO/MANDADO Inicialmente, verifico que a (s) parte requerente(s) postula(m) a gratuidade da justiça, porém não demonstra(m) sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. É a breve análise inicial.
Passo a deliberar.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A legislação infraconstitucional, no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Pelo exposto, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora carreie aos autos a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (última declaração de IR, contracheques, extrato das contas bancárias, faturas de cartão de crédito, extrato beneficiário do INSS, etc.), anotando desde já o sigilo dos documentos eventualmente apresentados, ou, no mesmo prazo, proceder ao devido recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da justiça gratuita e cancelamento da distribuição.
Autorizo, desde já, a possibilidade do parcelamento das custas processuais, devendo a parte autora efetuar o pagamento das custas iniciais em quatro parcelas mensais, as guias devem ser expedidas nos respectivos valores, nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil.
Em igual prazo, diga, ainda, sobre opção da tramitação dos autos pelo Juízo 100% digital nos termos da Portaria TJPA n.1.640/2021-GP.
Após manifestação ou decurso do prazo, certifique-se.
Em seguida, conclusos.
Serve a presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
18/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/11/2024 10:35
Conclusos para decisão
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15/11/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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