TJPA - 0837023-13.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS CHACARAS BELA VISTA ACBV em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS CHACARAS BELA VISTA ACBV em 26/03/2025 23:59.
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22/02/2025 03:54
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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22/02/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0837023-13.2024.8.14.0301 AUTOR: ASSOCIACAO DAS CHACARAS BELA VISTA ACBV REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de Carta Precatória Cível expedida com o objetivo de citação da parte requerida, oriundo da Comarca de Santo Antônio do Descoberto -GO .
Ocorre que, conforme petição protocolada no ID 133377737, o requerente manifestou-se informando a perda do objeto da presente carta precatória, em razão de superveniente desnecessidade da diligência requerida, pedindo a extinção do feito É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito quando há perda do objeto ou quando o autor desiste do prosseguimento da demanda.
No presente caso, a parte requerente declarou expressamente a perda de interesse no prosseguimento da presente carta precatória, inexistindo qualquer ato processual pendente de realização ou prejuízo para as partes.
Dessa forma, atendidos os requisitos legais, impõe-se a extinção do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Determino, ainda: A devolução desta carta precatória ao juízo deprecante, com as devidas anotações.
A baixa definitiva dos autos no sistema.
Por presunção lógica do pedido de desistência da ação pela perda do objeto, declaro o trânsito em julgado do feito e determino o arquivamento imediato.
Publique-se.
Intime-se. cumpra-se.
Belém/PA, data registrada em sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042616085045000000107191203 01rgecpfhumbertopaulino Documento de Identificação 24042616085079100000107191206 atadeeleicao Documento de Comprovação 24042616085131800000107191207 estatutoescaneado_compressed110 Documento de Comprovação 24042616085200900000107191208 estatutoescaneado_compressed1120 Documento de Comprovação 24042616085289200000107191211 estatutoescaneado_compressed2130 Documento de Comprovação 24042616085377800000107191212 procuracaoassinada Instrumento de Procuração 24042616085454700000107191213 substabelecimentodrthiagoassinado_page00011 Substabelecimento 24042616085541100000107191216 regimentoescaneado_compressed Documento de Comprovação 24042616085597500000107191214 Decisão - Concessão Antecipação da Tutela Documento de Comprovação 24042616085685500000107191218 Comprovante de Pagamento de custas (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24042616085718100000107191219 Guia de Recolhimento Documento de Comprovação 24042616085775200000107191222 Processo na íntegra Documento de Comprovação 24042616085811300000107194432 Decisão Decisão 24050812443717800000107811787 Despacho Despacho 24112910573070200000123575838 Desistência da Ação Petição 24121011441570900000124421584 Certidão Certidão 24121809555622700000124938591 -
18/02/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:07
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:32
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/02/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/12/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837023-13.2024.8.14.0301 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) AUTOR: ASSOCIACAO DAS CHACARAS BELA VISTA ACBV Nome: ASSOCIACAO DAS CHACARAS BELA VISTA ACBV Endereço: S/N, Chácaras Bela Vista CEP 72908899, Fazenda Lagoinha, SANTO ANTôNIO DO DESCOBERTO - GO - CEP: 72900-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Nos termos do art. 260 do CPC, a carta precatória deve estar instruída com o petitório inicial.
No mais, CERTIFIQUE-SE quanto a incidência ou não de custas e, se for o caso, INTIME-SE a parte para recolhimento, bem como para emenda da missiva, conforme o disposto supra, ambos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ato contínuo, procedida a regularização da representação processual, sem necessidade de nova conclusão, DETERMINO: .
CUMPRA-SE a deprecata conforme a finalidade, valendo-se do expediente como MANDADO. .
Após cumprida, devolva-se ao juízo deprecante, inclusive em caso de não pagamento das custas, e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
JUIZ DE DIREITO SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042616085045000000107191203 01rgecpfhumbertopaulino Documento de Identificação 24042616085079100000107191206 atadeeleicao Documento de Comprovação 24042616085131800000107191207 estatutoescaneado_compressed110 Documento de Comprovação 24042616085200900000107191208 estatutoescaneado_compressed1120 Documento de Comprovação 24042616085289200000107191211 estatutoescaneado_compressed2130 Documento de Comprovação 24042616085377800000107191212 procuracaoassinada Instrumento de Procuração 24042616085454700000107191213 substabelecimentodrthiagoassinado_page00011 Substabelecimento 24042616085541100000107191216 regimentoescaneado_compressed Documento de Comprovação 24042616085597500000107191214 Decisão - Concessão Antecipação da Tutela Documento de Comprovação 24042616085685500000107191218 Comprovante de Pagamento de custas (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24042616085718100000107191219 Guia de Recolhimento Documento de Comprovação 24042616085775200000107191222 Processo na íntegra Documento de Comprovação 24042616085811300000107194432 Decisão Decisão 24050812443717800000107811787 -
29/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:33
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2024 12:44
Declarada incompetência
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07/05/2024 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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26/04/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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