TJPA - 0800841-25.2021.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 21:18
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:34
Juntada de decisão
-
09/12/2023 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/11/2023 01:52
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2023 03:34
Decorrido prazo de GIOVANNA EMANUELY MARQUES DE OLIVEIRA MACHADO em 20/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:34
Decorrido prazo de STEFANE SOUZA MACHADO em 20/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:34
Decorrido prazo de VINICIUS NOVAIS MACHADO em 20/04/2023 23:59.
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22/04/2023 20:39
Decorrido prazo de ROGERIO SALES DE ASSIS em 12/04/2023 23:59.
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18/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 13:10
Publicado Sentença em 24/11/2022.
-
24/11/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0800841-25.2021.8.14.0045 REQUERENTE(E): STEFANE SOUZA MACHADO, VINICIUS NOVAIS MACHADO, GIOVANNA EMANUELY MARQUES DE OLIVEIRA MACHADO REQUERIDO: ROGERIO SALES DE ASSIS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos para sanar alegado erro material na Sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa, julgando extinto o feito sem resolução de mérito.
Segundo o embargante, há no contexto do julgado omissão quanto ao não pronunciamento específico do Juízo com relação ao pedido de aplicação do Princípio da Instrumentalidade das formas.
Vieram-me autos conclusos. É Relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO. É sabido que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão, dissipe a dúvida existente no julgado ou corrija eventual erro material verificado prima facie, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Trata-se do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, que há de ser completa e veiculada através de decisão, que seja clara e fundamentada.
Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
No caso concreto, o Embargante tenta reformar a Sentença proferida em ID 37102591, valendo-se dos presentes Embargos de Declaração.
Todavia, para fins de reforma de Sentença, o recurso cabível não é o ora interposto, mas o de apelação.
Isso porque, o erro material, é aquele visível e inconteste, que não enseja dúvida quanto ao real entendimento do prolator da decisão impugnada.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “O erro material passível de ser corrigido de ofício (art. 463, I, do CPC/1973 - art. 494, I, do CPC/2015) e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi (à primeira vista, de maneira evidente), consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito”. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1151982-ES, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.
Info 507).
Do mesmo modo, não se vislumbra omissão ou obscuridade na Sentença combatida, eis que, não se vislumbrou, assim como não se vislumbra neste momento, qualquer hipótese de cabimento dos embargos, vez que a Sentença encontra-se, devidamente, fundamentada, conforme se verifica ao ID 37102591.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem tempestivos.
Todavia, JULGO IMPROCEDENTE o pedido aclaratório, diante da inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (incisos I e II, artigo 1.022, do Código de Processo Civil – CPC).
Por conseguinte, MANTENHO A SENTENÇA combatida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Desde já advirto a parte recorrente, que a interposição de novos embargos de declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Acautele-se e certifique-se o trânsito em julgado.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serve como Mandado/Ofício.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
22/11/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:50
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2022 14:13
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 14:13
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 00:39
Decorrido prazo de VINICIUS NOVAIS MACHADO em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:39
Decorrido prazo de GIOVANNA EMANUELY MARQUES DE OLIVEIRA MACHADO em 09/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 03:34
Decorrido prazo de ROGERIO SALES DE ASSIS em 08/11/2021 23:59.
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19/10/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 00:05
Publicado Sentença em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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07/10/2021 09:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/10/2021 09:29
Juntada de Petição de certidão de custas
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07/10/2021 08:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/10/2021 08:05
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 22:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/10/2021 22:32
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 22:32
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2021 12:37
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 12:30
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 23:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Para os devidos fins, certifico e dou fé que a contestação de ID n. 30666589 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nessa linha, fica a parte autora intimada para, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, prazo o qual, transcorrido in albis, será feita conclusão dos autos.
EU, _____ JUNIOR FERREIRA MONSEF FILHO, Aux.
Judiciário, matr. 153419, confeccionei e dou fé.
NADA MAIS. -
20/08/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 23:22
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2021 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2021 22:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/07/2021 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2021 11:04
Expedição de Mandado.
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14/06/2021 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2021 14:24
Conclusos para decisão
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30/04/2021 12:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2021 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2021 12:43
Conclusos para decisão
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22/04/2021 12:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2021 12:15
Juntada de Petição de certidão de custas
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13/04/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 10:44
Conclusos para despacho
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07/04/2021 10:44
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2021 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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