TJPA - 0800820-86.2021.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2021 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/12/2021 11:17
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 11:15
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 00:12
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA PA em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XINGUARA em 31/08/2021 23:59.
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31/08/2021 00:43
Decorrido prazo de fagno amorim ribeiro em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:43
Decorrido prazo de fagno amorim ribeiro em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 00:43
Decorrido prazo de HERIKA ROCHA ESPOSITO em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:43
Decorrido prazo de HERIKA ROCHA ESPOSITO em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 00:43
Decorrido prazo de NATANIELMA MARTINS DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 00:43
Decorrido prazo de MARILIA EPAMINONDAS MARTINS E MARTINS em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 00:43
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 00:43
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 00:43
Decorrido prazo de MARILIA EPAMINONDAS MARTINS E MARTINS em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 00:43
Decorrido prazo de NATANIELMA MARTINS DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
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18/08/2021 09:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/08/2021 09:22
Juntada de Certidão
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17/08/2021 09:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/08/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 00:29
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA PA em 11/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800820-86.2021.8.14.0065 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Classificação e/ou Preterição] Nome: HERIKA ROCHA ESPOSITO Endereço: Rua Onze, 2363, Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-826 Nome: fagno amorim ribeiro Endereço: Rua do Barbosa, 09, Serrinha, REDENçãO - PA - CEP: 68553-026 Nome: MARILIA EPAMINONDAS MARTINS E MARTINS Endereço: Avenida TAPIRAPES, 340, São Luis II, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: NATANIELMA MARTINS DA SILVA Endereço: Rua do Barbosa, 09, Serrinha, REDENçãO - PA - CEP: 68553-026 Nome: CARLOS AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS Endereço: RUA 01, S/N, VILA DA PAZ, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: MUNICIPIO DE XINGUARA Endereço: AC Xinguara, s/n, 2 piso Prédio Caixa, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-010 Nome: PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA PA Endereço: Avenida Xingu, Prefeitura Municipal de Xinguara, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por HERIKA ROCHA ESPOSITO, FAGNO AMORIM RIBEIRO, MARILIA EPAMINONDAS MARTINS E MARTINS, NATANIELMA MARTINS DA SILVA, E CARLOS AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS, em face de MUNICIPIO DE XINGUARA.
Recebida a Inicial, este juízo postergou a análise da tutela de urgência, e determinou a notificação da autoridade coatora e de seus representantes para que no prazo de 10 (dez) dias, prestarem informações.
Em seguida, foi proferida sentença por este juízo, deferindo o pleito inicial, eis que os autores comprovaram nos autos que possuem o direito líquido e certo para a nomeação e posse nos cargos em que foram aprovados no concurso público do Município de Xinguara Pará. Às fls.
Num. 28455114, a parte autora propôs embargos de declaração alegando que a sentença foi omissa, haja vista que não analisou a tutela antecipada.
Contudo, a r. sentença fora omissa apenas no ponto que concerne a concessão da tutela provisória no bojo da sentença.
Assim, os Embargantes requerem ao final que supra a omissão sobre o requerimento de concessão de tutela provisória no bojo da sentença, pedido este realizado na petição inicial (id 24730225, pag. 10). É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração constituem recurso hábil a sanar eventual omissão, contradição ou erro material na decisão, excepcionalmente apresentando, como consequência de seu provimento, efeito modificativo.
No caso em exame verifico que os embargos de declaração foram tempestivamente opostos e reconheço a legitimidade recursal da embargante, bem como o interesse de recorrer e a via eleita.
Regularmente processados, não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos da presente via recursal, vez que o Código de Processo Civil de 2015 explicita: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Compulsado os autos, verifica-se a análise da medida liminar foi postergada para depois que a autoridade coatora apresentação manifestação, sendo que houve omissão deste juízo quanto sua analise no ato da prolação da sentença.
Pois bem.
Passo a analisá-la e suprir a omissão na sentença proferida às fls Num. 28455114.
A tutela provisória de urgência é concedida nos casos em que a parte demonstra a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante dispõe o art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito está demonstrada nos autos através da homologação do resultado do concurso público, onde consta a aprovação dos impetrantes e da publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará dos contratos temporários.
Já o perigo de dano reside no fato de que a preterição à nomeação dos impetrantes, quando já se está demonstrada a necessidade de provimento do cargo pela Administração Pública, acarretará prejuízo a sua própria subsistência.
Dessa forma, por entender preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a medida liminar e determino que o Município de Xinguara, no prazo de trinta dias, nomeie os autores HERIKA ROCHA ESPOSITO, FAGNO AMORIM RIBEIRO, MARILIA EPAMINONDAS MARTINS E MARTINS, NATANIELMA MARTINS DA SILVA, E CARLOS AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS, para o cargo público para o qual foi aprovados, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no limite de trinta dias, a ser revertida em favor dos autores.
Assim, ACOLHO os embargos de declaração para, sanar omissão contida na decisão de fls.
Num. 28455114, devendo constar o que segue: DEFIRO a medida liminar e determino que o Município de Xinguara, no prazo de trinta dias, nomeie os autores HERIKA ROCHA ESPOSITO, FAGNO AMORIM RIBEIRO, MARILIA EPAMINONDAS MARTINS E MARTINS, NATANIELMA MARTINS DA SILVA, E CARLOS AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS, para o cargo público para o qual foi aprovados, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no limite de trinta dias, a ser revertida em favor dos autores.
Ficam mantidos os demais termos da decisão de fls.
Num. 28455114.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Transcorrido o prazo sem recurso, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Xinguara-PA, 09 de agosto de 2021.
HAENDEL MOREIRA RAMOS.
Juiz de Direito Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
09/08/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 11:02
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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28/07/2021 11:55
Conclusos para decisão
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28/07/2021 11:53
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2021 14:19
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2021 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2021 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XINGUARA em 19/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XINGUARA em 16/07/2021 23:59.
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10/07/2021 02:34
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA PA em 08/07/2021 23:59.
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10/07/2021 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XINGUARA em 08/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:25
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA PA em 07/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:46
Decorrido prazo de HERIKA ROCHA ESPOSITO em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:46
Decorrido prazo de MARILIA EPAMINONDAS MARTINS E MARTINS em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:45
Decorrido prazo de fagno amorim ribeiro em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:44
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:44
Decorrido prazo de NATANIELMA MARTINS DA SILVA em 06/07/2021 23:59.
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05/07/2021 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2021 08:14
Expedição de Mandado.
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01/07/2021 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2021 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2021 13:10
Conclusos para decisão
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28/06/2021 13:10
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2021 12:33
Expedição de Mandado.
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28/06/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 08:18
Concedida a Segurança a fagno amorim ribeiro - CPF: *76.***.*30-68 (IMPETRANTE)
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07/06/2021 18:50
Conclusos para julgamento
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07/06/2021 18:50
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2021 14:05
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/05/2021 01:02
Decorrido prazo de MOACIR PIRES DE FARIA em 20/05/2021 23:59.
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10/05/2021 11:29
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2021 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2021 10:01
Expedição de Mandado.
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28/04/2021 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XINGUARA em 27/04/2021 23:59.
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27/04/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2021 02:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS em 09/04/2021 23:59.
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06/04/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2021 11:39
Conclusos para decisão
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25/03/2021 11:39
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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