TJPA - 0803816-15.2024.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 12:32
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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28/12/2024 01:48
Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA DE ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 04:08
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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28/11/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por TIAGO OLIVEIRA DE ARAUJO em face do BANCO BRADESCO S.A., para a revisão de contrato bancário.
A parte autora não comprovou fazer jus ao deferimento da gratuidade da justiça, não comprovou o recolhimento de custas processuais e deixou o prazo processo transcorrer in albis.
Apenas após o encerramento do prazo processual o autor requereu a dilação do prazo processual. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”.
No caso concreto, como a parte autora não é beneficiária da gratuidade da justiça, foi oportunizada a comprovação do recolhimento das custas processuais.
Relativamente ao pedido de id. 123003416, esclareço que o parágrafo único do art. 139 do CPC não deixa dúvidas de que o elastecimento dos prazos processuais deverá ocorrer antes do seu encerramento: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; (...) Parágrafo único.
A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
E no caso concreto o prazo concedido ao autor encerrou em 12/07/2024 e apenas em 12/08/2024 (um mês após) requereu a dilação do prazo.
Logo, ao tempo em que requereu a dilação do prazo já havia se consumado a preclusão, não havendo, por conseguinte, motivo para o deferimento da prorrogação requerida.
Por esses motivos, como não foi promovido o recolhimento das custas iniciais e nem a comprovação da gratuidade, deve ser cancelada a distribuição do processo.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual objetivo de existência, na forma do artigo 290 c/c o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Transitada em julgado, proceda-se, a Secretaria, ao cancelamento da Distribuição do feito nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Após, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve como mandado / ofício.
Redenção, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
22/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/11/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 22:23
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:46
Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA DE ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
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11/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:21
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 21:11
Conclusos para decisão
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05/06/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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