TJPA - 0824729-72.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 22:52
Decorrido prazo de WILSON LUZIO DA ROCHA BENDELAK FILHO em 11/03/2025 23:59.
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27/03/2025 22:52
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA PEREIRA BENDELAK em 11/03/2025 23:59.
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27/03/2025 22:52
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE WILSON LUZIO DA ROCHA BENDELAK FILHO em 11/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 13:41
Baixa Definitiva
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21/03/2025 13:41
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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11/03/2025 17:56
Decorrido prazo de BANPARA em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 15:41
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0824729-72.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 PARTE REQUERIDA: Nome: WILSON LUZIO DA ROCHA BENDELAK FILHO Endereço: Rua Henrique Álvares, 114, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-789 Nome: MARIA DAS GRACAS DA SILVA PEREIRA BENDELAK Endereço: Travessa WE-70-A, 1981, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-460 Nome: ESPÓLIO DE WILSON LUZIO DA ROCHA BENDELAK FILHO Endereço: Rua Henrique Álvares, 114, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-789 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: MONITÓRIA (40) SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Estado do Pará S.A. (BANPARÁ) em face do Espólio de Wilson Luzio da Rocha Bendelak Filho, representado pela inventariante Maria das Graças da Silva Pereira Bendelak, na qual busca a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 19.793,04 (dezenove mil setecentos e noventa e três reais e quatro centavos), oriunda de contratos bancários de crédito rotativo BANPARACARD.
Regularmente citado, o espólio opôs embargos monitórios, suscitando as seguintes teses defensivas: i) Ilegitimidade passiva do espólio – argumenta que a herança somente pode ser responsabilizada pelo pagamento das dívidas do falecido após a partilha dos bens, devendo eventual execução recair sobre os herdeiros na proporção da parte que lhes couber. ii) Necessidade de abatimento da dívida na legítima – sustenta que, caso reconhecida a cobrança, a dívida deve ser descontada diretamente da legítima dos herdeiros, conforme preceito do artigo 1.847 do Código Civil. É o relatório.
Passo à análise das alegações defensivas.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos monitórios, nos termos do artigo 702 do Código de Processo Civil, constituem meio de defesa do réu em ação monitória, sendo equiparados à contestação.
Assim, é ônus do embargante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do CPC.
I – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO O embargante alega que o espólio não poderia figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que a herança somente pode ser responsabilizada após a partilha, recaindo a obrigação sobre os herdeiros.
Contudo, tal alegação não merece acolhida.
Nos termos do artigo 1.997 do Código Civil, a herança responde pelas dívidas do falecido antes da partilha, o que legitima o espólio a figurar no polo passivo: "Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube." No caso dos autos, ainda não há comprovação de que a partilha dos bens tenha sido concluída, de modo que a responsabilidade pelo pagamento da dívida recai sobre o próprio espólio.
A inventariante, como administradora da herança, tem o dever de adimplir as obrigações deixadas pelo de cujus com os bens que integram o acervo hereditário.
Ademais, o artigo 1.792 do Código Civil prevê expressamente que os herdeiros não respondem por dívidas além das forças da herança, o que reforça que a cobrança deve recair, em primeiro momento, sobre o espólio: "Art. 1.792.
O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança." Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que o espólio é parte legítima para responder pelos débitos deixados pelo falecido.
II – DO ABATIMENTO DA DÍVIDA SOBRE A LEGÍTIMA O embargante argumenta que, caso reconhecida a dívida, seu pagamento deve ser abatido diretamente da legítima dos herdeiros.
O artigo 1.847 do Código Civil estabelece que a legítima dos herdeiros deve ser apurada sobre o patrimônio líquido do falecido, já deduzidas as dívidas: "Art. 1.847.
Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação." Assim, a tese do embargante encontra respaldo legal, sendo correto afirmar que o pagamento da dívida deve ser feito antes da distribuição da legítima entre os herdeiros.
No entanto, tal questão não obsta o prosseguimento da cobrança, pois o espólio continua sendo o responsável pelo pagamento da dívida com os bens que o integram, cabendo à inventariante realizar os ajustes necessários no inventário.
Portanto, a dívida será abatida do patrimônio total do espólio antes da partilha, mas isso não impede a procedência da ação monitória e a constituição do título executivo judicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do Banco do Estado do Pará S.A. (BANPARÁ), referente ao débito no valor de R$ 19.793,04 (dezenove mil setecentos e noventa e três reais e quatro centavos), atualizado até 01/11/2023, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento.
Nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, além das custas processuais, conforme artigo 82 do CPC.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
11/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:31
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 23:59
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 23:42
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Processo: 0824729-72.2023.8.14.0006 MONITÓRIA (40) Tendo sido apresentada e juntada aos autos EMBARGOS MONITÓRIOS, INTIMO a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente RESPOSTA.
Ananindeua (PA), 28 de novembro de 2024.
GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
28/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 05:55
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 05:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 21:53
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 05:09
Decorrido prazo de WILSON LUZIO DA ROCHA BENDELAK FILHO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:59
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA PEREIRA BENDELAK em 22/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:09
Decorrido prazo de BANPARA em 09/02/2024 23:59.
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17/01/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 14:29
Conclusos para decisão
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11/12/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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