TJPA - 0800599-18.2023.8.14.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/01/2025 09:00
Baixa Definitiva
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24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de EMANOEL RAMOS DE SOUSA em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:09
Publicado Acórdão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800599-18.2023.8.14.0103 APELANTE: EMANOEL RAMOS DE SOUSA APELADO: BANCO ORIGINAL S/A RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA ____________________________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800599-18.2023.8.14.0103 APELANTE: EMANOEL RAMOS DE SOUSA ADVOGADO: FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO APELADO: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DA GRATUIDADE PROCESSUAL NÃO IMPUGNADA PELA APELANTE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
A PARTE APELANTE NÃO CUMPRIU DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA ____________________________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800599-18.2023.8.14.0103 APELANTE: EMANOEL RAMOS DE SOUSA ADVOGADO: FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO APELADO: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EMANOEL RAMOS DE SOUSA, buscando modificar a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Eldorado dos Carajás, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I do CPC.
Nas suas razões recursais, a apelante requereu que seja dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão a quo para que seja concedida a gratuidade de justiça, possibilitando o prosseguimento do feito e a análise do mérito da demanda.
Contrarrazões apresentadas, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Peço julgamento.
PLENÁRIO VIRTUAL.
BELÉM, de novembro de 2024 Gleide Pereira de Moura relatora VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA ____________________________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800599-18.2023.8.14.0103 APELANTE: EMANOEL RAMOS DE SOUSA ADVOGADO: FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO APELADO: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De início, tendo em vista que a questão relativa ao direito à assistência judiciária gratuita configura o mérito do recurso de apelação, a parte está dispensada do preparo, não se podendo falar em deserção.
MÉRITO Em análise dos autos, verifico que o juízo a quo, ao analisar o pedido de gratuidade processual formulado na petição inicial, determinou a intimação do autor/apelante para que este comprovasse a alegada hipossuficiência, conforme despacho ID nº. 22113098.
No entanto, a parte autora/apelante não apresentou as informações ou documentos solicitados pelo juízo de primeiro grau, limitando-se a uma manifestação (ID nº. 22113100), que não foi suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência.
Em razão disso, o magistrado indeferiu o pedido de gratuidade processual formulado na inicial e determinou que a autora/apelante realizasse o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme decisão ID nº 22113102.
A autora/apelante não cumpriu a determinação judicial de recolher as custas processuais, limitando-se a apresentar uma manifestação (ID nº. 22113104), a qual, porém, não se configura como o instrumento processual adequado para impugnar a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Dessa forma, o MM.
Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID nº. 22113108).
Em suas razões recursais, a apelante reitera o pedido de concessão da gratuidade judiciária, apresentando suas justificativas para tanto.
No entanto, em análise dos autos, constata-se que houve preclusão consumativa, uma vez que a apelante não se manifestou de forma adequada no momento oportuno, em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade e determinou o pagamento das custas processuais.
Compelia à apelante cumprir a ordem judicial, procedendo com o recolhimento das custas ou, caso estivesse inconformada, interpor o recurso cabível – Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 101 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
Ao deixar de adotar tempestivamente as medidas processuais cabíveis, é forçoso reconhecer que não é mais possível reverter a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que não houve qualquer alteração fática que justificasse a reabertura da discussão sobre o mérito dessa decisão.
Dessa forma, tal matéria encontra-se preclusa, conforme estabelecem o artigo 507 e o artigo 1.009, §1º, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO – DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS – INÉRCIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO I E IV, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. 2.
Se a parte, devidamente intimada para o recolhimento das custas, após indeferida a justiça gratuita, permanece inerte, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. 3.
Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000019-35.2022.8.11.0034, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 28/03/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - PARTE AUTORA QUE NÃO CUMPRIU DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 485, I E IV, E 290, AMBOS DO CPC/15 – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A BENESSE DA GRATUIDADE PROCESSUAL NÃO IMPUGNADA PELA AUTORA/AGRAVANTE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA - ART. 507 C/C 1.009, § 1º, AMBOS, DO CPC –PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SE - Apelação Cível: 0001596-19.2015.8.25.0035, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 02/04/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) (grifo meu) POSTO ISSO, CONHEÇO dos Recursos de Apelação interpostos pelas partes e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença prolatada pelo Juízo a quo em todos os termos. É como voto.
BELÉM, de novembro de 2024 Gleide Pereira de Moura Relatora Belém, 28/11/2024 -
29/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 21:47
Conhecido o recurso de EMANOEL RAMOS DE SOUSA - CPF: *03.***.*40-42 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/11/2024 21:28
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 21:28
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 15:58
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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