TJPA - 0800863-09.2021.8.14.0005
Tribunal Superior - Câmara / Min. Humberto Eustaquio Soares Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 20:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1101309/2024
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10/12/2024 19:48
Protocolizada Petição 1101309/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 10/12/2024
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09/12/2024 13:58
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HUMBERTO MARTINS (Relator) - pela SJD
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09/12/2024 13:45
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro HUMBERTO MARTINS - TERCEIRA TURMA
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09/12/2024 07:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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09/12/2024 07:00
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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09/12/2024 06:36
Juntada de Certidão : De acordo com a decisão proferida pelo(a) Ministro(a), a partir desta data, este processo deixa de tramitar como representativo da controvérsia, candidato à afetação ao rito dos repetitivos (art. 1.036, § 1º, do CPC e art. 46-A do RI
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09/12/2024 05:43
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/12/2024
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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05/12/2024 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/12/2024
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05/12/2024 14:10
Determinada a distribuição do feito
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20/09/2024 16:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Presidente da Comissão Gestora de Precedentes)
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19/09/2024 20:00
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 29/08/2024 e término em 18/09/2024, para ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA pronunciar-se em relação ao/à Despacho/Decisão, de fls. 434.
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19/09/2024 20:00
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 29/08/2024 e término em 18/09/2024, para MARIA SENIRA VENTURA DA SILVA pronunciar-se em relação ao/à Despacho/Decisão, de fls. 434.
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05/09/2024 20:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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05/09/2024 19:51
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 776280/2024
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05/09/2024 19:33
Protocolizada Petição 776280/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 05/09/2024
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28/08/2024 05:26
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/08/2024
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27/08/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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26/08/2024 19:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/08/2024
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26/08/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, se pronuncie a respeito da admissibilidade do referido especial como representativo da controvérsia.
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22/08/2024 16:28
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Presidente da Comissão Gestora de Precedentes) - pela SJD
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22/08/2024 16:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
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21/08/2024 16:47
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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16/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N. º 0800863-09.2021.8.14.0005 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARIA SENIRA VENTURA DA SILVA REPRESENTANTE: WILLAMAN VENTURA DA SILVA (OAB/PA 27.440) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REPRESENTANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/PA 24.8781-A) DECISÃO Para fins de retificação do cadastro no Sistema PJE, ratifico a decisão juntada sob o ID Num. 19942104, de 18/6/24, na qual esta Vice-presidência admitiu o recurso especial como recurso representativo da controvérsia, vinculando-a ademais ao código "12092", e assim os autos sigam ao Superior Tribunal de Justiça pela via adequada à situação processual evidenciada nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
21/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0800863-09.2021.8.14.0005 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARIA SENIRA VENTURA DA SILVA REPRESENTANTE: WILLAMAN VENTURA DA SILVA (OAB/PA Nº 27.440) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REPRESENTANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/PA Nº24.8781-A) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID nº 18.985.871), interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, ANULOU A SENTENÇA E JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
DECISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO GERA COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NÃO CONFIGURADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA INEXISTENTE.
PREVISÃO LEGAL DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL.
ART. 1.013, §3º, I, DO CPC.
CONTRATO DE CONSÓRCIO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TÍTULO NÃO CAMBIAL.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL.
PRECEDENTES.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
TEMA 1132, DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2ª Turma de Direito Privado.
Rel.
Des.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães.
Disponibilizado no PJE em 15/03/2024).
Aduz a parte recorrente, em síntese, violação ao “princípio da coisa julgada e preclusão dos atos processuais (artigos 278, 485 inciso III, 503, 505 e 507 todos do CPC); afrontam diretamente o princípio da adstrição (artigos 141 e 492 do CPC); violação do princípio da ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV da CF/88 e art. 10 do CPC).” Ao final, ressalta que a parte recorrida não apresentou o contrato original de alienação judiciária de alienação fiduciária e que não foi notificada da mora pela instituição financeira, contrariando a Súmula 72 do STJ.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 19.378.671). É o relatório.
Decido.
Na hipótese vertente, o recurso em análise comporta admissão e imediata aplicação do disposto no inciso IV do art. 1.030 do Código de Processo Civil, dada a relevância da questão e a necessidade de homenagear o sistema de precedentes, com o escopo primordial de racionalizar e contribuir com a celeridade da entrega da prestação jurisdicional.
Destarte, destaca-se o caráter repetitivo de recursos especiais interpostos perante esta Corte de Justiça sobre a controvérsia em tela (necessidade da juntada nos autos de busca e apreensão do original da cédula de crédito ou contrato de alienação fiduciária), de modo que atualmente tramitam no Tribunal de Justiça do Estado do Pará múltiplos recursos especiais, com juízo de admissibilidade ainda pendente.
Assim sendo, com bases em tais premissas, admito o recurso especial, selecionando-o como representativo de controvérsia, conforme questão de direito delineada originalmente nos autos de nº 0806371-86.2019.8.14.0301, com o intuito de que Superior Tribunal de Justiça: “Reafirme a jurisprudência consolidada, no sentido de que via de regra, é exigida a apresentação da via original da cédula de crédito bancário na ação de busca e apreensão, podendo ser relativizada quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não houve circulação.” Ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC) para proceder na forma determinada na Resolução CNJ n.º 235.
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça Publique-se e intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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