TJPA - 0801400-03.2024.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 03:32
Decorrido prazo de WELITON BALBINO COSTA ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
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08/04/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 08:35
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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11/03/2025 04:34
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected]/ Balcão Virtual PROCESSO Nº 0801400-03.2024.8.14.0004.
INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: WELITON BALBINO COSTA ARAUJO REQUERIDO: MARIA JOSE COSTA ARAUJO FILHA Sentença Trata-se de ação envolvendo as partes acima identificadas, em que este Juízo determinou a emenda da inicial, para apresentação de documento/informação essencial ao regular processamento da demanda.
Devidamente intimada, a parte autora não emendou a inicial, conforme certidão retro. É o relato.
Fundamento e decido.
O art. 321 do Código de Processo Civil (CPC) prevê que, se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Não havendo a emenda, o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
No caso presente, devidamente intimada, a parte autora não emendou a inicial, de modo que sua inércia impede o regular prosseguimento da demanda, sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, considerando a gratuidade judiciária, que ora DEFIRO.
Sem honorários, devido à ausência de triangulação processual.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Almeirim/PA, data registrada no sistema.
Flávio Oliveira Lauande Vara Única de Almeirim -
07/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:21
Indeferida a petição inicial
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07/03/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 12:17
Decorrido prazo de WELITON BALBINO COSTA ARAUJO em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:31
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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11/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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03/12/2024 00:53
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected]/ Balcão Virtual Processo nº 0801400-03.2024.8.14.0004 REQUERENTE: WELITON BALBINO COSTA ARAUJO Nome: WELITON BALBINO COSTA ARAUJO Endereço: Travessa Amazonas, 2020, Capadócia, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: MARIA JOSE COSTA ARAUJO FILHA Nome: MARIA JOSE COSTA ARAUJO FILHA Endereço: Travessa Amazonas, 2020, Capadócia, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Intime a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente para juntar Laudo Médico atualizado, contendo a identificação do paciente, incluindo nome completo, idade, sexo e outros dados pessoais relevantes, o diagnóstico com uma descrição detalhada da condição médica ou psicológica que justifica a necessidade da curatela, o histórico médico com um resumo das condições de saúde e tratamentos anteriores relevantes, a avaliação funcional com informações sobre a capacidade do paciente para realizar atividades cotidianas e tomar decisões, o prognóstico com as expectativas sobre a evolução da condição do paciente, as recomendações com a justificativa da necessidade de curatela, especificando se é temporária ou permanente e quais são as limitações do paciente, e a assinatura e identificação do médico, incluindo nome completo, CRM, especialidade e assinatura do médico responsável pelo laudo.
Ressalta-se que a idade avançada ou problemas de visão (atrelados à catarata bilateral), conforme Laudo de ID Num. 132673096, sem que exista restrições de ordem mental, não são aptos a ensejar a decretação de interdição.
Fica advertida que o descumprimento desta ordem, ensejará no indeferimento inicial.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 02 de dezembro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
02/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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