TJPA - 0800808-13.2016.8.14.0303
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 23:18
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 14/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 23:18
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO MACHADO DA COSTA em 12/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 23:18
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 12/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 04:04
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO MACHADO DA COSTA em 09/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 03:23
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
16/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
10/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:42
Juntada de intimação de pauta
-
19/10/2021 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/10/2021 01:09
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
19/10/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800808-13.2016.8.14.0303 REQUERENTE: CLAUDIO ROBERTO MACHADO DA COSTA REQUERIDO: TIM CELULAR S.A DESPACHO - Autos com Recurso Inominado e contrarrazões. - Remetam-se à Colenda Turma Recursal.
Belém-PA, 15 de outubro de 2021 Juiz de Direito -
16/10/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800808-13.2016.8.14.0303 REQUERENTE: CLAUDIO ROBERTO MACHADO DA COSTA REQUERIDO: TIM CELULAR S.A Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0800808-13.2016.8.14.0303, em que CLAUDIO ROBERTO MACHADO DA COSTA move em desfavor de TIM CELULAR S.A, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID 33647196, interposto pela parte Executada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 21 de setembro de 2021.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: CLAUDIO ROBERTO MACHADO DA COSTA -
21/09/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 11:00
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 00:36
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:34
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:34
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO MACHADO DA COSTA em 02/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:43
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO MACHADO DA COSTA em 01/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800808-13.2016.8.14.0303 REQUERENTE: CLAUDIO ROBERTO MACHADO DA COSTA REQUERIDO: TIM CELULAR S.A DECISÃO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95 e decido.
A impugnação à execução cinge-se a alegar excesso de execução, visto que as astreintes se tornaram o ponto principal da questão, requerendo o impugnante a revisão pelo juízo.
A embargada requer a improcedência dos embargos.
Não merece prosperar o pleito do impugnante, posto que a sentença que fixou a multa em favor do autor transitou em julgado, inclusive em segundo grau de jurisdição.
No entanto, observo que os cálculos apresentados pelo impugnado estão incorretos, cabendo ao juízo corrigi-los de ofício.
Observe-se que este juízo não está alterando a sentença prolatada, mas apenas adequando os cálculos efetuados pelo impugnado aos exatos termos da sentença.
No cálculo do dano moral, juntado no ID 22539925, o impugnante aplicou juros compostos, incabível nas condenações judiciais, que são todas atualizadas com juros simples.
E ainda, atualizou a multa devida pelo descumprimento da tutela com juros compostos, fazendo incidir honorários sucumbenciais sobre ela, o que também é incabível, pois, quanto à atualização dos valores das astreintes, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é de que cabe apenas a atualização monetária, não a incidência de juros e nem multa, sob pena de bis in idem.
Vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIDA PARCIALMENTE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. (...) ASTREINTES DEVIDAS.
JUROS DE MORA.
BIS IN IDEM.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
DATA DO ARBITRAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Portanto, uma vez comprovado o cumprimento total da obrigação de fazer apenas em agosto de 20204 e haja vista que o valor das astreintes (R$ 3.000,00) se afigura razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não merece acolhimento a impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pela executada, quanto à inaplicabilidade da astreintes.
A fixação de astreintes tem como finalidade sancionar e coagir o devedor a adimplir sua obrigação de fazer, assim, a incidência de juros de mora sobre este montante acarretaria inegável bis in idem (AgInt no AREsp 1568978/GO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020).
Lado outro, incide correção monetária sobre as astreintes, tratando-se de mera atualização do valor da moeda, desde a data do arbitramento (Acórdão 1261663, 07263972520198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 28/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL DISSUASÓRIA (EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).
OBRIGAÇÃO.
ASTREINTES.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR CONSOLIDADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
INSURGÊNCIA GENÉRICA.
FATO GERADOR.
ATO ILÍCITO ANTERIOR A 20/06/2016.
CRÉDITO CONCURSAL.
MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO § 1º, DO ART. 523 DO CPC.
AFASTADOS DO CÁLCULO DA DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. - Do não cabimento de juros moratórios sobre as astreintes: Incabível a incidência de juros moratórios sobre o valor fixado a título de multa diária, sob pena de configurar bis in idem, de acordo com entendimento do STJ, cabendo apenas correção monetária, o que leva ao acolhimento do pedido recursal. - Do pleito de diminuição das astreintes: No que se refere ao valor das astreintes, a parte recorrente insurge-se de maneira genérica e tampouco aporta aos autos as memórias de cálculo apresentadas pelo exequente.
De se frisar que a memória de cálculo acostada pela recorrente sequer menciona o valor das astreintes.
Assim, não deve haver qualquer reparo no que toca ao montante consolidado a título de astreintes.
Recurso desprovido no ponto. – (...)AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*84-35, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 09-06-2021) Quanto aos honorários sobre as astreintes, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
REVISÃO.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11 E 489 DO CPC/2015.
PRECLUSÃO.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
ART. 927, III, DO CPC/2015.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
VALOR DAS ASTREINTES.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
HONORÁRIOS.
MULTA COMINATÓRIA.
BASE DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2. (...) 3. (...) 4. (...) 5. (...) 6.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão.
No caso, à mingua de um maior detalhamento sobre os fatos da causa no aresto impugnado, não há como aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da referida multa, somente com base nos cálculos e nas alegações da parte trazidas no agravo interno, sem incorrer no mencionado óbice. 7. (...) 8.
No caso, a Corte local, inadmitindo o pedido de revisão das astreintes com base apenas na comparação do valor consolidado do encargo com a importância da obrigação principal, não destoou da jurisprudência do STJ. 9.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 10.
Conforme a jurisprudência do STJ, "as astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios'' (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.360.879/PI, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021), o que impede o arbitramento de verba honorária sucumbencial sobre a parcela das astreintes afastada em segunda instância. 11. (...) 12.
Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 282, 356 e 283 do STF e 7 e 83 do STJ. 13.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1417586/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021).
Assim, o cálculo dos danos morais, deve ser efetuado com juros simples de 1% ao mês, multa de 1% pela improcedência dos embargos de declaração perante as Turmas Recursais, multa de 10% pelo não pagamento no prazo legal e honorários de sucumbência de 20% sobre o valor.
O cálculo efetuado pelo juízo alcançou o patamar de R$ 9551,51.
As astreintes devem ser atualizadas monetariamente pelo INPC tão somente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, alcançando o patamar de R$ 20.814,15.
Os cálculos têm termo final na data do bloqueio no SISBAJUD, quando garantido o juízo.
Diante do exposto, julgo improcedente os embargos à execução, com base nos fundamentos supra.
No entanto, reconheço de ofício erro de cálculo efetuado pelo exequente, determinando ao contador do juízo, que os refizessem, conforme termos da sentença e fundamentação supra, bem como entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, alcançando o VALOR TOTAL de R$ 30.265,66 (trinta mil e duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), conforme documento em anexo.
Concordando as partes, em face do bloqueio efetuado via sistema SISBAJUD já encontrar-se à disposição do juízo, defiro desde já o levantamento do valor de R$ 30.265,66 pelo exequente e a devolução do valor de R$ 17.264,69 (dezessete mil e duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) à executada.
Não interessa ao juízo a apólice juntada pela executada, visto que o juízo já se encontrava seguro pelo bloqueio SISBAJUD.
P.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 17 de agosto de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
18/08/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 12:26
Julgado improcedente o pedido
-
17/08/2021 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2021 23:12
Conclusos para julgamento
-
16/08/2021 23:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 00:21
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 30/06/2021 23:59.
-
01/07/2021 00:16
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 30/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 13:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/06/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 12:27
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2021 01:35
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 01:30
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 25/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 01:55
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 24/03/2021 23:59.
-
10/02/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 19:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 11:33
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2017 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/08/2017 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2017 11:28
Conclusos para despacho
-
03/08/2017 11:28
Movimento Processual Retificado
-
02/08/2017 11:37
Conclusos para decisão
-
02/08/2017 11:34
Juntada de Certidão
-
19/04/2017 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2017 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2017 11:45
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2017 10:28
Conclusos para julgamento
-
29/03/2017 10:28
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2017 10:26
Audiência instrução e julgamento realizada para 27/03/2017 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
27/03/2017 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2016 11:06
Audiência instrução e julgamento designada para 27/03/2017 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
26/09/2016 11:05
Audiência conciliação realizada para 21/09/2016 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
26/09/2016 11:04
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2016 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2016 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2016 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2016 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2016 09:57
Expedição de Mandado.
-
01/08/2016 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2016 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2016 17:52
Conclusos para decisão
-
01/07/2016 17:52
Audiência conciliação designada para 21/09/2016 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
01/07/2016 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2016
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800880-71.2020.8.14.0040
Municipio de Parauapebas
Elian Francisca Jardim
Advogado: Marcelo Santos Milech
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2023 10:45
Processo nº 0800746-47.2021.8.14.0060
Prefeito Municipal de Tome Acu
Edkleiton da Silva Freitas
Advogado: Raimundo de Mendonca Ribeiro Alves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2023 12:46
Processo nº 0800879-24.2018.8.14.0051
So Filtros Tapajos Comercial de Pecas Lt...
Gesamar das Neves Filho
Advogado: Amil Roberto Marinho de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2018 12:07
Processo nº 0800830-81.2020.8.14.0028
Francisco de Jesus
Banco Bmg S.A.
Advogado: Lidiane Aparecida de Amorim Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2020 09:40
Processo nº 0800858-83.2020.8.14.0049
Zenilton de Jesus da Silva
Advogado: Yasmin Lima Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2020 16:59