TJPA - 0810183-43.2023.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes recorridas para apresentar contrarrazões, ao RI (ID: 133430739), caso queira, no prazo estabelecido em lei. - 
                                            
07/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:26
Processo Reativado
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06/05/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:23
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2025 14:14
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:14
Decorrido prazo de ZUCAVEL ZUCATELLI VEICULOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:41
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:41
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 13:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/12/2024 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 21:00
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 01:33
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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06/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA JUSCELINO TRINDADE SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e ZUCAVEL ZUCATELLI VEÍCULOS LTDA, em decorrência de má prestação de serviço, quando da aquisição de veículo zero.
Não houve acordo durante a audiência.
Contestações apresentadas tempestivamente, com preliminares.
Sem outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença.
Dispenso quanto ao mais o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO Preambularmente, quanto a impugnação ao valor da causa, hei por afastar, porquanto não se discute o valor do bem, mas danos morais decorrentes do não cumprimento do acordado.
Antes de adentrar no mérito, insta salientar que a presente ação versa, eminentemente, de uma relação consumerista.
Isso porque, verifico que o caso exposto na exordial se enquadra nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal.
Na hipótese, é de se aplicar perfeitamente o art. 3º da Lei 8.078/90, isto em razão da doutrina entender que o termo “desenvolvem atividade” deve ser interpretado na sua forma mais ampla. É que o disposto no Art. 14 da Lei 8.078/90 prevê que se houver prestação de serviço inadequado ou com algum vício, há responsabilidade civil de reparação do dano, de ordem subjetiva e solidária, de todos os que participam da cadeia de prestação do serviço.
De igual modo, por se tratar de relação de consumo impera a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor.
Narra o autor que compareceu à segunda requerida e adquiriu, mediante pedido, em 21/06/2022, um veículo zero quilômetro, com escolha de modelo e cor; que foi informado sobre a não existência do veículo na fabricante/primeira requerida, mas que seria fatura entre 30 e 90 dias; que procurou várias vezes a concessionária e a fabricante pela demora na entrega, primeiro seria em 90 dias, depois para dezembro/2022, em seguida janeiro e fevereiro/2023; que sem data certo, em abril/2023, o autor resolveu desistir do negócio, comprando outro veículo mais caro e cor diversa da escolhida.
Em defesa, a primeira requerida informa que não garantem prazo de entrega na aquisição direta de veículo zero, enquanto a segunda alega que foi informado que o prazo seria de 90 a 190 dias.
Alegam, ainda, que o atraso ocorreu em razão de a pandemia da COVID 19, que levou a paralização da linha de montagem.
Pugnam, ambas, pela improcedência da ação.
Diante da comprovação documental não se pode deixar de verificar que em que pese as alegações das rés, não juntaram quaisquer documentos hábeis a afastar sua responsabilidade pela demora.
A pandemia realmente ocasionou a paralização de fábricas, montadoras, tanto que o preço do corro tornou-se exorbitante.
Todavia, no presente caso, o negócio foi entabulado em junho/2022, quando a situação já tinha retornado à normalidade, por quase completo, e as requeridas tinham ciência dos fatos, não foram pegas de surpresa.
In casu, é cabível a inversão do ônus da prova em desfavor da seguradora, considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova de o real motivo de demora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, c/c art. 14, § 3º, e incisos, do CDC.
Em verdade, não restou demonstrado pela requerida o real motivo da demora no faturamento do carro, bem como o motivo de ficar segurando o consumidor com informações diversas a cada contato.
O autor não aguardou 190 dias, mas 10 meses, motivo pelo qual não há como prestar guarida aos pleitos de ataque, pois diante a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, cabia a parte reclamada desconstituir o direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito.
Destarte, a demora de mais de dez meses, injustificada, é configuradora de responsabilidade civil, revelando verdadeiro e irrefutável acidente de consumo e o nexo de causalidade provém com a demora do serviço a ser prestado.
Na espécie, ficou o autor privado de utilizar o veículo durante o período mínimo de 04 meses, se considerar um prazo de 180 dias para entrega.
O CDC foi editado justamente com o intuito de proteger o consumidor, parte manifestamente vulnerável, perante o fornecedor e prestador de serviços, promovendo equilíbrio e justiça.
Em seu Art. 14, “caput”, está previsto que o fornecedor e o prestador de serviços serão responsabilizados, independente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, na medida em que deve ser aplicada para o presente caso a responsabilidade civil objetiva.
O fornecedor e o prestador de serviço somente se eximem da responsabilidade de reparar o dano se demonstrar que não existiu defeito na prestação serviçal ou que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º do CDC).
Não é crível afirmar tratar de um mero aborrecimento, visto que a morosidade das requeridas em dar, ao menos, uma resposta adequada e verdadeira, em prolongar o negócio do qual não dariam cumprimento, o que veio a proporcionar sofrimento psicológico proveniente de uma prestação de serviço de má qualidade e com morosidade devidamente comprovada.
Percebe-se, assim, patente o dano moral indenizável decorrente da má atuação com nexo causalidade consistente nos atos praticados e/ou omitidos pelas requeridas, que devem ser responsabilizados civil e objetivamente, de forma solidária.
A indenização pelo dano extrapatrimonial, portanto, deve significar uma efetiva satisfação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, tendo o efeito de dissuadir os agentes da prática de novos atentados, observando-se a extensão do prejuízo causado, bem como sua repercussão, além das condições socioeconômicas das partes no âmbito processual.
Na hipótese dos autos, sopesando as circunstâncias e razões que deram azo ao fato, às condições dos envolvidos e aos requisitos mencionados, considero como justo e razoável o valor indenizável de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Na confluência do exposto, julgo procedente o pedido exordial para: a) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) à título de dano moral, corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambas a partir do arbitramento.
Consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, ‘caput’, da Lei 9.099/1995.
Fica a parte sucumbente instada a cumprir a sentença nos 15 (quinze) dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença (art. 52, III, da Lei 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Marabá, 27 de novembro de 2024.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial de Marabá8 - 
                                            
27/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:56
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:30
Audiência Una realizada para 29/04/2024 12:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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29/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 09:11
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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27/07/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
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16/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 16:30
Juntada de Carta
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10/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 23:06
Audiência Una designada para 29/04/2024 12:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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05/07/2023 23:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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