TJPA - 0826202-47.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 16:54
Decorrido prazo de HAROLDO NAZARE VENANCIO BARBOSA JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:08
Decorrido prazo de ARIOSVALDO OLIVEIRA BARROS em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
À parte autora para que, nos termos do pedido de ID 133328110, informe o endereço para o qual deve ser encaminhada a citação ao SINJEP. -
29/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 23:15
Decorrido prazo de HAROLDO NAZARE VENANCIO BARBOSA JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:40
Decorrido prazo de COMISSÃO ELEITORAL em 11/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:40
Decorrido prazo de COMISSÃO ELEITORAL em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:40
Decorrido prazo de ARIOSVALDO OLIVEIRA BARROS em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 01:04
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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14/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de ação movida por Ariosvaldo Oliveira Barros e Haroldo Nazaré Venâncio Barbosa Júnior, na qual foi decretada a revelia da parte requerida, com posterior intimação dos autores para manifestação acerca da substituição processual pleiteada pelo réu.
Os autores apresentaram manifestação requerendo o desentranhamento da contestação apresentada pelo requerido, alegando a preclusão do prazo e a revelia já decretada, a manutenção do SINJEP no polo passivo da demanda, diante de sua responsabilidade nos atos questionados e a citação do SINJEP, para que integre o polo passivo da ação.
Embora a revelia tenha sido decretada, a contestação apresentada pela parte ré não deve ser desentranhada.
Nos termos do artigo 349 do Código de Processo Civil, a decretação da revelia não impede a análise de contestação apresentada intempestivamente, caso seja relevante para a instrução do feito.
Além disso, conforme jurisprudência consolidada, o juiz pode considerar a contestação ainda que intempestiva, sobretudo quando a matéria discutida envolver questões de ordem pública ou quando o contraditório possa contribuir para a solução da lide.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de desentranhamento da contestação da parte ré, permanecendo o documento nos autos para análise e apreciação no momento oportuno.
Os autores argumentam que o SINJEP deve ser mantido no polo passivo, sob a justificativa de que os atos da Comissão Eleitoral afetam diretamente a estrutura e a administração do SINJEP e a condução do processo eleitoral impacta a governança da entidade sindical, devendo responder conjuntamente pelos atos praticados.
Verifico que os fundamentos apresentados pelos autores são plausíveis e demonstram a relevância da participação do SINJEP no feito.
Assim, DEFIRO o pedido de manutenção do SINJEP no polo passivo da ação.
Diante do exposto, decido indeferir o pedido de exclusão da contestação apresentada pela parte ré, permanecendo o documento nos autos para análise no momento oportuno.
Defiro a inclusão do SINJEP no polo passivo da demanda e determinar a sua citação, para que, no prazo legal, apresente contestação, sob pena de revelia.
Cumpra-se. -
11/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 12:16
Decorrido prazo de COMISSÃO ELEITORAL em 03/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 12:16
Decorrido prazo de COMISSÃO ELEITORAL em 24/01/2025 23:59.
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01/01/2025 01:33
Decorrido prazo de HAROLDO NAZARE VENANCIO BARBOSA JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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18/12/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0826202-47.2024.8.14.0301 Vistos, etc.
Reconheço a validade de citação da parte ré, nos termos do art. 248, § 4º do CPC.
Destarte, considerando que não apresentou contestação no prazo legal, decreto sua revelia, na forma do art. 344 do CPC.
Não obstante a revelia decretada nos presentes autos, é certo que o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único do CPC).
Assim sendo, recebo suas manifestações apresentadas nos autos, em especial, quanto às matérias de ordem pública suscitadas e, ainda, quanto ao pedido de aditamento à inicial feito pelos autores, uma vez que a parte ré já havia sido citada quanto do protocolo do pedido de ID. 120271073.
Destarte, considerando que o réu requer sua substituição processual pelo SINJEP, na pessoa do seu atual presidente, e,
por outro lado, considerando que os autores pretendem a citação do SINJEP para que integrem o polo passivo da ação juntamente com a COMISSÃO ELEITORAL , determino a intimação dos autores para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se nos autos no sentido de ratificar o pedido de citação do SINJEP para compor o polo passivo da ação juntamente com a COMISSÃO ELEITORAL ou para dizerem se concordam com o pedido do réu de substituição processual.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 2 de dezembro de 2024. assinado digitalmente -
02/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 19:23
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 19:23
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2024 05:09
Decorrido prazo de HAROLDO NAZARE VENANCIO BARBOSA JUNIOR em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 05:09
Decorrido prazo de ARIOSVALDO OLIVEIRA BARROS em 23/08/2024 23:59.
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18/08/2024 18:35
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:20
Decorrido prazo de COMISSÃO ELEITORAL em 06/05/2024 23:59.
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20/05/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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03/04/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:20
Embargos de declaração não acolhidos
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27/03/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:00
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:18
Juntada de Informações
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19/03/2024 12:14
Juntada de Informações
-
18/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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