TJPA - 0800833-56.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 08:34
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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05/12/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 04:38
Decorrido prazo de ALDAIR FERREIRA LIMA em 06/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 04:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 04:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2022.
-
07/05/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800833-56.2021.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Diogo Bonfim Fernandez, Juiz(a) de Direito desta Comarca, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Dom Eliseu/PA, 5 de maio de 2022.
JOÁS PINHEIRO DE SOUZA Diretor de Secretaria -
05/05/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2022 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2022 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2022 02:45
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800833-56.2021.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Diogo Bonfim Fernandez, Juiz(a) de Direito desta Comarca, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Dom Eliseu/PA, 26 de janeiro de 2022.
Gustavo de Oliveira Santos Analista Judiciário Mat. 145505 -
26/01/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 11:05
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2021 01:04
Publicado Sentença em 02/12/2021.
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03/12/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU SENTENÇA Relatório Cuida-se de ação anulatória de c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Petição inicial acostada às fls. 02 e ss.
A parte requerida apresentou contestação e parte autora apresentou réplica.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de julgamento antecipado do mérito, vez que não há, no caso, necessidade de dilação probatória, nos termos do art.355, I do CPC.
Dos fatos Narra a autora ser pensionista do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, recebendo mensalmente benefício no montante de 01 (um) salário-mínimo.
Porém, sofreu descontos mensais referente a dois supostos empréstimos contratados junto à instituição financeira requerida.
Diz-se suposto, pois, segundo alegado, jamais firmou tal avença.
A parte autora não recorda ter assinado qualquer tipo de contrato.
Cuida-se de fato negativo geral, cuja ônus probatório não pode recair sobre si.
Logo, entendo competir à parte requerida carrear aos autos documento demonstrando que procedeu aos descontos com assentimento do consumidor e comprovante de que o valor foi creditado ao autor.
Preliminares Ilegitimidade passiva O requerido arguiu a preliminar de ilegitimidade em relação ao contrato n. 236309241, visto que esse, conforme demonstra documento juntado pela própria parte autora, foi realizado junto ao Banco Itaú.
Desta feita, reconheço a ilegitimidade do requerido em relação ao contrato n. 236309241.
Prescrição Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” No presente caso, o termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de empréstimo, desta feita, verifica-se que a pretensão de reparação pelos danos da parte autora não prescreveu.
Do direito Segundo a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, contratos são espécie de negócio jurídico, cujo traço diferencial é a necessária manifestação de vontade de duas partes para a sua formação.
A exteriorização da vontade tem como objeto direitos em geral.
In verbis: “Contrato é, pois, um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos”. (Gonçalves, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro.
Contratos e Atos unilaterais, 13º ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 22).
Como tal, possui entre seus requisitos de existência a manifestação de vontade.
Isto é, ausente esta, tem-se por inexistente a avença, e não inválida.
No caso em tela, a autora pleiteia seja declarado inexistente o contrato objeto, alegando jamais ter manifestado vontade na sua celebração.
Ora, de acordo com os elementos colhidos no curso da instrução, o requerido apresentou documentação que atesta a contratação do empréstimo consignado de n. 010579785.
Neste caso, restou certa a existência de externalização da vontade de contratar, bem como ter a parte contrária cumprido as suas obrigações.
A parte requerida trouxe aos autos contrato assinado pelo autor de contratação de empréstimo consignado, bem como TED a conta corrente daquela do valor solicitado.
Tal elemento desconstitui o direito da autora, nos termos do art. 373, II, CPC, e ilidem a narrativa segundo a qual não firmou avença alguma com o requerido.
Eventual fragilidade nos documentos apresentados, não pode vir em favor da autora.
No caso em tela, essencial a demonstração da transferência ou não do crédito ao demandante.
Caso comprovada sua ocorrência, cai por terra a sua pretensão, posto ter alegado na inicial não ter recebido tal valor.
Caso comprovada sua não ocorrência, tal circunstância se sobrepõe e ilide qualquer documento trazido pelo requerido.
Deste modo, acolho a tese defensiva no sentido de que o autor firmou o contrato.
Por fim, não consta da inicial argumento algum relacionado a vícios do negócio jurídico, relembro que a inicial narrou não recordar ter contratado acordo algum com o requerido.
Logo, declaro existente o contrato objeto da lide.
Daí, não há que se falar em repetição de indébito e dano moral.
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos acima.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça.
Serve a presente como mandado/comunicação/ofício.
Sentença publicada no DJe.
Dom Eliseu/PA, Data conforme assinatura.
DIOGO BONFIM FERNANDEZ Juiz de Direito -
30/11/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 08:31
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2021 12:19
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800833-56.2021.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) DIOGO BONFIM FERNANDEZ, Juiz(a) de Direito desta Comarca, intime-se a parte requerente para apresentar réplica, no prazo legal.
Dom Eliseu/PA, 5 de agosto de 2021.
JOÁS PINHEIRO DE SOUZA Diretor de Secretaria -
05/08/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 01:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 01:05
Decorrido prazo de ALDAIR FERREIRA LIMA em 03/08/2021 23:59.
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09/07/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2021 16:51
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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