TJPA - 0800738-12.2020.8.14.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Charles Menezes Barros da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 14:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/08/2024 14:43
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:36
Decorrido prazo de ROSALINO RODRIGUES DE SOUSA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 00:20
Decorrido prazo de ROSALINO RODRIGUES DE SOUSA em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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01/07/2024 00:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 00:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 00:41
Expedição de Acórdão.
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29/06/2024 12:27
Conhecido o recurso de ROSALINO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *28.***.*20-15 (RECORRENTE) e provido
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26/06/2024 11:26
Juntada de Petição de carta
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25/06/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:46
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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25/04/2023 09:51
Recebidos os autos
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25/04/2023 09:51
Distribuído por sorteio
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16/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800736-42.2020.8.14.0123 SENTENÇA Cuida-se de Ação proposta pela parte autora em face da parte ré, no entanto, foi determinada a intimação da daquela para emendar a inicial, com diligência específica, a qual não providenciou no prazo legal.
Esse é o relato.
Decido.
Conforme relatado, foi oportunizada à parte autora a emenda da inicial, tendo o despacho indicado com precisão o que deve ser corrigido ou complementado em atenção ao pedido da cooperação (art. 6°, CPC/2015).
Ressalto que, não cabe dilação de prazo para cumprimento da diligência requerida, tendo em vista que 15 (quinze) dias úteis é um tempo razoável para que sejam retirados os extratos bancários pela parte autora.
Cumpre esclarecer também, que a dilação de prazo neste caso se mostra incompatível com a celeridade que se exige no procedimento submetido aos juizados especiais.
Não obstante, em que pese ter sido oportunizada a emenda a inicial, verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação em tempo, deixando de adequar a inicial aos ditames dos arts. 319 e 320 do NCPC.
Nesse sentido, diz o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;
Por outro lado, explicita o art. 321 e parágrafo único do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com efeito, verifica-se que a parte autora, em que pese devidamente intimada, não procedeu à emenda da inicial no prazo, nos moldes determinados.
Desta forma, não merece prosseguir a presente ação, sendo medida que se impõe o indeferimento da inicial, posto que não atende aos requisitos constantes nos arts. 319 e 320 do CPC.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários. (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimação da parte autora e publicação já providenciadas via sistema.
Certifique-se o trânsito em julgado a partir da intimação via sistema e arquive-se.
Novo Repartimento/PA, 13 de agosto de 2021 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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