TJPA - 0800967-91.2024.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 15:07
Baixa Definitiva
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13/02/2025 15:06
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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10/02/2025 11:26
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA SOUZA UCHOA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 20:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800967-91.2024.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Empréstimo consignado] REQUERENTE: LUIZ GONZAGA SOUZA UCHOA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Tratando a lide de questão primordialmente de direito, e inexistindo outras provas a produzir, além da documental já carreada aos autos, cabível o julgamento imediato da ação, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora alega que sem jamais pactuar qualquer contrato com o banco requerido, teve lançado em sua conta corrente desconto de empréstimo pessoal realizado pelo réu.
Entende que foi vítima de fraude, pugnando pelo cancelamento do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Juntou com a inicial documentos diversos.
Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Passo a analisar as preliminares arguidas na contestação.
Em relação à preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, tenho-a como improcedente, uma vez que não se tratando de empréstimo consignado, onde o consumidor dispõe de uma plataforma digital para questionar os empréstimos diretamente com o INSS, constata-se a inviabilidade de questionamento na via administrativa diretamente com o ente bancário, ante as dificuldades que as empresas deste ramo impõem ao consumidor, não permitindo ou dificultando ao máximo qualquer contato para reclamação ou questionamentos.
Em relação à alegação de DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO, verifica-se que deve preponderar o prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor estando prescritas unicamente as parcelas vencidas a mais de cinco anos, contados da data da propositura da ação, permanecendo, entretanto, viável o direito a ressarcimento, em tese, de eventuais danos decorrentes de desconto de parcelas vencidas a menos de cinco anos.
A parte autora alega que em setembro/2018 teve indevidamente lançado em sua conta corrente um contrato de empréstimo pessoal realizado pelo banco requerido, em valor que desconhece, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 203,09, valores que vêm sendo descontados até a presente data.
Aduz que não realizou tal contratação com o banco réu, pugnando pelo cancelamento do mesmo, devolução dos valores descontados de forma devidamente corrigida e em dobro e indenização por danos morais.
A ré contestou afirmando que o contrato questionado é regular, uma vez que decorre de contrato de empréstimo pessoal firmado pela parte autora, sendo liberado o crédito em sua conta corrente, inexistindo falha do banco a autorizar qualquer alegação de dano material ou moral à parte requerente.
Analisando a prova produzida no feito, entendo que assiste razão à empresa requerida.
Com efeito, apesar da parte autora negar a contratação, a parte requerida apresentou contrato no qual consta a aposição de uma assinatura.
Analisando a assinatura constante no contrato (id 134510269 - Pág. 5) juntado com a contestação e comparando-as com a assinatura constante na procuração, contrato de honorários e carteira de identidade válida à época dos fatos (id 132526931), verifica-se a perfeita semelhança entre as assinaturas, confirmando-se que a autora efetivamente realizou a contratação. É importante registrar também que foram juntados aos autos, com a contestação, os documentos pessoais da parte autora, utilizados na contratação.
Com efeito, compulsando-se os documentos juntados pelo requerido e confrontando-se as assinaturas constantes nos referidos documentos com as assinaturas constantes no RG, procuração e contrato de honorários juntados com a inicial, entendo que não resta qualquer dúvida sobre a regularidade contratual, sendo despicienda a realização de perícia grafotécnica, tendo em vista a ausência de qualquer dúvida sobre a autenticidade da assinatura no contrato questionado.
Vale ressaltar ainda que a parte requerida comprovou o depósito do crédito do contrato na conta da parte autora, realizado em 27/08/2018, conforme extrato de id 134510268 - Pág. 5.
Nesse diapasão, não vislumbro qualquer prova ou mesmo indício de prova a ensejar o reconhecimento de fraude no contrato de empréstimo, impondo-se a improcedência da ação.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO.
DESCONTO DEVIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MATERIAS E MORAIS AFASTADOS.
CONDUTA ILÍCITA NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Tese firmada em Recurso Repetitivo 1061: 1.1 A exigência na realização do meio de prova grafotécnico é de competência da Instituição Bancária, que cabe a prova da autenticidade da assinatura questionada. 1.2 A comprovação pode ocorrer por demais meios, que não seja apenas a perícia grafotécnica como o contrato em si e a transferência bancária à conta subscrita no contrato. 2.
Cédula de Crédito Bancário - Operação de Crédito com Desconto em Folha de Pagamento de existência comprovada, com depósito em conta do valor contratado mediante Transferência Eletrônica Disponível , o que afasta o argumento de falha na prestação de serviço e repetição de indébito. 3.
A certeza da relação jurídica existente entre as partes descaracteriza os danos morais e materiais, além da repetição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido, monocraticamente. (TJPA. 0800326-11.2021.8.14.0038. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMARCA: OURÉM/PA.
RELATORA: DES.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSINATURA DO CONTRATO- PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - NÃO CONFIGURADA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA PELO RÉU - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. 1.
As instituições financeiras, como prestadoras de serviços bancários e financeiros, são consideradas fornecedoras, aplicando-se, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor. 2.
Havendo incidência das normas consumeristas, a responsabilidade civil a ser apurada é objetiva, prevista no art. 14 do CDC. 3.
Se da simples análise da assinatura constante no instrumento contratual é possível constatar sua autenticidade, a realização de perícia grafotécnica se torna desnecessária. 4.
A instituição financeira apelada comprovou nos autos a existência da relação jurídica negada pela apelante, mediante apresentação do instrumento contratual, corroborada pelos demais elementos dos autos. 5.
Recurso não provido (TJ-MG - AC: 10433120160927001 Montes Claros, Relator: José Américo Martins da Costa.
Data de Julgamento: 30/03/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL.
Data de Publicação: 07/04/2017).
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA – MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – NÃO DEMONSTRAÇÃO – JUNTADA PELO BANCO DO CONTRATO ASSINADO E INDICAÇÃO DA ORDEM BANCÁRIA DE DEPÓSITO DO VALOR TOMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais: 2.
PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA.
A transação bancária objurgada, contrato n.º 26-325863/14310, fora firmada em 27/01/2015, com previsão para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 13,80 (treze reais e oitenta centavos), no valor total de R$ 488,51 (quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos), em 27/01/2015, conforme Ordem de Pagamento em 27/10/2015, ao Banco 341, Conta 7918 de titularidade do apelante (ID 5240924 - Pág. 1). considerando que o pedido e a causa de pedir cuidam da inexistência do negócio jurídico, tese refutada pelos documentos juntados à Contestação, a partir de quando se passou a suscitar a necessidade de perícia nos documentos, os quais se coadunam no Contrato assinado pelo apelante, seus documentos pessoais, sendo a Cédula de Identidade inclusive a mesma que instrui a Petição Inicial, sendo assim a perícia ora suscitada revelou-se inútil à solução da demanda. 3.
MÉRITO: Cinge-se a controvérsia recursal à ilegalidade da cobrança, configuração de danos morais ou materiais a indenizar. 4.
A questão principal volta-se à alegação de ilegalidade do empréstimo cuja parcelas vinham sendo descontadas do benefício de aposentadoria do apelante desde 2015. 5.
Na Contestação (ID 5240922), o banco requerido juntou aos autos o Contrato assinado pelo autor (ID 5240924 - Pág. 1), Ficha Cadastral deste (ID 5240924 - Pág. 2), cópias de seus documentos pessoais (ID 5240925 - Pág. 4), Extratos de depósito e transações bancárias entre as partes (5240929 - Pág. 1-6), inclusive de depósito dos valores referentes ao contrato impugnado em conta de titularidade do apelante, além de seus documentos de constituição e instrumentos procuratórios, os quais rechaçam a procedência da pretensão autoral. 6.
A tese inicial da recorrente era a de desconhecimento do empréstimo, passando à Fraude a partir da Réplica (ID 5240935), salientando que, mesmo quando a pessoa possui baixo grau de instrução, este fato não induz a necessidade de realização de negócio jurídico por meio de instrumento público ou incapacidade para atos da vida civil, conforme o art.104 do Código Civil. 7.
O autor não foi capaz de ratificar a sua pretensão, pela falta de argumentos que conseguissem inibir a força probante dos documentos juntados à Contestação, os quais representam fatos extintivos do direito vindicado, consoante o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 8.
Recurso conhecido e improvido (TJ/PA 6452835, 6452835, Rela.
Desa.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado.
Julgado em 14/09/2021.
Publicado em 21/09/2021) (grifamos).
Assim, não vislumbro qualquer direito da parte requerente ao pedido de anulação contratual e consequente indenização por supostos danos materiais e morais, impondo-se a improcedência, in totum, dos pedidos autorais.
Em relação à alegação de litigância de má-fé, entendo que a propositura da ação decorre da quantidade de empréstimos lançados no benefício previdenciário da parte autora, a qual perdeu o controle sobre aqueles que efetivamente fez ou não, não se vislumbrando má-fé em sua conduta, mas apenas alguma confusão mental.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, reconhecendo que o contrato questionado foi regularmente firmado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, e revogando, com efeitos ex-tunc, eventual decisão que tenha antecipado os efeitos da tutela.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes, através de seus advogados e via DJE.
Não possuindo a parte advogado, deve ser intimada pessoalmente, via postal com AR ou através de oficial de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 11 de janeiro de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
13/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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11/01/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2025 10:12
Juntada de Certidão
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08/01/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 03:58
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800967-91.2024.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Empréstimo consignado] REQUERENTE: LUIZ GONZAGA SOUZA UCHOA Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Avenida Cidade de Deus, s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
Recebo o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n 9.099/95).
Alega a parte autora que sendo titular de uma conta corrente junto ao banco requerido, foi surpreendida com a incidência de descontos realizados pelo banco réu, em decorrência de empréstimo pessoal lançado em seu nome, o qual alega jamais realizou.
Afirma que tal fato vem lhe causando prejuízos financeiros de monta.
Pugna a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, para que o requerido suspenda imediatamente o desconto de qualquer parcela de empréstimo em sua conta corrente, até o julgamento final da ação.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, estes estão previstos no art. 300 e seguintes, do CPC, se exigindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou restar caracterizado o abuso de defesa ou propósito protelatório, e desde que não se mostre irreversível a decisão pleiteada.
No caso vertente, entendo que inexistem elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam unicamente a existência do desconto questionado, devendo, nesta fase processual, preponderar a presunção de regularidade da contratação, máxime o tempo decorrido da avença questionada.
Vale ressaltar que esta unidade judiciária recebe mensalmente dezenas de ações questionando empréstimos consignados ou pessoais, as quais, em sua maioria, são julgadas improcedentes ou extintas sem resolução de mérito.
ISTO POSTO, reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
Considerando a natureza da lide, nos termos do art. 139, VI, do CPC, postergo a realização da Audiência UNA para momento posterior à contestação.
CITE-SE a parte requerida por meio eletrônico, nos termos do art. 246, V, § 1º, do CPC, para responder a ação no prazo de quinze dias, intimando-a desta decisão, ficando ciente que a ausência de manifestação ocasionará a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, em decorrência da revelia.
Após o prazo para contestação, retornem conclusos para julgamento antecipado da lide ou designação de Audiência UNA, se necessário.
Se a parte requerida não possuir cadastro eletrônico, cite-se via postal com AR.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Dê-se ciência à parte autora, através de seu advogado e via DJEN.
Cientifique-se ainda às partes que eventual acordo somente será homologado por este Juízo se prever pagamento através de depósito judicial junto ao Banpará.
Ourém, 27 de novembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
28/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:05
Não Concedida a tutela provisória
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27/11/2024 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 17:15
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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