TJPA - 0837864-08.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0837864-08.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: MARIA DA CONSOLACAO MACIEL DA SILVA REU: IGEPREV, ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO Certifico que as partes foram intimadas acerca da sentença prolatada nos presentes autos e que o recurso inominado interposto é tempestivo.
Belém-PA, 12 de março de 2025.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém ATO ORDINATÓRIO De ordem, certifico que, em razão da tempestividade do recurso interposto e nos termos do art. 1º, alínea "d" da Ordem de Serviço 001/2020_GJ deste Juízo bem como do artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, de ordem, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 43 da Lei 9.099/95.
Belém-PA, 12 de março de 2025.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
12/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A parte autora opôs embargos de declaração, alegando que a sentença embargada é omissa, uma vez que não apreciou o pedido de repetição do indébito.
DECIDO.
Realmente, verifica-se que a sentença embargada incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de repetição do indébito.
Considerando essa omissão que contamina a decisão recorrida, passa-se à apreciação do ponto questionado: Da restituição das contribuições previdenciárias Com a edição da Emenda Constitucional nº 41, publicada no dia 31/12/2003, foi inserido o §18 ao art. 40 da CF/88, cujo comando autoriza a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões que superem o teto do RGPS, com alíquota igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos, assim dispondo: Art.40. (...) §18.
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Assim, a EC nº 41/03, concluiu exigindo a contribuição previdenciária dos servidores aposentados antes ou depois de sua vigência, desde que o valor dos seus proventos fosse superior ao teto do RGPS.
A contrário senso, o servidor que se aposentar com valor inferior ao teto do RGPS, não precisará contribuir.
E a EC nº 47/05, inseriu o § 21 ao art. 40 da CF/88, estabelecendo que a contribuição prevista no § 18 incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do teto do RGPS, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Desta feita, a partir do momento em que o servidor é afastado conforme o Art. 110, § 4° da Lei Estadual n. 5.810/94 (RJU), que assegura aos servidores o direito de não comparecer ao trabalho a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia subsequente ao do protocolo do requerimento da aposentadoria, o desconto de contribuição previdenciária deveria ser sobre a diferença que ultrapassasse o teto do RGPS, não havendo embasamento para o argumento jurídico suscitado em contestação, de que a contribuição recolhida a mais não deve ser devolvida por estar o servidor em atividade.
Isto porque, o servidor permanece no quadro de ativos, justamente pela demora injustificada da Administração Pública em concluir seu processo de aposentaria, sendo inaceitável que o servidor seja prejudicado em seus direitos em razão da inércia Administrativa.
Nesse sentido, é o teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUANDO JÁ IMPLEMENTADOS TODOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Tendo o servidor preenchido todos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria, estando inclusive afastado do serviço, não é valida a persistência do desconto de contribuição previdenciária. 2.
Inexiste razão jurídica convincente e plausível para que se atrele a cessação dos descontos previdenciários à formalização da aposentadoria do servidor que já está fora da atividade, em decorrência da aquisição do direito à aposentação. 3.
Inadmissível que o servidor público seja prejudicado pela demora injustificada da Administração Pública na conclusão de seu processo de aposentadoria, porquanto, tal demora fere os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como da proporcionalidade e da razoabilidade.4.
Precedentes desta colenda Corte de Justiça. 5.
Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e improvidos.
Sentença mantida.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.
A parte recorrente alega violação aos arts. 2º e 5º, XXXV, da CF.
Sustenta que: (i) deve ser aplicado ao caso o entendimento exarado no Tema 350 da sistemática da repercussão geral; (ii) a interpretação prevalente na decisão combatida viola a separação dos Poderes; (iii) inexiste interesse de agir, uma vez que há possibilidade de atendimento do pedido pela via administrativa.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “De início, registre-se que a questão levantada como apta a influenciar no julgamento da lide, concernente à necessidade de prévio requerimento do interessado (Recurso Extraordinário 631240), não aparenta manter similitude com o objeto do presente recurso.
Com efeito, de um lado o paradigma apontado na peça recursal trata do interesse de agir para pleitear a concessão de benefício previdenciário; de outra banda, o feito orbita em torno da demora injustificada na concessão de benefício já pleiteado, tanto que reconhece a invalidade dos descontos após 90 dias do afastamento e o direito à restituição a partir do 91º dia.
De mais a mais, inferir se a edição da Lei Complementar nº 92/2011 extirpou o interesse de agir das partes consubstancia verdadeira ofensa reflexa à Constituição (art. 17, do Código de Processo Civil de 2015).
Diante do exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário apresentado.” A pretensão recursal não merece prosperar.
Primeiramente, cabe destacar que o objeto do presente recurso não se confunde com o Tema 350 da sistemática da repercussão geral, uma vez que não se discute a carência do interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário junto ao INSS.
Quanto à suposta violação ao art. 2º da CF, é firme no Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento de que “o regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que pautado pelo respeito à Constituição, não transgride o princípio da separação dos poderes” (MS 23.452, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Nessa linha, veja-se a ementa do AI 732.188 AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli: “Agravo regimental no agravo de instrumento.
Processual civil e constitucional.
Multa.
Imposição contra o Poder Público.
Possibilidade.
Violação do princípio da separação dos poderes.
Não ocorrência.
Precedentes. [...] 2.
Não há falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário desempenha regularmente a função jurisdicional. 3.
Agravo regimental não provido.” Ademais, no caso dos autos, o Tribunal de origem consignou o seguinte: “De início lembro, “que a aposentadoria de que trata a espécie deveria ter sido lavrada até o esgotamento do prazo razoável, qual seja de 90 (noventa) dias do afastamento da autora, isto é, a partir de 8 de janeiro de 2010, data de implementação das condições exigidas a aposentação, consoante art. 153, § 3º, da Lei Nº. 9.826/74 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará”, que preceitua: “Art. 153 § 3º– Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, caso o processo de aposentadoria não esteja concluído no prazo de 90 (noventa) dias, o servidor se afastará da atividade sem prejuízo de sua remuneração, sem direito a contar o tempo de afastamento para qualquer efeito.” (…) No caso em debate, portanto, a servidora foi afastada do cargo que exercia junto a Administração Pública do Estado do Ceará para aposentadoria em 08 de janeiro de 2010, sendo que até 18 de novembro de 2010, data do ajuizamento da presente ação, não haviam cessados os descontos de contribuição previdenciária dos proventos da autora.
Tal demora, ao meu sentir, importa injusto e injustificado prejuízo a autora, de sorte que a manutenção do desconto previdenciário em tela continuou sem qualquer motivação plausível.” Assim, dissentir das conclusões adotadas demandaria o reexame do material probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente à questão, providência vedada nesta fase processual (Súmulas 279 e 280/STF).
Por fim, o Plenário do STF, em sessão realizada por meio eletrônico, no AI 764.703/CE, Rel.
Min.
Cezar Peluso, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria versada neste feito.
Confira-se: “RECURSO.
Extraordinário.
Incognoscibilidade.
Contribuição Previdenciária.
Servidor que implementou requisitos para aposentadoria.
Incidência sobre vencimentos.
Matéria infraconstitucional.
Ausência de repercussão geral.
Recurso não conhecido.
Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto a incidência de descontos previdenciários sobre vencimentos de servidor que implementou os requisitos para concessão de aposentadoria, versa sobre matéria infraconstitucional.'' Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 05 de junho de 2018.
Ministro Luís Roberto Barroso Relator” (STF - ARE: 1136526 CE - CEARÁ 0126229-14.2010.8.06.0001, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 05/06/2018, Data de Publicação: DJe-114 11/06/2018). (grifos nossos).
Desse modo, considerando a inércia da administração pública e que dessa demora os servidores têm descontadas contribuições previdenciárias mensais (FINAPREV) como servidores da ativa, entendo que a diferença entre a contribuição descontada e a contribuição efetivamente devida, deve ser restituída a partir dos 91 (noventa e um) dias da entrada do processo de aposentadoria, haja vista que 90 dias é o prazo assinalado em Lei Estadual para a conclusão de tais processos administrativos.
Contudo, deixo de arbitrar por ora o valor do dano material a ser ressarcido, em razão de que deverá ser calculado em sede de cumprimento de sentença tendo por parâmetro a data da efetiva transferência da parte autora para a inatividade, conforme ato consignado nos autos, respeitada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como deve ser observado eventuais compensações referentes a verbas exclusivas de servidores da ativa.
Do Dispositivo Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial quanto à restituição das contribuições previdenciárias, condenando o ESTADO DO PARÁ e o IGEPREV à RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM SUA REMUNERAÇÃO, devidos a partir dos 91 dias do protocolo do processo administrativo, devendo o cálculo ser feito em sede de cumprimento de sentença, tendo por parâmetro a data da efetiva transferência da parte autora para a inatividade, respeitada a prescrição quinquenal, bem como sendo observado eventuais compensações referentes a verbas exclusivas de servidores da ativa, ressaltando ainda que cada requerido ficará responsável por restituir o valor das contribuições indevidas proporcionalmente ao tempo em que o processo de aposentadoria permaneceu em cada ente.
Posto isso, os embargos de declaração devem ser conhecidos e, no mérito, JULGADOS PROVIDOS, para que a fundamentação e o dispositivo descritos alhures passem a integrar a sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
24/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/01/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 02:47
Decorrido prazo de IGEPREV em 13/12/2024 23:59.
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30/12/2024 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/12/2024 23:59.
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30/12/2024 02:47
Decorrido prazo de IGEPREV em 13/12/2024 23:59.
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30/12/2024 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0837864-08.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: MARIA DA CONSOLACAO MACIEL DA SILVA REU: IGEPREV, ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO Certifico que as partes foram intimadas acerca da sentença prolatada nos presentes autos e que os embargos de declaração interpostos são tempestivos.
Belém-PA, 29 de novembro de 2024.
ALMIR ALEXEU DA COSTA Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém ATO ORDINATÓRIO De ordem, certifico que, em razão da tempestividade do recurso interposto e nos termos do art. 1º, alínea "d" da Ordem de Serviço 001/2020_GJ deste Juízo bem como do artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, de ordem, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
Belém-PA, 29 de novembro de 2024.
ALMIR ALEXEU DA COSTA Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
29/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:30
Decorrido prazo de IGEPREV em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:07
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/06/2024 23:59.
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20/06/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 09:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO MACIEL DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 17:17
Conclusos para decisão
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30/04/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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