TJPA - 0819176-28.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 11:29
Baixa Definitiva
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07/02/2025 11:23
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
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19/12/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:56
Denegado o Habeas Corpus a Sob sigilo
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19/12/2024 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/11/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0819176-28.2024.8.14.0000 – PJE ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BELÉM/PA (1ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES) PROCESSO REFERÊNCIA DE 1º GRAU: 0016157-14.2001.8.14.0401 IMPETRANTE: ADV.
WILSON CAMPOS RIBEIRO JÚNIOR (OAB/AM Nº 16.678) IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE DA COMARCA DE BELÉM/PA PACIENTE: R.
R.
DA C.
T. (SEGREDO DE JUSTIÇA) RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos etc., Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de R.
R.
DA C.
T., em face de ato do Juízo de Direito da 1ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA, nos autos do Processo nº 0016157-14.2001.8.14.0401 (PJE 1º Grau – Segredo de Justiça).
Consta da impetração (doc.
ID 23254330) que, o juízo de 1º Grau denegou o pedido feito pela defesa do paciente, acerca da revogação da preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mesmo o Ministério Público sendo favorável e o paciente possuindo todas as circunstâncias favoráveis, tais como a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e não pertencer a nenhuma facção criminosa.
Aduz o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por estar preso desde 11/11/2024, pela suposta prática de atentado violento ao pudor, uma vez que ausentes os requisitos da prisão preventiva, sendo necessária a revogação da preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, destacando ainda que o paciente é inocente, não tendo ficado provada a conduta do agente.
Requer a concessão liminar da ordem impetrada, para determinar a imediata libertação do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, caso se façam necessárias, expedindo-se o competente alvará de soltura.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, ou que sejam impostas outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Sem PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL na impetração.
Em 14/11/2024, no Plantão Judicial Criminal, o Desembargador Plantonista Pedro Pinheiro Sotero, entendendo não ser caso de plantão, determinou a redistribuição regular do feito (doc.
ID 23254918), vindo-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Passo a análise do pleito liminar.
Em primeiro lugar, proceda a Secretaria a decretação da tramitação deste processo em segredo de justiça, a teor do art. 234-B do Código Penal Brasileiro (Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça) e da Portaria nº 5815/2016-GP/TJE/PA.
A priori, anoto que a concessão da tutela emergencial em sede de habeas corpus caracteriza providência excepcional adotada para corrigir flagrante violação ao direito de liberdade, de maneira que somente se justifica o deferimento da medida em caso de efetiva teratologia jurídica.
Na hipótese dos autos, apesar do lapso temporal transcorrido e do fato de o acusado residir atualmente no Estado do Amazonas, ao menos por ora, extrai-se que a prisão preventiva do paciente R.
R.
DA C.
T. foi mantida em data recente, sendo indeferido o pedido de revogação da custódia cautelar no dia 13/11/2024, de forma fundamentada, pelo juízo, nos seguintes termos: “A defesa em seu pedido, requer a revogação da prisão preventiva do acusado, afirmando que no caso concreto não há a necessidade da medida restritiva da liberdade da agente, podendo responder ao processo em liberdade, sem que se prejudique o seu regular andamento.
Pois bem, avaliando os pressupostos de cabimento da prisão cautelar, quanto ao ‘fumus comissi delicti’ resta presente nos autos já que, tendo sido recebida a exordial, há justa causa para a ação penal.
Infere-se, ainda, a existência da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, que se substanciam sobretudo no depoimento prestada pela vítima na fase policial, quando narrou que foi abusado sexualmente pelo acusado.
Além disso, no id. 41954258 - Pág. 21, consta o laudo sexológico forense realizado na vítima, à época, que concluiu pela presença de vestígios de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, com a seguinte descrição: “ânus com equimose e fissura recente na região superior e diminuição do seu pregueamento na região inferior”, o que é compatível com a descrição do fato criminoso.
Quanto ao “periculum libertatis”, encontra-se presente nos autos, considerando sobretudo que o fato criminoso teria ocorrido no ano de 2001, e o processo ficou suspenso em razão do acusado ter fugido logo depois de ter tomado conhecimento do registro do fato na delegacia de polícia.
Sobre isso, inclusive, na primeira oportunidade de citação pessoal, o irmão do réu já mencionou que ele havia se deslocado para o Estado do Amazonas, conforme se observa na certidão de id. 41954259 - Pág. 11, claramente com o intuito de se evadir do distrito da culpa.
Por conta disso, desde aquela data o processo não seguiu seu curso normal, visto que, ante a não localização do acusado, este nunca foi citado pessoalmente.
Ademais, o réu foi preso há dois dias, em 11/11/2024, e ainda nem sequer foi citado, não havendo a garantia de que caso seja solto, não fugirá novamente.
Além deste fato, é de se considerar que o fato narrado na denúncia é de extrema gravidade, visto que informa que o réu teria praticado sexo anal contra criança do mesmo sexo, aproveitando-se da facilidade de contato que tinha com a vítima, por serem vizinhos época.
Veja-se, portanto, que existem dois fundamentos para a manutenção da prisão do acusado, a garantia da ordem pública e a garantia da futura aplicação da lei penal.
O fato de o réu possuir residência fixa, ostentar bons antecedentes, ou ter ocupação lícita, em nada modifica a situação fática, não sendo, por si só, motivo ensejador da revogação da custódia cautelar.
Assim sendo, não havendo modificação fática que enseje a revogação da prisão do acusado, subsistindo ainda os motivos concretos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, tal como exigido pelo artigo 312 do CPP, e considerando a prova da materialidade e da autoria, a manutenção da prisão provisória do indiciado é medida que ora se impõe.
Ante o exposto, rejeito o pedido da defesa, e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do indiciado R.
R.
DA C.
T., qualificado nos autos, com fulcro no preenchimento – em concreto - dos pressupostos do artigo 312 do CPP, como a necessidade da garantia da ordem pública, e da futura aplicação da lei penal, em face da existência do crime e de suficientes indícios de autoria”.
De mais a mais, o pedido liminar confunde-se com o mérito do writ, de modo que os argumentos deverão ser mais bem examinados quando do seu julgamento definitivo.
Ante o exposto, nesse momento, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, razão pela qual a indefiro.
Solicitem-se informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 – GP e do Provimento Conjunto nº 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Caso as referidas informações não sejam prestadas, determino, desde já, seja reiterado o pedido ao juízo coator.
E, não cumprido, à Corregedoria para os fins de direito.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Cumpra-se.
Sirva o presente como Ofício.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
21/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 08:57
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 07:40
Declarada incompetência
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14/11/2024 02:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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