TJPA - 0894744-20.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 19:57
Conclusos para despacho
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21/08/2025 19:57
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:29
Juntada de identificação de ar
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10/02/2025 21:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO AGUIAR DE CAMPOS GUIMARAES NETO em 04/02/2025 23:59.
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28/12/2024 01:53
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA PINTO GUIMARAES em 17/12/2024 23:59.
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25/12/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA PINTO GUIMARAES em 13/12/2024 23:59.
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18/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 04:15
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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28/11/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0894744-20.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA GRACA PINTO GUIMARAES REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSE BONIFACIO Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSE BONIFACIO Endereço: Avenida José Bonifácio, 160, EDIFÍCIO JOSÉ BONIFÁCIO, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-075 [] D E C I S Ã O/M A N D A D O
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR CONSERVATIVA EM CARÁTER ANTECEDENTE COM PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada por MARIA DA GRAÇA PINTO GUIMARÃES contra CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JOSÉ BONIFÁCIO, ambos qualificados nos autos.
Acerca do referido procedimento, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia a concessão de produção antecipada de prova para que seja determinando exame pericial, nomeando perito judicial Engenheiro Civil.
DECIDO.
De fato, constato que os requisitos do art. 381, I do CPC se fazem presentes para fins de concessão de produção antecipada da prova.
Assim sendo , sem audiência da parte contraria , defiro o pedido da autora para o fim de nomear perito o Sr.
RAIMUNDO AGUIAR DE CAMPOS GUIMARÃES NETO , fone: *19.***.*77-82, cujos dados encontram-se no CAPJUS , para atuar como perito engenheiro civil nos presentes autos; Fixo os honorários periciais em R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos); Intime-se o perito acerca de sua nomeação, bem como para que se manifeste sobre os honorários fixados, no prazo de 10 (dez) dias, especificando as atividades a serem realizadas; Em caso de anuência ao valor fixado, INTIME-SE a parte autora para que deposite em juízo , em subconta vinculada à este processo, o valor referente a honorários periciais, no prazo de 05(cinco) dias ; Em caso de discordância ao valor proposto a título de honorários periciais, voltem-me conclusos para nomeação de outro perito.
Intime-se.
Cumpra-se..
Após, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa no prazo de 5(cinco) dias.
Belém, data de assinatura no sistema.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** TUTELA CAUTELAR CONSERVATIVA EM CARÁTER ANTECEDENTE COM PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Petição Inicial 24111118591550300000122688130 CNH - Graça Guimarães Documento de Identificação 24111118591576800000122688131 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24111118591601700000122688132 Conta de Energia da Sala Documento de Comprovação 24111118591627400000122688133 Certidão Certidão 24111413374067400000122934135 RelatorioDeConta (0894744-20.2024.8.14.0301) Documento de Comprovação 24111413374083300000122934138 JUNTADA (Docs., Proc., Custas) Petição 24111416093152000000122947079 PROCURAÇÃO JUDICIAL CÍVEL - GRAÇA GUIMARÃES (Cautelar) - Ass Instrumento de Procuração 24111416093179400000122947084 Fotos (sala) Documento de Comprovação 24111416093219600000122947085 Relatório (custas iniciais) Documento de Comprovação 24111416093284600000122947088 Boleto (custas iniciais) Documento de Comprovação 24111416093336200000122947089 Comprovante (custas iniciais) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24111416093365500000122947091 -
22/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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