TJPA - 0807009-72.2023.8.14.0045
1ª instância - Juizado Especial do Meio Ambiente de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:51
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:00
Arquivado Provisoriamente
-
07/05/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:43
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 15:42
Decorrido prazo de JEFERSON MARINHO DE MORAIS em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:42
Decorrido prazo de TATIANA PRISCILA DO PRADO em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:57
Decorrido prazo de A COLETIVIDADE em 23/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/04/2025 10:38
Arquivado Provisoriamente
-
06/04/2025 01:50
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
06/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
-
04/04/2025 16:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Termo Circunstanciado de Ocorrência – 0805153-73.2023.8.14.0045 Autores do Fato: TATIANA PRISCILA DO PRADO ROMERO JEFERSON MARINHO DE MORAIS Capitulação Provisória: Art. 54, §1º, da Lei n. 9.605/98 Vistos, etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, lavrado em desfavor de TATIANA PRISCILA DO PRADO ROMERO e JEFERSON MARINHO DE MORAIS, já qualificados nos autos, tendo sido lhes imputada a prática, em tese, do crime previsto no art. 54, §1º, da Lei 9.605/98.
Quanto ao mais, fica dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.
Em audiência preliminar, após descartada a hipótese de arquivamento, o Ministério Público elaborou proposta de transação penal, cujos termos foram aceitos pelos autores do fato, que são maiores e capazes e estavam devida e tecnicamente orientados por advogado.
I - Posto isso, preenchidos os requisitos de ordem formal e material, HOMOLOGO a convenção firmada para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com supedâneo no §4º do art. 76 da Lei 9.099/95, e, em consequência, aplico aos autores do fato TATIANA PRISCILA DO PRADO ROMERO e JEFERSON MARINHO DE MORAIS a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária especificada no acordo.
II – Oficie-se à entidade beneficiária dando-lhe ciência dos termos dos acordos e instando-a a informar nos autos o respectivo cumprimento total; III – Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias após o vencimento de qualquer parcela e, ultrapassado sem a comprovação, contate-se o autor do fato e a entidade beneficiária indagando sobre o pagamento, certificando-se sobre as respostas; IV – Certificado o inadimplemento de qualquer prestação e já providenciados os contatos acima determinados, ao Ministério Público para as providências que entender cabíveis; V - Certificado o cumprimento integral do acordo substitutivo do processo, dê-se vista ao Ministério Público para parecer sobre a extinção da punibilidade, e, após, conclusos; VI - Determino, ademais, que a aplicação da medida não conste dos registros criminais do autor do fato, exceto para fins de requisição judicial (art. 76, §6º, da Lei n. 9.099/95).
VII – A homologação da transação penal é um movimento que não encerra o feito, mas impede, durante o período acordado, que qualquer ato judicial seja praticado, ficando em verdadeiro estado de paralisação, que impacta negativamente os índices de produtividade deste juízo e impede o alcance de metas nacionais, mesmo não guardando qualquer relação com morosidade atribuível a esta Unidade Judiciária, já que a baixa só poderá ocorrer após a extinção da punibilidade.
Assim, buscando fazer com que os índices, números e resultados reflitam, da maneira mais próxima possível, a realidade da Unidade, sem que isso importe em qualquer prejuízo ou dificuldade para a retomada do curso processual no momento tecnicamente adequado, determino, após as intimações devidas, a promoção de baixa provisória, impondo à Secretaria destes Juízo o dever de monitorar o prazo faltante, após o qual devem ser adotadas as providências já determinadas.
Ademais, a baixa não impedirá as juntadas dos respectivos comprovantes de cumprimento da transação penal, após o que o curso será retomado, assim como o será na hipótese de certificado o descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019) -
02/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:07
Homologada a Transação Penal
-
02/04/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 10:14
Juntada de Termo de audiência
-
02/04/2025 10:12
Audiência preliminar realizada conduzida por HAROLDO SILVA DA FONSECA em/para 02/04/2025 09:30, Juizado Especial do Meio Ambiente de Redenção.
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28/03/2025 11:25
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para CRIMES AMBIENTAIS (293)
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28/03/2025 11:13
Audiência de Preliminar designada em/para 02/04/2025 09:30, Juizado Especial do Meio Ambiente de Redenção.
-
28/03/2025 11:11
Audiência de Instrução e Julgamento do dia 02/04/2025 09:30 cancelada.
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26/02/2025 01:37
Decorrido prazo de TATIANA PRISCILA DO PRADO em 19/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:37
Decorrido prazo de JEFERSON MARINHO DE MORAIS em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:18
Decorrido prazo de TATIANA PRISCILA DO PRADO em 19/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:17
Decorrido prazo de JEFERSON MARINHO DE MORAIS em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:47
Juntada de Informações
-
19/02/2025 11:43
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 02/04/2025 09:30, Juizado Especial do Meio Ambiente de Redenção.
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06/02/2025 09:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/02/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 09:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/02/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 10:49
Decorrido prazo de A COLETIVIDADE em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 10:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/12/2024 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/12/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Termo Circunstanciado de Ocorrência – 0807009-72.2023.8.14.0045 Autor do Fato: JEFERSON MARINHO DE MORAIS e TATIANA PRISCILA DO PRADO Capitulação inicial: Art. 42, III, DECRETO-LEI n. 3.688/41 Declinação de Competência: Art. 54, §1º, da Lei n. 9.605/98 Vistos, etc.
Cuida a espécie de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor dos nacionais JEFERSON MARINHO DE MORAIS e TATIANA PRISCILA DO PRADO, já qualificados no expediente, instaurado em sede policial por suposta prática da contravenção penal de perturbação do sossego alheio, tipificada no art. 42, III, do DECRETO-LEI 3.688/41.
Distribuído ao juízo do Juizado Especial Criminal desta comarca, sobreveio decisão declinatória da competência, em cujo teor foi considerada a possibilidade de se amoldarem, os fatos imputados, ao crime descrito como poluição de natureza sonora ou ambiental, o que atrairia a jurisdição especial desta Unidade.
Aportando os autos nesta Sede, foram lançadas certidões de antecedentes penais e de inexistência de benefício prévio com transação penal.
Ato contínuo, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que, na sua oportunidade, disse que os fatos tratariam, em tese, de perturbação do sossego alheio, de modo que a competência absoluta para processo e julgamento do feito seria do juízo declinante.
Relatado o essencial.
Decido.
A situação dos autos está posta de modo a impor a assunção/firmação da competência ou suscitação de conflito negativo, já que aqui aportaram com reconhecimento, por parte do juízo originário, de sua incompetência, sob o argumento de que os fatos imputados teriam potencial para gerar danos de natureza ambiental, extrapolando a mera perturbação do sossego. É sabido que o bem jurídico tutelado pelo art. 42 do Decreto-Lei 3.688/41 consiste na paz social, tendo como sujeito passivo a coletividade, ao passo que a poluição sonora tutela o meio ambiente, cuja qualidade deve ser preservada e garantida para higidez da saúde humana, fauna e flora.
As alterações do meio ambiente, sempre presentes quando do abuso de emissões sonoras, inequivocamente causam ou podem causar sofrimento às pessoas, dado ao desvio da normalidade ambiental, com reflexos negativos, mediatos e imediatos, também na biologia desses indivíduos, e, portanto, afetando ou podendo afetar a saúde, sobretudo quando a ocorrência é reiterada e persistente, como se tem em hipótese de ambientes comerciais que, diariamente, acionam instrumentos sonoros com músicas altas.
Os males possíveis, aos quais são submetidas as vítimas deste tipo de poluição, que ultraja o equilíbrio do meio ambiente, vão, certamente, muito além de uma simples e pontual perturbação, podendo causar transtornos e sofrimento permanentes, razão por que se fez necessária a intervenção de natureza penal neste tipo de conduta, seja ela dolosa ou culposa.
A importância de se examinar os fatos, em um primeiro momento, sob a ótica da proteção integral ao meio ambiente, ganha substancial força diante de todos os problemas desencadeáveis a partir da sujeição contínua à poluição sonora, e que, por isso, não podem ser ignorados ou secundarizados, como o estresse, depressão, insônia, irritabilidade, perda de atenção, dor de cabeça, cansaço, perda de audição temporária e permanente e outros.
Nessa linha de compreensão, a infração de natureza ambiental habita, de fato, como referido na decisão declinatória, em uma esfera mais estreita de especialidade e, por esta razão, revela-se mais prudente e tecnicamente correto que seja aqui apurada, afastando-se sua configuração, se for o caso, no curso do procedimento, quando possível, aliás, reavaliação da competência decorrente de eventual desclassificação/mudança da imputação inicial, vez que absoluta e improrrogável. É bem verdade que o órgão jurisdicional não tem competência para substituir-se ao Ministério Público, titular da ação penal pública, para o fim de retificar a classificação jurídica proposta.
Nesse passo, dominante o entendimento que, em regra, o momento adequado para a emendatio libelli é o da prolação da sentença, em razão da topografia do art. 383 no CPP e do entendimento que o acusado se defende dos fatos imputados e não da classificação que lhes atribuem.
Cumpre salientar, contudo, que jurisprudência e doutrina apontam no sentido da anuência com a antecipação da medida em hipóteses em que a inadequada subsunção típica macular, por exemplo, competência absoluta e/ou adequação do procedimento.
No caso em apreço, que ainda cursa em fase puramente preliminar, não há que se falar, cogitar ou avaliar o cabimento de tal medida, que só foi aqui referida para evidenciar a despretensão deste juízo de se imiscuir em atividade própria do órgão ministerial, mas, de outro lado, o cabimento de se firmar, por ora, sem prejuízo de posterior reavaliação, sobretudo tomando em conta a especialidade do tema e o princípio da prevenção ambiental, a competência desta Sede Especializada.
I - Posto isso, firmo a competência para processamento do expediente, deixando, contudo, de avaliar a possibilidade de convalidação de atos decisórios, porquanto a decisão declinatória foi o único efetivamente praticado.
II - Em corolário, determino a adequação, junto ao banco de dados do processo, da capitulação penal, passando a constar art. 54, §1º, da Lei n. 9.605/98.
III - Tendo em vista o teor das certidões lançadas e, portanto, a ausência de óbices quanto à possibilidade de oferta de transação penal, DESIGNO AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 02 DE ABRIL DE 2025, ÀS 09H30M, a ser realizada em formato e ambiente totalmente virtuais, por meio da plataforma TEAMS e ingresso no link informado abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzkyMjMzZDMtYThjNC00ZTVjLWFkNzUtZmRlZTcyYmViYmYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22e4248e6b-bd6f-4ba7-9773-6d59cb83bfdf%22%7d Para realização da sessão, determino: a) A intimação pessoal do suposto autor dos fatos, com endereços constantes dos autos, advertindo-o de que deverá comparecer (ingressar na sala virtual) portando documento pessoal com foto, acompanhado de advogado e que, se não o fizer, ser-lhes-á nomeado dativo.
Conste no mandado, ainda, que o Oficial de Justiça executor da diligência deverá indagar a respeito de endereço de e-mail e número de telefone celular a fim de viabilizar a participação na audiência eletrônica.
Eventual impossibilidade estrutural de participar da sessão no formato virtual deverá ser declarada ao Oficial de Justiça no momento da diligência ou informada nos autos por meio de advogado, ou, ainda, diretamente no balcão da Secretaria deste Juízo, até 10 dias antes da sessão, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos para reavaliação do formato de realização ou direcionamento da parte a um ponto de inclusão digital mais próximo. b) Assim que informados os endereços eletrônicos dos supostos autores do fato, deve, a Secretaria deste Juízo, inclui-los como participantes da audiência, junto ao sistema TEAMS, enviando o link via celular, se possível, com as respectivas orientações de ingresso; c) Qualquer eventual edição da sessão em razão da mudança de endereço eletrônico deverá ser promovida pela Secretaria deste Juízo.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública.
Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019) -
27/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:01
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/07/2024 14:31
Declarada incompetência
-
03/07/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
14/01/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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