TJPA - 0803319-23.2024.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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22/12/2024 10:12
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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22/12/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO N° 0803319-23.2024.814.0070 RECLAMANTE: JOSIANE BARRETO DA SILVA RECLAMADO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Fundamento e decido.
Em análise aos presentes autos verifico que a parte autora manifestou-se pela desistência da ação em audiência de conciliação, bem como em petição – ID 132418504.
Nos termos do Enunciado nº 90 do FONAJE: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Isto posto e considerando que a ação no juizado especial cível, essencialmente, processa-se pelo interesse do Reclamante, resta inviabilizado o seu prosseguimento, no momento.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pela desistência, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Isento de custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios.
Diante da ausência de interesse recursal, considero o trânsito em julgado da r. sentença nesta data e dispenso a certificação.
Intimem-se as partes somente via publicação no DJEN.
P.R.I.C, certifique-se e arquivem-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Abaetetuba-PA. -
14/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:41
Extinto o processo por desistência
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02/12/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 17:00
Audiência Conciliação realizada para 26/11/2024 16:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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02/12/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ABAETETUBA PROCESSO: 0803319-23.2024.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIANE BARRETO DA SILVA Endereço: Margem do Rio Paramajó, SN, zona rural, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: SEP/Norte, Quadra 503, Conjunto A, 2 Andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70730-501 DECISÃO Vistos, etc.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir quando ao pedido de tutela antecipada.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela, sobretudo de forma inaudita altera parte, é tida pelo ordenamento jurídico como exceção à regra, só se justificando em caso de prova inequívoca (na verdade, verossimilhança) das alegações (fumus boni iuris), bem como haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, a concessão da medida liminar sem a ouvida do réu em detrimento do contraditório regular é medida excepcional que só se justifica quando, além do manifesto direito reclamado, a citação do suplicado puder tornar ineficaz o provimento almejado ou, ainda, quando a urgência indicar a necessidade de imediata concessão da tutela, sob risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Na espécie, verifico que, por enquanto, os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada não estão presentes.
Com efeito, a documentação carreada à inicial se revela insuficiente para uma análise minimamente segura do caso concreto e suas consequências, não sendo possível a concessão da tutela em cognição sumária, cenário este que pode mudar no decorrer da instrução processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, com fulcro no art. 303 do CPC.
Designo audiência de conciliação a ser realizada no dia 26.11.2024, às 16:30 horas.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência acima designada, advertindo-a que deverá juntar a contestação, documentos e habilitações no sistema até a data da audiência, sob pena de preclusão, bem como que o não comparecimento ao ato poderá configurar os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que a ausência ao ato ocasionará a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95).
Cumpra-se.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito -
26/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 08:32
Juntada de identificação de ar
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29/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:47
Conclusos para decisão
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27/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 15:02
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 16:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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22/07/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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