TJPA - 0801586-91.2023.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/07/2025 23:59.
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21/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 12:03
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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06/07/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Jacundá Vara Única de Jacundá Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau Processo: 0801586-91.2023.8.14.0026 Nome: MARIA DE JESUS SILVA Endereço: Rua Imperatriz, n° 92,, (94) 98418-9763, Cidade Nova,, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Andar 7-8-15-16-17 E 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 SENTENÇA (INTEGRATIVA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I – RELATÓRIO A parte autora MARIA DE JESUS SILVA opôs embargos de declaração contra a sentença de Id 121545843, alegando a existência de omissão quanto à apreciação do pedido de compensação por dano moral.
A parte ré/embargada não apresentou manifestação aos embargos, conforme certidão em Id 132791969.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, vê-se que os embargos foram opostos tempestivamente, conforme expedientes do PJe.
Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, cabíveis para determinar a integração de sentença ou acórdão, esclarecendo obscuridade ou contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A obscuridade consiste na imprecisão da decisão, o que a torna de difícil compreensão.
A contradição é a coexistência de afirmações ou fundamentos em flagrante oposição, que levam a resultados diversos.
A omissão, a seu turno, configura-se quando o Juízo deixa de se manifestar acerca de algum ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar.
Por fim, o erro material se trata de inexatidão relacionada a aspectos objetivos da decisão.
Analisando-se a decisão objurgada, verifica-se a omissão da sentença em relação à compensação por dano moral em razão da contratação de cartão consignado mediante fraude.
No presente caso, verifico que os pedidos da parte autora foram julgados parcialmente procedentes, com o reconhecimento da nulidade dop contrato de cartão de crédito consignado nº 0229725407856 e improcedência do pedido de indenização por danos materiais, visto que não restou comprovado o desconto no benefício previdenciário em razão do cartão de crédito.
Contudo, defato, não houve apreciação do pedido de compensação por dano moral.
Assim, passo à apreciação do pedido.
Quanto ao dano moral, certo é que é aquele que macula direito fundamental do indivíduo humano, o qual causa dissabores em sua honra, objetiva ou subjetiva, e restringe a própria normalidade psíquica, eis que vulnerada essa pelos efeitos que o ato nocivo produz no âmago do indivíduo.
Apesar disso, aquela espécie de dano não abarca a totalidade de fatos da vida em sociedade, mesmo que ensejem tristeza ou aborrecimentos, mas tão somente aqueles que transcendem a esfera do mero dissabor, implicando efetiva ofensa a direito fundamental.
Neste contexto, para a verificação da ocorrência daquela sorte de lesão imaterial, deve a magistrada aferir as particularidades do caso concreto.
Assim, meras alegações quanto à sua existência não são capazes de configurá-lo.
Especificamente quanto ao dano moral, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui consolidada jurisprudência no sentido de que “a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023 e AgInt nos EDcl no REsp: 2121413 SP 2024/0029239-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024).
Assim, é dever da parte requerente a demonstração de prejuízo extrapatrimonial que extrapole o mero aborrecimento, o que não se verifica no presente caso.
Diante dos elementos colacionados aos autos, verifico que a parte autora não foi submetida à grave aflição de ordem psicológica, sendo o caso de mero aborrecimento da vida cotidiana, ainda mais diante da regularidade da atuação da parte ré, conforme já fundamentado anteriormente.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, por vislumbrar os vícios apontados e, por conseguinte, modifico a sentença embargada para suprir a omissão apontada, cuja fundamentação o dispositivo passa a ser: “Ante o exposto, revogo a liminar concedida e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do BANCO PAN S.A para DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a autora e o banco requerido quanto ao CONTRATO Nº 0229725407856, com o consequente cancelamento do cartão de crédito (RMC) bem como determino que o requerido se abstenha de efetuar qualquer desconto nos proventos da parte autora relativo ao contato declarado nulo.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral.
No mais, mantenho a sentença vergastada inalterada nos demais termos.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Jacundá/PA, data da assinatura digital.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Demandas relativas à prestação de serviço de energia elétrica, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2025 21:46
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 21:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/04/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Endereço: Rua Teotônio Vilela, nº 45, Centro, Jacundá/PA Telefone/WhatsApp: (94) 98413-2347 Email: [email protected] Número do Processo: 0801586-91.2023.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) Autor: MARIA DE JESUS SILVA Réu: BANCO PAN S/A.
ATO ORDINATÓRIO I - Com fundamento no princípio do contraditório e à luz do disposto no artigo 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sendo tal prazo em dobro para o Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública, nos termos dos artigos 180, 183 e 186 do Código de Processo Civil.
II - Transcorrido o prazo supra, com ou sem apresentação de contrarrazões, façam os autos conclusos.
Jacundá/PA, 2 de dezembro de 2024.
RAFAEL DE NAZARÉ PINTO DUTRA Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Jacundá (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Ato delegado, conforme art. 203, §4º do CPC/2015; Portaria nº 01/2016-GJ; Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI e de ordem do M.M.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, o Dr.
Jun Kubota. -
02/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 03:42
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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15/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 10:49
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 07:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/11/2023 03:35.
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07/11/2023 03:35
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 02:28
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 02:28
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 13:28
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE JESUS SILVA - CPF: *72.***.*80-63 (REQUERENTE).
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06/11/2023 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 10:23
Conclusos para decisão
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01/11/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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