TJPA - 0902324-04.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 08:47
Juntada de identificação de ar
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10/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 08:03
Juntada de identificação de ar
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29/11/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0902324-04.2024.8.14.0301 Autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Promovente: ANDRÉ LUIZ SALGADO PINTO Promovidas: MB STUDIO IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA e IUGU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora requer a concessão da antecipação da tutela jurisdicional para que seja realizado o arresto cautelar no valor de R$126,00 (cento e vinte e seis reais), tendo em vista ter sido vítima de fraude na aquisição de produtos que não foram entregues.
No que concerne a tutela de urgência, cumpre salientar que nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil mostra-se necessária, para concessão, a comprovação da probabilidade do direito pleiteado e a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com destaque para a impossibilidade de concessão na hipótese de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, observa-se que a parte autora não logrou êxito ao comprovar a probabilidade de seu direito e o fundado receio de lesão irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que não existe qualquer comprovação de tentativa de cancelamento/desistência da compra, em virtude da ausência de entrega, bem como da negativa de estorno do valor pago.
Dessa forma, por não identificados os elementos para a concessão da antecipação, e com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 2.
Destaca-se que o diploma consumerista adota como princípios a vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, motivo pelo qual, considerados os elementos do caso concreto, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
No mais, cite-se a parte promovida para responder aos atos e termos da presente ação, devendo cópia da inicial seguir junto ao instrumento citatório, para fins de ciência. 4.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, ficando desde já autorizada a participação virtual das partes que assim o desejarem. 5.
Na hipótese de opção pela participação virtual, ficam desde já intimadas as partes para informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato de todos os participantes (partes, advogados e testemunhas) antes da data designada para a audiência, desde já advertidas de que devem participar do ato devidamente identificadas. 6.
Deverão, ainda, ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato e, na hipótese de não recebimento do link, o fato deverá ser comunicado nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de preclusão. 7.
Eventuais indisponibilidades de equipamento para a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 8.
Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, o que não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi previamente agendada. 9.
Destaca-se que a ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial, conforme art. 20 da Lei de nº 9.099/95. 10.
De outro lado, o não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, bem como na condenação ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. 11.
Ficam desde já advertidas as partes de que deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, na forma do art. 19, e §2º, da Lei nº 9099/95. 12.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória, conforme art. 9º, da Lei nº 9099/95. 13.
Deverão, as partes, apresentar em audiência todas as provas documentais que acharem convenientes à defesa de seu direito, facultando-se a apresentação de testemunhas no limite de 3 (três) na hipótese de designada audiência una ou de instrução e julgamento, as quais deverão ser apresentas independentemente de intimação, na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95. 14.
Intime-se. 15.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
28/11/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:33
Não Concedida a tutela provisória
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26/11/2024 10:11
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:11
Audiência Una designada para 25/02/2026 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/11/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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