TJPA - 0801578-80.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 01:34
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processos nº 0801578-80.2023.8.14.0005 e 0000121-81.2002.8.14.0005 EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGANTES/EXECUTADOS: DAMAZON AGROINDUSTRIA DA AMAZONIA S/A, DANNY GUTZEIT, HILDIMARA ROCHA SANTOS GUTZEIT EMBARGADO/EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA SENTENÇA
Vistos.
DAMAZON AGROINDUSTRIA DA AMAZONIA S/A, HILDIMARA ROCHA DOS SANTOS GUTZEIT e DANNY GUTZEIT., qualificada aos autos, ajuizaram Embargos à Execução em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A, qualificada nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0000121-81.2002.8.14.0005, alegando, preliminarmente, nulidade de citação por edital e prejudicial de mérito de prescrição da execução.
No mérito, apresentou defesa por negativa geral, com amparo no art. 341, parágrafo único, do CPC.
Em seguida, o embargado apresentou manifestação alegando a intempestividade dos embargos à execução, impugnando o pedido de gratuidade de justiça e no mérito pugnou pela improcedência dos embargos, afastando a prescrição e a nulidade de citação por edital (ID 99317981).
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
PRELIMINARES 1.
DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO O banco embargado/exequente em sua manifestação alega que os embargos à execução são intempestivos.
No caso dos autos, observa-se que a Defensoria Pública do Estado do Pará foi nomeada curadora especial dos executados citados por edital, conforme se verifica dos autos da ação de execução nº 0000121-81.2002.8.14.0005.
Com efeito, cuido de assentado que o curador especial possui prazo impróprio para apresentar defesa, haja vista a necessidade do curador especial se manifestar nos autos para evitar consequências desfavoráveis ao réu revel citado por edital.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CITAÇÃO EDITALICIA. 1.
APELADO QUE ALEGA INTEMPESTIVIDADE NA PROPOSITURA DA AÇÃO.
CURADOR ESPECIAL (ART. 9º, II, CPC).
PRAZO IMPRÓPRIO.
INTEMPESTIVIDADE DOS AUTOS NÃO VERIFICADA. 2.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL EVIDENCIADA POR AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU A FIM DE REALIZAR A CITAÇÃO PESSOAL.
INVALIDEZ DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES À CITAÇÃO POR EDITAL. 3.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 258 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO DO REQUERENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00755028620178160014 PR 0075502-86.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 06/02/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
CURADOR ESPECIAL.
PRAZO IMPRÓPRIO.
RECEBIMENTO DOS EMBARGOS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL EM RAZÃO DO NÃO EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NÃO ACOLHIMENTO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO.
PEÇA ESSENCIAL PARA O MANEJO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Tendo em vista a necessidade do curador especial manifestar-se para evitar consequências desfavoráveis ao réu revel citado por edital, aplicam-se a eles prazos impróprios para contestar ou para propor embargos à execução, não havendo que se falar em intempestividade nestes casos. 2.
São próprios, porém, os prazos para o curador especial praticar os demais atos no processo, especialmente para a interposição de recursos, sob pena de impossibilidade de formação da coisa julgada e de ofensa ao princípio da segurança jurídica. 3.
Estando o processo em condições de imediato julgamento, procede-se desde logo o exame das questões de mérito suscitadas pelo Embargante/Recorrente, em cumprimento ao disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 4.
Nos termos do art. 256, do CPC, a citação por edital tem cabimento quando esgotadas as tentativas de se localizar o réu. 5.
A considerar o elevado grau de subjetivismo quanto à corriqueira expressão "esgotamento das diligências", deve a questão, inevitavelmente, ser examinada à luz do princípio da razoabilidade e da duração razoável do processo, a fim de não levar o instituto à completa ineficácia. 6.
Impõe aferir em cada caso, e a despeito do exaurimento das tentativas possíveis, se as diligências empreendidas induzem, com elevado grau de confiança, à incerteza do local em que se encontra o réu, ao tempo em que dispensam, por sua credibilidadade, a realização de outras medidas em tal sentido. 7.
Hipótese dos autos em que as tentativas de se localizar o réu, inclusive com suporte de informações oriundas do órgão de trânsito (detran), revelam-se suficientes ao deferimento da citação por edital, dispensando-se a realização de outras diligências. 8.
A petição inicial da demanda executiva deve ser instruída com o demonstrativo do débito atualizado, na forma do artigo 798 do Código de Processo Civil. 9.
Diante da ausência de tal peça ou de descrição na petição do cálculo efetuado para a apuração do quantum exequendo, há de ser determinada a emenda da inicial, conforme o comando previsto no artigo 801 do Código de Processo Civil. 10.
Recurso parcialmente provido. (TJ-AC - APL: 07034438120188010001 AC 0703443-81.2018.8.01.0001, Relator: Roberto Barros, Data de Julgamento: 27/08/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2019) PROCESSUAL CIVIL - apelação cível - RÉU REVEL - CURADOR ESPECIAL – PRAZO IMPRÓPRIO – TEMPESTIVIDADE – RECURSO PROVIDO.
I - a curatela especial é um múnus público, portanto, tem por finalidade suprir a inexistência de defesa daquele que fora considerado revel, portanto considerar que a ausência de manifestação do curador pode trazer prejuízo àquele que deixou de se manifestar não me parece ser a melhor alternativa.
II - A jurisprudência pátria, a meu ver, tem entendido que a sanção decorrente da ausência de manifestação do curador especial dever recair sobre ele próprio, sem que possa atingir o curatelado, máxime porque se assim não fosse não teria sentido o instituto.
III – Deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento.
IV – Recurso provido.(TJ-ES - APL: 00312185820128080024, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 06/06/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2016).
Desse modo, não há que se falar em intempestividade dos embargos à execução apresentados pelos executados representados por Curador Especial. 2.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Alega o banco embargado/exequente que a concessão do benefício da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial em face da revelia dos devedores.
Assim, requer que seja indeferido o pedido de gratuidade de justiça aos embargantes/executados.
Pois bem, o fato dos executados terem sido citados por edital e a defesa ter disso realizada por curador especial (Defensoria Pública), não tem a capacidade de fazer presumir a necessidade para fins deferimento da gratuidade de justiça.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: Apelação cível.
Ação regressiva de cobrança de indenização securitária.
Sentença de procedência.
Apelo do réu.
Ao réu citado por edital foi nomeado Curador Especial, mas essa condição não autoriza automaticamente o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
A gratuidade é benefício pessoal e não se presume em favor da parte assistida por Curador Especial.
Descabimento da pretensão do Curador de que fossem realizadas diligências para se saber da condição econômica do réu.
Colisão na traseira.
Culpa presumida daquele que colide na traseira do veículo à sua frente.
Verba indenizatória não impugnada.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10019838720198260604 SP 1001983-87.2019.8.26.0604, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 09/02/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CABIMENTO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
O FATO DE OS EXECUTADOS TEREM SIDO CITADOS POR EDITAL E, POR ISSO, A DEFESA TER SIDO REALIZADA POR CURADOR ESPECIAL (DEFENSORIA PÚBLICA), NÃO TEM O CONDÃO DE FAZER PRESUMIR A NECESSIDADE PARA FINS DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
II.
PARA OCORRÊNCIA DE CITAÇÃO POR EDITAL SE FAZ NECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PESSOA A SER CITADA.
NO CASO, FORAM REALIZADAS DIVERSAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS, RESTANDO AUTORIZADA, PORTANTO, A CITAÇÃO EDITALÍCIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, IV E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. (TJ-RS - AI: 52428510920228217000 SÃO BORJA, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21/01/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2023) Isto posto, indefiro a gratuidade de justiça aos embargantes. 3.
NULIDADE DE CITAÇÃO Os embargantes/executados aduzem nulidade citação por não terem sido empreendidas diligências necessárias com o fim de localização do seu paradeiro antes da determinação de citação por edital.
Analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão aos embargantes/executados, isto porque, compulsando os autos da ação de execução, verifica-se que as citações dos embargantes/executados ocorreram por edital, sem o esgotamento de todas as possibilidades de sua localização.
No caso sob foco, verifica-se que os embargantes/executados DAMAZON AGROINDUSTRIA DA AMAZÔNIA S/A e DANNY GUTZEIT foram citados por edital, em 04/08/2009 (ID 50195383 - Pág. 2) e a embargante/executada HILDIMARA ROCHA DOS SANTOS, em 09/11/2016 (Id 50195615 - Pág. 9), sendo que foi realizada busca de endereços apenas através da Receita Federal e à JUCEPA (ID’s 50195597 - Págs. 2/5 e 50195597 - Pág. 6/12 e 50195598 - Pág. 1), sem esgotamento das diligências disponíveis.
Com efeito, embora o Diploma Processual Civil possibilite a realização de citação pela via editalícia quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar a parte ré, tal modalidade de citação somente deve ser realizada após o esgotamento de todos os meios possíveis para localização da parte demandada, sob pena de violação ao devido processo legal e consequente nulidade processual.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ENDEREÇOS NOS AUTOS.
NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. 2.
Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, conquanto tenha recebido a informação, pelo BACEN e pela Secretaria da Receita Federal, da existência de outros endereços dos executados, em resposta ao seu próprio ofício, determinou a citação por edital, sem proceder à tentativa de localização dos executados nos respectivos endereços, impondo-se, assim, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia realizada. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1725788 SP 2018/0039623-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS.
NULIDADE DO ATO.
I.
Por representar medida extraordinária, a citação por edital deve ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado.
II.
Sobretudo nas hipóteses em que remanescem medidas ao alcance do demandante ou passíveis de adoção mediante o concurso do aparelho judiciário, tais como consultas a base de dados oficiais mediante os sistemas eletrônicos disponíveis, não se pode admitir que a citação seja feita de forma precipitada pelo mecanismo editalício.
III.
A par da declaração do autor da demanda no sentido de que o réu está em lugar incerto e não sabido, a citação por edital deve ser antecedida de todas as providências cabíveis para viabilizar a citação pelo correio ou por oficial de justiça.
IV.
Considera-se nula, à luz do artigo 247 do Código de Processo Civil, a citação por edital que não foi precedida do esgotamento dos meios disponíveis para a localização do réu.
V.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Acórdão n.885789, 20110112206976APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 04/09/2015.
Pág.: 180) No caso dos autos, considerando que não houve o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização dos executados/embargantes, entendo que o pedido de nulidade da citação realizada por edital deve ser acatado.
Assim, diante da ausência de esgotamento de diligências para fins de citação pessoal dos embargantes/executados, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato processual questionado, notadamente da citação por edital, pois se trata de vício não sujeito a lapso temporal, visto que consiste em nulidade absoluta.
Em verdade, mais do que isso, consiste na própria inexistência do ato, tendo em vista a ausência de triangulação processual, impedindo que o ato jurídico se aperfeiçoe. 4- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Trata-se de embargos à Execução ajuizado pelos embargantes com o objetivo de obstaculizar a pretensão satisfativa apresentada em ação de execução baseada em Nota Promissória, no valor de R$ 32.200,00 (trinta e dois mil e duzentos reais), emitida em 11/04/2001, com vencimento previsto para 08/06/2001.
Com efeito, estabelece o art. 189 do CC/02 que violado o direito, nasce para o titular a pretensão e o mesmo art. 189 do CC/02 define que a pretensão prescreve nos prazos dos artigos 205 e 206 do Código Civil.
No entanto, em prol da paz social e da segurança das relações jurídicas e da própria sociedade, o exercício de um direito não pode ficar pendente por prazo indeterminado.
Desse modo, deve o direito ser exercido pelo titular dentro de certo prazo, sob pena de perder sua exigibilidade, ou seja, o direito subjetivo remanesce, contudo, sem amparo legal, destituído de pretensão e, por consequência, da ação que lhe é correlata, fulminada pela inércia do titular ao longo do tempo fixado em lei.
Neste sentido, cuido deixar assentado que o instituto da prescrição tem por escopo garantir a estabilidade das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo tempo e que, em nome da segurança e paz social, devem se tornar definitivas.
Conquanto não se possa imputar ao particular eventual demora inerente à máquina judiciária, o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada tomar as medidas necessárias para a obtenção da prestação.
Eventuais dificuldades na localização dos devedores, ou ainda, a ausência de bens não pode servir de justificativa para a eternização da lide, por mais relevante direito pleiteado, tornando imprescritível o título cobrado.
Neste ponto, refira-se importante visão de Pontes de Miranda acerca da prescritibilidade da pretensão e sua relação com o direito de ação ("Tratado de Direito Privado", 2ª edição, Tomo VI, p.102): "A prescrição não atinge, de regra, somente a ação; atinge a pretensão, cobrindo a eficácia da pretensão e, pois, do direito, quer quanto à ação, quer quanto ao exercício do direito de cobrança direta, ou outra manifestação pretensional.
No definirem a prescrição, alguns autores só se referem à ação.
De regra, a prescrição concerne à toda eficácia da pretensão, portanto à pretensão e à ação." Tem-se, então, que após a violação de um direito, a inércia de seu titular por certo lapso temporal, acarreta a extinção da pretensão e da ação ligadas a este direito.
No mais, o Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 240, § 1º, esclarece que a prescrição será interrompida pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, que retroagirá à data de propositura da ação, salvo se o autor não adotar as providencias necessárias para viabilizar a citação, consoante exceção prevista no § 2º do mesmo artigo.
Da análise dos autos da ação de execução (0000121-81.2002.8.14.0005), constata-se que os executados deixaram de pagar o valor contratado, bem como que o título executivo venceu em 08/06/2001 (Id. 50195373 - Pág. 11), sendo a ação executiva distribuída em 23/01/2002, ocasião em que o despacho que ordenou a citação dos executados foi proferido em 24/01/2002.
Após regular processamento do feito, foram realizadas tentativas de citação pessoal dos executados nos endereços indicados nos autos e após, os executados foram citados por edital, conforme documentos de ID’s 50195383 - Pág. 2 e 50195615 - Pág. 9.
Assim, os embargantes/executados DAMAZON AGROINDUSTRIA DA AMAZÔNIA S/A e DANNY GUTZEIT foram citados por edital, em 04/08/2009, quando já passados mais de 7 (sete) anos do ingresso da pretensão executiva e mais de 08 (oito) anos da data do vencimento do título e a embargante/executada HILDIMARA ROCHA DOS SANTOS, citada fictamente em 09/11/2016, após mais de 14 (quatorze) anos do ingresso da pretensão executiva e mais de 15 (quinze) anos da data do vencimento da nota promissória.
No mais, reforço que no item 3 desta decisão foi declarada a nulidade da citação fictícia em razão do não esgotamento dos meios disponível para fins de localização dos executados/embargantes.
Logo, tem-se que, até a presente data, os executados não foram devidamente citados.
Desse modo, evidencia-se nos autos a ocorrência da prescrição trienal, já que o exequente/embargado agiu com desídia em afronta ao prescrito pelo art. 240, § 2º do CPC.
Ou seja, para que o despacho inaugural interrompa a prescrição, é dever do credor promover a citação dos devedores na forma estabelecida no § 1º do artigo 240, o que não se verifica na hipótese em análise.
Aliás, esse é o entendimento jurisprudencial, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TRIENAL.
INÉRCIA.
CREDORA.
INTIMAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genébra. 3.
Na hipótese, não há como rever o entendimento das instâncias ordinárias para reconhecer que a execução é fundada em contrato sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte Superior, procedimento vedado em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Tendo em vista a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição, no caso, 3 (três) anos, mesmo após a devida intimação, configurada está a prescrição intercorrente.
Precedente. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1592923 SP 2016/0074853-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020). “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA – DECURSO DO PRAZO POR DESÍDIA DO EXEQUENTE – FALHA NOS MECANISMOS DA JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
O simples ajuizamento da execução não interrompe a prescrição; essa interrupção só ocorre a partir do despacho ordenatório da citação, desde que a parte interessada a promova no prazo previsto no art. 240, § 2º, do CPC.
Se a citação não é efetivada no prazo estabelecido pela legislação processual, o despacho positivo perde a sua vocação de marco interruptivo da prescrição.” (TJ-MT - AC: 00229117520158110041 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 26/08/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2020). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE PARCELAS INADIMPLIDAS REFERENTES A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DÉBITOS VENCIDOS EM 2009.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO COM BASE NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
IRRESIGNAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA À PARTE AUTORA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MORA QUE SE IMPUTA À PARTE AUTORA.
MANTIDA A SENTENÇA . "Excedido o prazo previsto no art. 240 § 2º do NCPC, equivalente ao 219, §§ 2º do CPC/73, e não se podendo imputar ao serviço judiciário a demora para a efetivação da citação (Súmula 106 do STJ), o ato citatório somente surtirá o efeito interruptivo na data em que se realizar, não retroagindo esse efeito à data da propositura da demanda conforme estabelece o art. 240, § 1º do NCPC, equivalente ao art. 219, § 1º, do CPC/73." (TJ-SC - AC: 00065372120148240020 Criciúma 0006537-21.2014.8.24.0020, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 03/11/2020, Sexta Câmara de Direito Civil) Friso, ainda que, pelo regime previsto no CPC, a priori, o momento de interrupção da prescrição é o do ajuizamento da ação, desde que a citação se faça nos termos do § 2º do art. 240, que impõe ao autor que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias.
Esse prazo somente poderá ser prorrogado se o autor justificar e provar que não procedeu à citação em razão de força maior ou se houver demora imputável ao serviço judiciário (art. 240, § 3º, do CPC), o que não é o caso dos autos.
Assim, observa-se que o processo de execução tramita há mais de 22 (vinte e dois) anos, sendo que foi decretada a nulidade da citação ficta dos executados em razão do não esgotamento dos meios disponível para fins de localização dos executados/embargantes, portanto, outra solução não há senão a de reconhecer a prescrição da pretensão da parte exequente. 5- DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos à execução para: 1) Declarar a nulidade de citação dos executados por meio de edital; 2) reconhecer a prescrição da pretensão executiva em relação aos executados DAMAZON AGROINDUSTRIA DA AMAZONIA S/A, HILDIMARA ROCHA DOS SANTOS GUTZEIT e DANNY GUTZEIT.
Em consequência, extingo o processo com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Em se tratando de reconhecimento da prescrição intercorrente, em atenção ao princípio da causalidade e da sucumbência, inviável a atribuição ao credor dos ônus sucumbenciais, sob pena de de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com sua obrigação (Tema 1.229 - STJ).
Ainda por força da causalidade, condeno os embargantes unicamente ao pagamento das custas processuais, haja vista que a inadimplência dos executados deu causa ao ajuizamento da ação.
Em complemento, atento ainda ao princípio da sucumbência, sem a verificação objetiva da parte perdedora, deixo de condenar os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à UNAJ para emissão de boleto atualizado das custas finais.
Após, intimem-se os embargantes /executados para efetuarem o recolhimento das custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição no débito dela decorrente na Dívida Ativa do Estado.
Por fim, comprovado o recolhimento, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de estilo.
Dê-se ciência à Defensoria Pública do Estado do Pará.
P.
R.
I Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
18/11/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 21:36
Declarada decadência ou prescrição
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26/09/2024 08:38
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 04:53
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
07/06/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 22:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 08:20
Apensado ao processo 0000121-81.2002.8.14.0005
-
22/03/2023 08:16
Desapensado do processo 0000121-81.2002.8.14.0005
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22/03/2023 08:15
Apensado ao processo 0000121-81.2002.8.14.0005
-
22/03/2023 08:10
Desapensado do processo 0008178-29.2018.8.14.0005
-
21/03/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 08:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/03/2023 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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