TJPA - 0836919-21.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 06:46
Decorrido prazo de LAERCIO NOBRE DE ABREU em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 23:23
Decorrido prazo de LAERCIO NOBRE DE ABREU em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 23:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 14/05/2025 23:59.
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10/07/2025 23:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 12/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:05
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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16/04/2025 04:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0836919-21.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM REU: LAERCIO NOBRE DE ABREU Nome: LAERCIO NOBRE DE ABREU Endereço: Rua Algodoal, 205, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-100 [] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem móvel com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A., em face de LAERCIO NOBRE DE ABREU, visando à retomada de veículo alienado fiduciariamente, em razão de inadimplemento contratual.
Relata a parte autora, em síntese, que, em 01/06/2023, celebrou com o requerido contrato de Cédula de Crédito Bancário para Aquisição de Bens, sob nº 771339491, no valor de R$ 74.571,00, garantido por alienação fiduciária do veículo FIAT/FIORINO FURGAO HARD WORKING 1.4, ano/modelo 2017/2018, chassi nº 9BD2651JHJ9083121, placa QDW3435, RENAVAM 1123038357.
O pagamento seria realizado em 50 (cinquenta) parcelas mensais de R$ 1.491,42, com vencimento da última parcela em 28/08/2027.
Ocorre que, desde a parcela inaugural (nº 01), com vencimento em 28/07/2023, o réu deixou de adimplir as obrigações contratuais, caracterizando mora.
A liminar foi deferida por este juízo (ID 116854656), e cumprida, conforme auto de apreensão de ID 119656160.
Em sede de contestação (ID 119505103), a parte ré apresentou como preliminar da cobrança abusiva de encargos, bem como concessão da justiça gratuita, e no mérito pediu a revogação da liminar dada, com abusividade dos juros e cláusulas contratuais, pleiteando a improcedência do pleito.
A parte autora apresentou réplica no ID 122533018 - Pág. 1. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Das Preliminares Deixo para apreciar a preliminar de cobrança abusiva de encargos e juros no mérito, pois com esta se confunde.
Da Justiça Gratuita Tratando-se de pessoa natural em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma Código de Processo Civil, no seu artigo 98, caput, DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedendo-a as isenções estabelecidas no § 1º desse mesmo dispositivo legal, ressalvando que, a qualquer momento, a referida decisão pode ser alterada para o fim de reconhecer a condição de recolhimento não só das custas processuais, mas de todos os demais encargos.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.
O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes nos autos e, em atenção ao princípio da celeridade, o processo já se encontra apto para ser julgado.
Dessa forma, não se verifica a necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
No que tange ao mérito, assiste razão à parte autora.
Inicialmente, cumpre enfrentar a reconvenção apresentada.
A reconvenção é ação autônoma proposta pelo réu nos próprios autos da ação principal, cuja admissibilidade está prevista no art. 343 do Código de Processo Civil.
Exige-se, para sua regularidade, pertinência temática com a causa principal, além de demonstração clara de fatos e fundamentos jurídicos próprios que justifiquem a pretensão autônoma reconvencional.
No caso em análise, a parte requerida sustenta genericamente a ocorrência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento e requer a declaração de nulidade do pacto por suposto desequilíbrio contratual, sem, no entanto, indicar objetivamente quais cláusulas seriam abusivas, tampouco apresentar elementos probatórios que corroborem suas alegações.
Limitou-se a alegações genéricas, dissociadas dos documentos dos autos.
O contrato celebrado entre as partes foi regularmente firmado, acompanhado de assinatura da parte requerida, e os termos contratuais foram clara e expressamente pactuados, não havendo qualquer indício de coação, erro ou vício de consentimento.
Ademais, o valor financiado, as taxas, prazos e obrigações foram devidamente especificados, conforme se observa do documento ID nº 114252856 - Pág. 1.
A jurisprudência é firme no sentido de que EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CELEBRAÇÃO DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO NEGÓCIO JURÍDICO .
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONTRATO REDIGIDO DE FORMA SIMPLES E DE FÁCIL COMPREENSÃO.
INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO.
DESFAZIMENTO DO CONTRATO POR CULPA DOS RÉUS .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não havendo comprovação de que tenha havido qualquer vício de vontade e/ou de consentimento por ocasião da assinatura dos contratos, a revisão das cláusulas contratuais respectivas passa, impreterivelmente, pela demonstração de abusividade ou ilicitude dos dispositivos eventualmente impugnados. 2 .
A tese de que os apelantes sejam pessoas de pouco estudo, por si só, não induz à existência de vício de vontade. 3.
Se os recorrentes não demonstraram manifestação equivocada da sua vontade ou qualquer outra espécie de vício de consentimento aptos a invalidar e/ou revisar o contrato firmado entre as partes, e as regras da experiência comum mostram que o pacto foi redigido em linguagem simples e de fácil compreensão, tais circunstâncias afastam a tese de ausência de prévia informação e transparência. 4 .
Inviável, pois, que o Poder Judiciário, em indesejável intromissão numa relação privada, interfira na negociação da posse de uma empresa, sobretudo ante a completa ausência de provas da suposta nulidade por vício de vontade aventada pelos demandados/recorrentes.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5175390-84.2018 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, não há que se falar em abusividade ou desequilíbrio, tampouco em dano moral, uma vez que a parte autora apenas exerceu direito legalmente assegurado, sem qualquer extrapolação ou conduta abusiva.
O ajuizamento da ação de busca e apreensão, por si só, não configura ilícito indenizável.
Por conseguinte, não acolho a reconvenção, por ausência de fundamento fático e jurídico idôneo.
Pois bem, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação conferida pela Lei nº 13.043/2014: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” O autor comprovou o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, o qual é presumidamente válido e eficaz para fins de constituição da mora, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, in verbis: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (REsp 1951662/RS e REsp 1951888/RS) A parte requerida sustenta genericamente a existência de supostas cláusulas abusivas, a ausência de clareza contratual e vícios na contratação.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento técnico ou documental minimamente apto a corroborar tais afirmações, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
O contrato firmado (IDs 114252856/114252858) foi regularmente assinado, com destaque para as condições gerais e quadro-resumo contendo taxa de juros, número de parcelas, valor total do financiamento e o bem oferecido em garantia fiduciária.
Não há nos autos qualquer evidência de vício de consentimento (erro, dolo ou coação), tampouco desproporcionalidade manifesta nos encargos.
Ressalte-se que, nos contratos bancários, a revisão judicial de cláusulas é excepcional, somente admitida quando demonstrada a flagrante abusividade ou desrespeito aos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
No caso concreto, o réu limita-se a alegações genéricas, sem apontar de forma clara quais cláusulas seriam supostamente ilegais ou abusivas, ou qual seria o suposto prejuízo que suportou.
Não há, portanto, substrato fático-jurídico apto a justificar qualquer medida revisional.
Conforme jurisprudência assim revela que “ AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PACTA SUNT SERVANDA - RELATIVIZAÇÃO - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
A concepção clássica do contrato, baseada nos princípios da autonomia privada e intangibilidade do contrato (pacta sunt servanda), foi superada, dando lugar à cláusula geral da boa-fé objetiva, ao princípio do equilíbrio econômico e à função social do contrato.
Dentre os princípios que norteiam o direito contratual, em meio àqueles de maior importância, está o da boa-fé objetiva, que obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade. (TJ-MG - AC: 10166100021905001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 29/11/2018, Data de Publicação: 07/12/2018).
Comprovado o inadimplemento e a mora do devedor, bem como a posse do bem pelo credor fiduciário em razão do cumprimento da liminar, é de se reconhecer a consolidação da propriedade plena do veículo em favor do autor, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969: § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Como restou comprovado nos autos, o réu não promoveu a purgação da mora no prazo legal, tampouco apresentou qualquer proposta de quitação ou regularização do débito.
Assim, satisfeitas as condições legais para a consolidação da propriedade e posse definitiva do bem em favor do credor fiduciário.
Ante o exposto, com base nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por BANCO VOTORANTIM S.A. para tornar definitiva a medida liminar de busca e apreensão anteriormente concedida; bem como declarar consolidada a propriedade plena e exclusiva do bem móvel descrito na exordial em favor do autor; e autorizar o levantamento de qualquer restrição sobre o veículo, inclusive perante o DETRAN, com permissão de livre alienação; Condeno o requerido LAERCIO NOBRE DE ABREU ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, porém suspendo sua exigibilidade em decorrência do Art. 98, § 3 º do CPC/2015.
Transitado em Julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.R.I.C Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
10/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:13
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 15:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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29/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0836919-21.2024.8.14.0301 AUTOR: BANCO VOTORANTIM REU: LAERCIO NOBRE DE ABREU Nome: LAERCIO NOBRE DE ABREU Endereço: Rua Algodoal, 205, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-100 D E S P A C H O
Vistos.
Assim dispõe a Lei n°. 8.328/2015: “Art. 26.
O Diretor de Secretaria, antes da conclusão dos autos para sentença, ou o Secretário de Câmara, antes da publicação da pauta de julgamento, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais, deverá tramitar o processo à unidade de arrecadação competente para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados.” (...) § 3º.
Na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, após a realização da conta de custas finais, o Diretor de Secretaria ou o Secretário de Câmara do TJPA providenciará a intimação do autor para pagamento do respectivo boleto.” “Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.
Destarte, encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo das custas finais.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das referidas custas, sob pena de extinção do processo.
Após, havendo ou não o recolhimento das custas, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença, uma vez que o processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 22 de novembro de 2024.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 18:59
Conclusos para despacho
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12/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 05:28
Decorrido prazo de LAERCIO NOBRE DE ABREU em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 20:57
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 26/06/2024 23:59.
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05/07/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:15
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:08
Conclusos para decisão
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24/05/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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